TJRO - 7086485-23.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de OUTROS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA APRENDER LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA MOREIRA DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:50
Processo Desarquivado
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24/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 23/02/2024.
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22/02/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:26
Homologada a Transação
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21/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:19
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 20/02/2024 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 10:34
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA MOREIRA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:30
Recebidos os autos.
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20/02/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 11:30
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 20/02/2024 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/02/2024 19:00
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 00:47
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA MOREIRA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA APRENDER LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA MOREIRA DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA APRENDER LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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23/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:24
Processo Desarquivado
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10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 11:50
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA MOREIRA DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 09:42
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:16
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA APRENDER LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:14
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA MOREIRA DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA APRENDER LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA MOREIRA DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:07
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7086485-23.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CRECHE ESCOLA APRENDER LTDA - ME, RUA DAS MANGUEIRAS 831, - ATÉ 960/961 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 REQUERIDO: SUELY DA SILVA MOREIRA DE LIMA, AVENIDA CAMPOS SALES 1371, - DE 1321 A 1661 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-285 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de cobrança, em que a parte requerente pede a condenação da parte requerida na importância de R$ 3.362,10 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos).
Apesar de devidamente citada e advertida de que deveria fazer-se presente em audiência de conciliação, sob pena de confessar, a parte requerida não compareceu à solenidade, nem apresentou contestação, tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez, o art. 344 do Código de Processo Civil, quanto a revelia têm-se que a presunção é relativa, mas não afasta o dever da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do julgador apreciar o processo livremente em face dos fatos e provas.
No caso dos autos, deve-se efetivamente ter como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto a contratação da prestação de serviço, contudo, a parcela no valor de R$ 315,00 referente a data de 30/09/2017, deve ser excluída da planilha de cálculos haja vista ter ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança considerando a data do ajuizamento da ação.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve ocorrer o pagamento das demais parcelas.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência condeno a parte requerida a pagar a parte requerente a quantia de R$ 2.670,42 (dois mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 4 de julho de 2023 -
04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 12:43
Juntada de ata da audiência cejusc
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15/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:34
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/01/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 10:28
Recebidos os autos.
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11/01/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 19:47
Juntada de Certidão
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09/12/2022 18:47
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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