TJRO - 7002088-60.2020.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:13
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Vilhena - ag 1825 em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de E-mail Caixa Econômica Federal - Vilhena - ag 1825 em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:53
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:24
Expedição de RPV.
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13/10/2023 18:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:31
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 03/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:51
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002088-60.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/04/2020 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS 8031 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813, MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 18.970,32 D E C I S Ã O A autarquia ré apresentou embargos de declaração aduzindo que a sentença restou omissa quanto à pretensão de restituição do valor adiantado a título de honorários periciais, argumentando, que como foi vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o ressarcimento do referido valor. Intimada, a autora nada disse. É o necessário.
Decido.
Os embargos são procedente.
De fato, sendo vencido na ação o beneficiário da justiça gratuita, incumbirá ao Estado de Rondônia o ressarcimento do valor adiantados de honorários periciais em favor da autarquia ré.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TJ/RO.
Apelação cível.
Direito previdenciário.
Ação acidentária.
Demanda julgada improcedente.
Honorários periciais.
Responsabilidade do autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ressarcimento pelo Estado.
Tema 1.044 STJ.
Recurso provido. Conforme jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.044, o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072700-28.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 21/07/2023.
Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração para constar a seguinte complementação na sentença prolatada no Id n. 91257520.
CONDENO o Estado de Rondônia a ressarcir ao INSS o valor adiantado para pagamento dos honorários periciail, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atualizados e sem a incidência de juros, desde a data do depósito judicial até o efetivo pagamento, se utilizando dos índices de correção do TJ/RO (IPCAE).
Intime-se o Estado de Rondônia sobre esta decisão.
Se preclusa, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Prossiga-se com a citação.
Vilhena/RO,8 de setembro de 2023.
Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito -
08/09/2023 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7002088-60.2020.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM - RO5813, MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO - RO0003371A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
20/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:45
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002088-60.2020.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/04/2020 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS 8031 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813, MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 18.970,32 S E N T E N Ç A AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA contra o REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em suma, que sofreu lesão em decorrência do trabalho, sendo que recebeu auxilio-doença por acidente de trabalho (cód 91) no período de de 2017 até 03/04/2020, entre agendamentos e perícias.
A autora afirma que sua doença ainda permanece, tendo em vista que exames e laudos apresentados durante a realização da perícia administrativa atestaram sua incapacidade, pois está acometida de "Tendinopatia crônica + lesão do amguito bursite em ombro D (RNM) + sind. e impacto + tenossinovite em punho D (RNM) com dor + Crônica dos Ombros incapacitante e resistente ao tratamento clínico fazendo necessário a contínua reabilitação (...)" (sic). Postula que lhe seja restabelecido o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário desde 03/04/2020.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida no Id n. 37359040, para manter-se o benefício previdenciário até decisão judicial.
A ré apresentou contestação no Id n. 386629734, esclarecendo que a concessão do auxilio-doença e aposentadoria por invalidez depende de realização de perícia reconhecendo a incapacidade alegada, bem como requereu a improcedência do pedido ante o laudo pericial oficial não ter constatado incapacidade laborativa. Consta réplica no Id n. 39830664.
Na instrução processual determinou-se a realização de perícia médica na autora, cujo laudo pericial veio aos autos no Id n. 60718137 e laudo complementar acostado no Id n. 84520922, no qual não se constatou incapacidade para o trabalho.
Intimadas as partes se manifestaram quanto ao laudo pericial nos Ids. 88425138 e 88598973. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA contra oREU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de condenação da requerida ao estabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho.
O pedido é improcedente.
Infere-se dos autos que a parte autora recebeu o auxílio-doença até 03/04/2020, sendo que o pedido de prorrogação foi negado, ante a perícia médica realizada no INSS ter constatado que a autora se encontrava apta para o trabalho.
A perícia médica realizada nos autos, confirmou que a patologia apresentada pela autora não a torna incapaz para suas atividades, vejamos: “Periciada comprova que possui tendinopatia crônica do ombro direito através de laudo medico e exames de imagem.
Tal patologia passível de tratamento para controle dos sintomas.
Que pode contra indicar para atividade que exija levantamento de peso ou movimentos repetitivos com membros superiores acima de 90 graus.
Levando em consideração idade e histórico laboral, mesmo acometida pela patologia em questão não há limitação para atividades já exercidas." (negritei) O laudo também esclareceu que não há elementos que comprova a incapacidade alegada pela autora.
A perícia médica realizada judicialmente, com garantia do contraditório e ampla defesa, deve ser levada em consideração por este Juízo uma vez que o perito avaliou os laudos e exames realizados pela autora, bem como procedeu-se com avaliação clínica nela no momento da perícia.
Assim, tenho que o laudo pericial realizado nos autos não merece reparos.
No mais, considerando que não restou provada a incapacidade temporária e/ou definitiva na parte autora para o trabalho, tenho que o pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais estatuídos no artigo 59, da Lei n. 8.213/91.
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Destarte, a não procedência do pedido se mostra medida de rigor.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL apresentado por AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVAREU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais ficarão suspensos de exigibilidade, pois DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
A sentença não se sujeita à remessa obrigatória, conforme dicção do art. 496, §3º, I, do novo CPC.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico do valor depositado nos autos em favor do perito judicial, Dr.
Vagner Hoffmann, pois tratou-se de honorários periciais.
Desse modo, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente à Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Transferência Bancária Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 460,31 Vagner hoffmann *67.***.*54-68 1534751 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 779296721-3 EditarExcluir TOTAL R$ 460,31 Denoto que o valor estará disponível na conta acima indicada em 48:00 horas.
Intime-se o perito para acompanhar o processamento do pagamento do alvará e, para informar nos autos eventual erro no pagamento.
No mais, transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Vilhena/RO, 20 de fevereiro de 2020. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
26/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:10
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:10
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:12
Publicado DECISÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM em 27/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
-
05/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:45
Outras Decisões
-
22/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2021.
-
04/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2021 09:18
Decorrido prazo de VAGNER HOFFMANN em 21/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2021 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 03:55
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 03:35
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIA GONÇALVES DE SOUZA COLOMBO em 24/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 7002088-60.2020.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Restabelecimento AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DOIS 8031 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-664 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813 MARIA GONÇALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 18.970,32 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora acerca da petição do requerido que informa o reestabelecimento do benefício.
Pela derradeira vez, intime-se a autarquia para proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de sequestro.
Comprovado o pagamento, cumpra-se a decisão que determinou a realização de perícia. Vilhena/RO, 21 de janeiro de 2021. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
28/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:21
Outras Decisões
-
10/11/2020 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2020 03:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA GONÇALVES DE SOUZA COLOMBO em 18/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 27/08/2020.
-
26/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 20:09
Outras Decisões
-
01/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
-
12/06/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:20
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:14
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:29
Decorrido prazo de MARIA GONÇALVES DE SOUZA COLOMBO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 01:03
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
14/04/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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