TJRO - 0803484-06.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 09:57
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2021 13:21
Expedição de Ofício.
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10/03/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 07:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803484-06.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000548-35.2019.8.22.0006 - Presidente Médici - Vara Única Agravante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT SA Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Agravada: Lucinete Conceição Sales dos Santos Advogada: Elaine Vieira dos Santos Demoner (OAB/RO 7311) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 22/05/2020 Visitos.
Agravo de instrumento (pdf fls. 3/10, ID 8711542) interposto em face da decisão que determinou o recolhimento dos honorários periciais e discute o valor, que entende caber ser fixado em R$370,00.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a instrução do feito (pdf fls. 167, ID 8753040). Decido.
A decisão que é a verdadeira origem da irresignação da agravante foi proferida em 17/02/2020 (pdf origem fls. 127, ID 35012739) com nomeação do perito e fixação dos honorários deste em R$ 800,00. A agravante nada fala sobre a tempestividade mas, considerada a data da interposição do recurso, pretende que ela seja contada da decisão posterior proferida em 05/05/2020 (pdf origem fls. 137, ID 35022527) que apenas confirma o teor da primeira. Portanto recebe o tratamento dado ao pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo para a interposição de agravo de instrumento, cujo termo inicial é o primeiro dia útil subsequente à data em que a parte teve ciência inequívoca da decisão que contraria o seu interesse (TJRO, AI 200.000.2003.004056-6, Des.
Renato Mimessi).
Nesse sentido: TJRO.
Agravo.
Execução fiscal.
Pedido de reconsideração.
Reabertura de prazo.
Impossibilidade.
Preclusão.
O simples pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. […] (TJRO, Agravo n. 0002990-53.2015.822.0000, Rel.
Acórdão Des.
Eurico Montenegro, j. 13/08/2015) – destaquei STJ.
Processual civil.
Agravo regimental em agravo em recurso especial.
Ação indenizatória.
Dano moral.
Afirmada ofensa ao art. 535 do CPC.
Não configuração.
Agravo de instrumento não conhecido na origem por intempestividade.
Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes.
Incidência da súmula n. 83 do STJ.
Deficiência na fundamentação.
Incidência, por analogia, da súmula n. 284 do STF.
NCPC.
Inaplicabilidade.
Agravo regimental não provido. […] 2.
O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes.
Inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 24/05/2016, DJe 01/06/2016) – destaquei STJ.
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Decisão de admissibilidade do recurso especial.
Pedido de reconsideração.
Não interrupção do prazo para interposição do agravo do art. 544 do CPC.
Intempestividade.
Agravo não provido. […] 2.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previstos no art. 544 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 06/10/2015, DJe 27/10/2015) - destaquei Considerada a decisão que é a verdadeira origem da sua irresignação proferida em 17/02/2020 (pdf origem fls. 127, ID 35012739) o termo final pra interposição do agravo de instrumento foi 16/03/2020 (prazo do expediente PJE 1º grau), no entanto o recurso só foi interposto no dia 22/05/2020 (pdf fls. 3/10, ID 8711542), ou seja, depois de findo prazo para sua interposição.
Portanto, presente recurso de agravo de instrumento é de interposição intempestiva.
Não bastasse isso a agravante praticou ato incompatível com o seu pleito já que efetuou o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00 (pdf origem fls. 166/167, ID 40100653).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Feitas as anotações necessárias, havendo trânsito em julgado, arquive-se. (esig) Desembargador Sansão Saldanha.
Relator -
02/02/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 04:55
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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30/06/2020 10:35
Conclusos para decisão
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30/06/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 10:30
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2020 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2020 10:43
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2020 08:56
Expedição de Ofício.
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28/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2020.
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28/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2020 15:42
Conclusos para decisão
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22/05/2020 15:00
Juntada de termo de triagem
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22/05/2020 14:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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