TJRO - 7004528-91.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 00:36
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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24/07/2023 11:13
Decorrido prazo de IBRAHIM JACOB em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:08
Decorrido prazo de LUCINEIA DE OLIVEIRA BAIA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de IBRAHIM JACOB em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCINEIA DE OLIVEIRA BAIA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:55
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7004528-91.2022.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: LUCINEIA DE OLIVEIRA BAIA, RUA AMAZONAS 3380 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: IBRAHIM JACOB, OAB nº PR51434 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº GO28449, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por LUCINEIA DE OLIVEIRA BAIA em face de ENERGISA S/A, na qual alegou que recebeu cobrança no valor de R$ 4.882,87, emitida pela requerida de forma unilateral, o que a torna inexistente. Por estas razões, requereu: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, em razão do débito inexistente; b) a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 4.882,87; e c) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
Em contestação, a requerida alegou que o débito em comento se refere à recuperação de consumo, tendo em vista as irregularidades encontradas no medidor da requerente.
Disse que durante o período de 09/2016 a 07/2016 a energia consumida no imóvel da requerente não foi corretamente medida, o que causou faturamento a menor. Alegou que expediu Termo de Ocorrência e Inspeção, de acordo com as normas previstas pela Resolução da Aneel.
Ao final, requereu a improcedência da ação. 1.
Do mérito 1.1- Da origem do débito e regularidade do procedimento.
No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
A controvérsia reside em saber a origem do débito no valor de R$ 4.882,87 e se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerá-lo.
Na espécie, a carta ao cliente e as faturas de ID 83025227, demonstraram que o débito em análise se refere à recuperação de consumo de energia que não foi faturado.
Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução 414/2010 da Aneel, revogada pela Resolução nº. 1.000, porém ainda aplicável ao presente caso concreto, tendo em vista que os fatos ocorreram durante a sua vigência, entre 2016 e 2017.
Se o procedimento supostamente irregular não for atribuível à concessionária, a Resolução dispõe sobre o procedimento a ser adotado, conforme elencado nos artigos 129 a 133 da citada Resolução, cuja matéria indica uma série de procedimentos a serem adotados pela requerida.
No caso dos autos, o medidor da requerente foi retirado e substituído por outro, visto que aquele apresentou "erro na fase (A) -100% (B) -100% (C) -%", conforme demonstrou a Ordem de Serviço anexada no ID 83025226.
Ademais, o extrato de consumo da requerente, anexado ao ID 83025228 - pág. 5, demonstrou que durante o período de 09/2016 a 07/2017, o consumo de energia esteve zerado, todavia, sem comprovação pela requerente que de fato não houve consumo no referida período, seja em razão de uma viagem, ou outra que justificasse a ausência de consumo de energia.
Assim, regular a inspeção realizada. 1.2- Da delimitação do período de recuperação e método de apuração.
Em relação aos valores apurados, verifico que a metodologia de cálculo utilizada pela requerida teve como parâmetro a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores à data do início da irregularidade (ID 83025227 - pág. 1).
Contudo, essa metodologia não se mostra a mais adequada e tem potencial de lesar o consumidor, tendo em vista que diversos fatores podem alterar o consumo de energia elétrica.
Para que os débitos sejam considerados válidos, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL, o que não ocorreu na espécie.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses depois de sanada a irregularidade que impedia o registro do real consumo de energia pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130), visto que a apuração de consumo com base em dados estimativos não traduz efetivamente o consumo de energia pelo consumidor; tampouco se pode considerar os ‘maiores’ gastos para a apuração da média que nada terá de média.
A requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos, contrário ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que a forma correta sem deixar margem de erros é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Diante disso, entendo que a apelada poderá promover a cobrança dos valores referentes à recuperação de consumo não faturada, desde que adote a metodologia de cálculo reconhecida como legal.
Em relação ao período recuperado a ser cobrado pela requerida, é entendimento do TJRO que este se limitará aos 12 últimos meses de consumo, anteriores à constatação irregularidade.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Portanto, deverá a requerida proceder a retificação dos valores e do período em discussão, limitando a recuperação ao período dos 12 últimos meses de consumo anteriores à constatação da irregularidade/emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade, com cálculo de recuperação de consumo com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor. 1.3- Dos danos morais.
Em relação à indenização por dano moral, para sua aferição, é necessário que da apreciação dos fatos e das provas coligidas decorram prejuízos à honorabilidade da requerente.
No presente caso a autora foi cobrada por dívida de recuperação de consumo, porém não houve demonstração de que tal cobrança tenha provocado danos extrapatrimoniais, sem inclusão de seu nome em cadastro restritivo pelo não pagamento da fatura de recuperação de consumo.
Também não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da requerente.
Portanto, inexistente circunstância que ultrapasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir danos à personalidade do indivíduo.
Apesar do desconforto dessa situação, deve o mesmo ser tido como contratempo que se sofre o homem no seu dia-a-dia, não se mostrando suficiente a causar ao autor abalo psicológico ou emocional.
Nesse contexto, entendo pela improcedência do pedido relativo aos danos morais.
Por fim, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. 2- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulados nos autos, para: a) CONVALIDAR a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos, e torná-la definitiva; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 4.882,87, relativo à recuperação de consumo, facultando à requerida a realização da cobrança dos 12 últimos meses anteriores à constatação da irregularidade, devendo considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento.
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 5 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
05/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 20:07
Juntada de Petição de outras peças
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12/05/2023 12:28
Audiência Conciliação - JEC realizada para 12/05/2023 12:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
-
11/05/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:08
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 15:22
Recebidos os autos.
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31/03/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 12:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
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16/03/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCINEIA DE OLIVEIRA BAIA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:21
Decorrido prazo de IBRAHIM JACOB em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:06
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
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07/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:06
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2022 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
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18/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:48
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2022 11:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCINEIA DE OLIVEIRA BAIA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de IBRAHIM JACOB em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2022 13:00 Jaru - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2022 05:17
Publicado DECISÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 17:29
Concessão
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30/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 13:00 Jaru - 1º Juizado Especial Cível.
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30/08/2022 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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