TJRO - 7000730-74.2022.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 11:33
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000730-74.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO LOURENCO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº GO28449, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, Lei 9.099/95).
Fundamentação.
PAULO LOURENCO, ajuizou a presente ação visando a condenação da ENERGISA DE RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para indenizá-la por danos morais , em tese causados a ele pela interrupção no fornecimento de energia elétrica.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações da autora.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
No caso em tela a parte autora informa na exordial que é consumidora dos serviços prestados pela empresa requerida.
A parte autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido na data de 09 de março de 2022, sob a justificativa da falta de pagamento da fatura referente ao mês 01/2022, com vencimento em 01/02/2022.
Oportunizada, a requerida apresentou defesa, sustentando, no mérito, pagamento efetivado no mesmo dia da suspensão, resultando na inocorrência de ato ilícito. Alegou ausência de provas que demonstrem o dano à honra da parte autora e, ainda, que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. DECIDO.
Os documentos apresentados permitem o julgamento do feito, sendo, corriqueiros tais pedidos na sede do Juizado.
Da análise minuciosa do fato narrado na petição inicial e dos documentos juntados ao processo, verifica-se que o pleito da parte autora não merece acolhimento, eis que deixou de juntar seu histórico de consumo dos últimos 03 meses, a fim de possibilitar a visualização da fatura e o respectivo pagamento.
A sua turno, a requerida trouxe na contestação (ID 78465316- folha 03) a conta de referência do mês de fevereiro, com vencimento em 01/03/2022, da qual é possível observar o aviso de corte, com a devida cobrança da fatura em atraso, com vencimento em 01/02/2022, no valor de R$ 157,46.
Fatura esta que a parte autora não obteve êxito em comprovar o pagamento.
Neste mesmo ID 78465316- folha 03, restou demonstrado que o pagamento apenas foi realizado no dia 09/03/2022, mesmo dia da interrupção do serviço da unidade consumidora de nº 20/2051639-9.
Tenho, portanto, que a conduta da requerida encontra-se dentro da legalidade, de modo que a interrupção do serviço se deu no exercício regular de seu direito, ante a ausência do pagamento por parte do autor. Embora a relação entre as partes seja de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é afastada em caso de culpa exclusiva do autor, o que é o caso dos autos. Assim, a condenação por dano moral não encontra guarida jurídica, de forma que o pedido deverá ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face de ENERGISA DE RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Cumpra-se.
Machadinho D´Oeste/RO, 5 de julho de 2023. -
05/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:43
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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26/07/2022 10:32
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 22/06/2022 23:59.
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22/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO em 09/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:04
Outras Decisões
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13/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
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29/04/2022 07:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 22:33
Decorrido prazo de PAULO LOURENCO em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
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15/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:59
Outras Decisões
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10/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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