TJRO - 7007550-34.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/02/2024 09:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO EMILIAO SODRE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO EMILIAO SODRE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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08/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
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07/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:45
Conhecido o recurso de GILBERTO EMILIAO SODRE - CPF: *69.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:44
Juntada de termo de triagem
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08/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:01
Juntada de despacho
-
14/12/2022 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/12/2022 11:43
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
12/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO EMILIAO SODRE em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 07:56
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/10/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:19
Juntada de termo de triagem
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11/08/2022 07:23
Recebidos os autos
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11/08/2022 07:23
Juntada de despacho
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25/03/2021 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/03/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO EMILIAO SODRE em 09/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007550-34.2020.8.22.0002 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7007550-34.2020.8.22.0002 – Ariquemes/ 4ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Maria Beatriz Pereira Alves Bittencourt (OAB/SE11552) Advogada: Rivianne Siqueira Amorim (OAB/SE10645) Advogada: Silmara Oliveira Andrade de Siqueira Pinto (OAB/SE 9220) Advogada: Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Advogado: Helenilson Andrade E Siqueira (OAB/SE 11302) Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/SE 6101) Apelado: Gilberto Emiliao Sodre Advogado: Ivan Pinto de Farias (OAB/RO 10545) Advogado: Francisco Antônio de Souza Filho (OAB/RO 2935) Advogado: Pablo Henrique de Souza Miranda (OAB/RO 8565) Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 21/12/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa pública que move contra Gilberto Emilião Sodré, cuja sentença tem a seguinte narrativa da pretensão deduzida na inicial: [...] ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ajuizou a presente ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública em desfavor de GILBERTO EMILIAO SODRE Despacho inicial determinando a emenda à inicial para indicar no pólo passivo o proprietário registral, acostar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, comprovante de recolhimento de custas e depósito do valor indenizatório. Intimada a requerente apresentou manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito na forma apresentada, acostando comprovante de recolhimento de custas e depósito do valor indenizatório. [...] A sentença (id 10965637) indeferiu a petição inicial nos termos dos artigos 321, parágrafo único do CPC, declarando extinto o feito com fulcro no art. 485, inciso I, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais no importe de 3%.
Sem honorários, haja vista a ausência de sucumbência, pois não houve formação da relação processual. A parte autora apela (id 10965639), alegando, em suma, que realizou, por meio de uma equipe especializada, um levantamento topográfico da área onde passará as linhas de distribuição de energia elétrica, identificando todas conforme as referências geográficas e peculiaridades. Sustenta que Sr. Gilberto Emilião Sodré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, haja vista que, foi com ele que ela negociou desde o início a fim de obter a permissão para a passagem da servidão administrativa que deverá recair sobre o imóvel objeto da ação, tendo ele se apresentado como a possuidor/proprietário do referido imóvel, informando não existir nenhum outro além dele, como também, a Requerida não encontrou nenhuma evidência que a levasse a crer que exista um terceiro interessado do referido bem. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, bem como a determinação para regular processamento do feito, requerendo ainda o deferimento do pedido da tutela de urgência pelo Relator para concessão da imissão da apelante na posse do imóvel objeto da ação. É o relatório. Decido Os autos versam sobre constituição de servidão administrativa por utilidade pública mediante indenização, que virá a impor, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado, uma restrição a propriedade/posse do apelado, localizada na cidade de Monte Negro/RO. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade da apelante em indicar o imóvel da servidão, sua matrícula e área exata, dado que não houve a apresentação da matrícula. Apesar da demanda não se tratar de ação de desapropriação, é certo que esta demanda possui a mesma natureza, uma vez que este instituto também é tratado no Decreto-lei n. 3.365/41, legislação que regula a desapropriação. Quanto a identificação do imóvel serviente, depreende-se dos autos que o roteiro de acesso ao imóvel encontra-se no memorial descritivo e laudo de valoração que seguem nos autos (id 10965626 até 10965629), entretanto não foi possível encontrar a certidão de inteiro teor do imóvel objeto da ação junto aos cartórios de imóveis da região. O imóvel, objeto desta ação, está identificado da seguinte forma: [...] gleba de terra de nº 062, relativa à LD 34,5kVMONTE NEGRO - CAMPO NOVO, com área da faixa de servidão de 0,1190ha, perímetro de 408,59m, e comprimento da linha de 198,29m, pertencente ao Sr.
GILBERTO EMILIAO SODRE, localizada no Município Monte Negro/RO, com roteiro de acesso: Partindo da prefeitura de Monte Negro-RO, na R Francisco Prestes, com coordenada UTM X= 467374 e Y= 8865525, seguindo no sentido sudeste na R.
Francisco Prestes em direção à R.
Mal.
Cândido Rondon por 65,00 m, vire à esquerda na R.
Mal.
Cândido Rondon siga por 170,0 m, na rotatória pegue a 1ª saída para a Av.
Jorge Teixeira percorra 350,0 m, continue à direita na BR-421 siga por 28,5 km, à direita siga à pé por cerca de 146,0 m, chegando à coordenada UTM X= 448407 e Y= 8847382, ponto limítrofe entre o eixo da LD o imóvel serviente – consoante o disposto tanto na Planta (Id. 40695807), quanto no Memorial Descritivo (Id. 40695809) e Laudo de Valoração (Id. 40695812), anexados aos autos.
Estando, portanto, o referido objeto da ação, bem delimitado. Conforme o artigo 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41, a juntada da planta ou do memorial descritivo das confrontações do imóvel é requisito essencial da petição inicial, como segue: Art. 13.
A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Tendo a apelante apresentado a planta, o memorial descritivo e laudo de valoração do imóvel rural, não há que se falar em ausência de identificação de imóvel. Destaca-se, por oportuno, que o direito de propriedade tem garantia constitucional, de forma que os procedimentos legais previstos para desapropriar ou restringir o uso da propriedade privada devem ser rigorosamente obedecidos. Para mais, tem-se que o fundamento da servidão administrativa é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pois do inegável interesse público, a administração pode declarar a utilidade e as condições de utilização da propriedade privada que suportará o ônus da servidão. E no caso em exame, é notório que há interesse público em questão, e que este se sobrepõe ao interesse particular, já que atende a todos da região, inclusive o apelado. Por mais que seja imprescindível o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel, como forma de dar publicidade da existência da servidão, verifico que, no caso, a servidão é aparente, pois trata-se de linha de transmissão de energia elétrica com a fixação de torres, de modo que a sua existência não poderá ser escondida para o fim de prejudicar terceiros. Diante disso, entendo ser o bastante a delimitação da área objeto de servidão através planta, o memorial descritivo e laudo de valoração do imóvel rural acostados aos autos, uma vez que dispensável a certeza da propriedade para a instituição de servidão administrativa, eis que com esta não se transfere a propriedade, mas se impõe tão-somente o ônus de suportar o uso público da coisa. Além do que, na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se a propriedade com uso público e por esta razão indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio. No caso em tela, a área serviente está delimitada através da planta, do memorial descritivo e do laudo de valoração, no entanto, não se tem conhecimento do número da matrícula correspondente ao imóvel rural sobre o qual instituíra a servidão administrativa, ou sequer se o imóvel é matriculado, o que ao meu ver, não deverá ser um obstáculo para o serviço de expansão da rede de energia elétrica. Importante, consignar que estamos diante de empreendimento autorizado pelo poder público, feito no interesse de toda aquela comunidade e região, na medida em que se trata de obra de expansão da rede de distribuição de energia, serviço este que, no interior de Rondônia, carece de melhora em seus índices. Além disso, que o Estado de Rondônia possui várias deficiências do ponto de vista documental de imóveis, por vezes com incorreta identificação nas escrituras ou mesmo nelas constando apenas a identificação feita pelo INCRA décadas atrás e que, eventualmente, não foram atualizadas pelo poder público. Quanto a legitimidade passiva do apelado, caso seja possuidor do imóvel, tal fato não poderá desconstituir a servidão, dado que esta se trata de um ônus real e será instituída em face do imóvel, podendo somente ser assegurado ao possuidor do imóvel, a indenização pelas benfeitorias realizadas na área atingida pela servidão, se o caso. Destaco que o próprio requerido se intitulou possuidor daquele imóvel rural, na região em que será instituída a servidão, o que permite a constatação de sua legitimidade para responder pela lide, consoante já manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. 1.
Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no pólo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno. 2.
Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc.
I, item 6, da Lei n. 6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698 do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito. [...] (REsp 953.910/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009) - destaquei Assim, conforme exposto acima, registro que inexistem impedimentos de que a ação seja proposta em face do atual possuidor do imóvel serviente.
Haja vista que, ao mesmo será oportunizado o direito de defesa, devendo atuar no processo com boa-fé, probidade e lealdade, inclusive, poderá indicar, se for o caso, o proprietário do imóvel. Ademais, observe-se que a desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que, em caso de eventual dúvida acerca do verdadeiro proprietário da área ou a quem deva ser paga a respectiva indenização, o valor ficará em depósito até a resolução da questão, nos termos do que dispõe o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Veja-se: Art.34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Assim, estará salvaguardada a indenização inerente à desapropriação para constituição de servidão administrativa por utilidade pública. Nessa perspectiva, não se pode negar à concessionária de serviço público a imissão na posse da área pretendida, pois a não realização da obra pública importaria em prejuízo à sociedade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA.
AJUIZAMENTO EM FACE DO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se pode obstar a ação desapropriação pela inexistência de matricula no registro de imóveis, sendo perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado. 2.
A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do egrégio Ssuperior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013, REsp 1717208/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 3.
Recurso de apelação provido para que a ação de desapropriação tenha seu curso regular. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Apelação Cível Nº 5057621-76.2014.4.04.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 29/1/2019). Tal entendimento foi exposto em dois precedentes julgados recentemente na 2ª Câmara Cível deste Tribunal, quais sejam, a Apelação n. 7003972-63.2020.8.22.0002 e n. 7005166-98.2020.8.22.0002, sob relatoria do Des.
Isaías Fonseca, cujo resultado foi pelo provimento do recurso da Energisa, à unanimidade, para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento do feito. Não me apartando dos referidos julgados, entendo que está presente o pressuposto processual que permite o processamento da ação de constituição de servidão. Pelo exposto, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, inciso XIX, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, inclusive com análise do pedido liminar. Feitas as anotações e comunicações de estilo, transitado em julgado, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
01/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:39
Provimento por decisão monocrática
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07/01/2021 07:35
Conclusos para decisão
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07/01/2021 07:35
Juntada de termo de triagem
-
21/12/2020 09:08
Recebidos os autos
-
21/12/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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