TJRO - 7006511-58.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:57
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
-
26/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:25
Deferido o pedido de FERNANDO SANTOS DE SOUZA.
-
26/09/2024 09:25
Determinada diligência
-
26/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/07/2024 01:56
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 27/06/2024.
-
26/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 10:06
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 10:06
Determinada diligência
-
11/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:43
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:41
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:31
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:48
Determinada diligência
-
21/03/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de custas
-
11/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:29
Deferido o pedido de FERNANDO SANTOS DE SOUZA.
-
08/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
08/12/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
08/12/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:31
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum cancelada para 11/12/2023 09:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
05/12/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de custas
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:08
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 08:22
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:07
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:07
Decorrido prazo de IANDARA GALUPO BARROS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:07
Decorrido prazo de IANDARA GALUPO BARROS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:21
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 11/12/2023 09:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
05/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2023 00:36
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 12:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
11/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:49
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006511-58.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 04/07/2023 Valor da causa: R$ 1.041,26 AUTOR: FERNANDO SANTOS DE SOUZA, AVENIDA MARECHAL RONDON 04014, APARTAMENTO 401 CENTRO - 76980-252 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IANDARA GALUPO BARROS, OAB nº RO12296 REU: WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS, RUA FERNANDES FELIPE 2102, APARTAMENTO 02 NOVA ESPERANÇA - 76985-426 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
A parte requerida não foi encontrada para ser citada.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela citação via aplicativo de mensagem (Whatsapp).
A citação é ato processual revestido de formalidade e um dos mais importantes do processo, onde se cientifica e convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo, a fim de que exerça o contraditório e a ampla defesa, de modo a atender o devido processo legal.
Nesse sentido, além de não haver regulamentação legal para citação por meio desse recurso tecnológico, dificilmente se preencheria os requisitos mínimos para validade do ato, como comprovação da autenticidade da identidade do citando, o que poderia acarretar em nulidade do ato.
Assim, ante a falta de regulamentação legal e, também, diante da insegurança jurídica do ato, INDEFIRO a citação via aplicativo de mensagem.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias informar endereço válido para a citação da parte requerida, ou requerer diligências que entender necessária a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º do CPC. No mais, considerando a ausência de citação/intimação do requerido, retire-se de pauta a audiência designada para o dia 12/09/2023.
Expeça-se o necessário.
Vilhena/RO, 8 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
08/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:45
Decorrido prazo de IANDARA GALUPO BARROS em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:47
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2023 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 08:47
Recebidos os autos.
-
06/07/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 08:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
06/07/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006511-58.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 04/07/2023 AUTOR: FERNANDO SANTOS DE SOUZA, AVENIDA MARECHAL RONDON 04014, APARTAMENTO 401 CENTRO - 76980-252 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IANDARA GALUPO BARROS, OAB nº RO12296 REU: WELBER PENHA DE LIMA DOS REIS, RUA FERNANDES FELIPE 2102, APARTAMENTO 02 NOVA ESPERANÇA - 76985-426 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 1.041,26 D E S P A C H O
Vistos.
Nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois para antecipar os efeitos da tutela em caráter de urgência é necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Desta forma é possível concluir que a Lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a possibilidade da concessão da medida, pois os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, em especial a noticiada tradição do veículo indicado na inicial.
Ademais, cabia ao vendedor a comunicação ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, sob pena de se responsabilizar solidariamente com as penalidades advindas (multas de trânsito), providência que não se desincumbiu, assim, nesta fase, por controversa a venda e que os fatos somente poderão ser melhores analisados sob o contraditório.
Além disso, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo §3º, do art. 300 do CPC.
Intimem-se desta decisão.
Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça.
Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos.
As audiências de conciliação deste juízo realizar-se-ão de forma virtual, ou seja, pela internet, utilizando-se o aplicativo “Google Meet”, preferencialmente, e, alternativamente, o WhatsApp.
Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa. Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 12 de SETEMBRO de 2023, às 10 horas, por videoconferência.
Desde já, segue o Link da videochamada: meet.google.com/xkm-awyj-fuu As partes deverão informar nos autos, no prazo de 05 dias, endereço de e-mail e/ou número de WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual.
Com a informação, em até 05 dias antes da solenidade, os dados serão encaminhados. Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o NUCOMED por meio do telefone 69-3316-3640.
No horário designado, os participantes deverão acessar a sala virtual da audiência e estarem disponíveis por meio do e-mail e/ou número de celular indicados, bem como deverão portar documento oficial com foto, a fim de comprovar suas respectivas identidades no início da solenidade.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Não havendo acordo, a parte autora deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 dias (caso tenha pago somente 1%), sendo o caso, e o(s) réu(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, I), apresentar(em) resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351).
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para decisão saneadora.
Ciência ao Núcleo de Conciliação e Mediação (NUCOMED), às partes e respectivos advogados.
Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), ou pessoalmente se estiver patrocinada pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
O Oficial de Justiça deverá colher o número do celular/whatsapp e e-mail da parte requerida e/ou autora, a fim de lhe ser encaminhadas as informações da audiência.
No cumprimento da ordem, o OJ deverá, ainda, certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO/CARTA.
Vilhena/RO,5 de julho de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
05/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:03
Juntada de Petição de custas
-
04/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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