TJRO - 7004957-62.2016.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/04/2021 09:54
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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23/04/2021 09:54
Expedição de #Não preenchido#.
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23/04/2021 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7004957-62.2016.8.22.0005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE LIMA – PE1494-A ADVOGADO(A): EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA – RO7003 ADVOGADO(A): EDUARDO DE AZEVEDO BARROS – SP32731 ADVOGADO(A): ADRIANO FERREIRA COSTA – SP190562 ADVOGADO(A): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTE – PE19353 EMBARGADO: MARCOS VINÍCIUS ALBINO DE ANDRADE ADVOGADO(A): FRANCISCO GERALDO FILHO – RO2342 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 06/07/2020 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Embargos de declaração em apelação.
Erro e omissão.
Inexistência.
Recurso não provido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Em sede de embargos de declaração, a pretexto de sanar omissão, não cabe rediscutir o mérito do julgado. Recurso não provido. -
02/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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20/11/2020 21:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALBINO DE ANDRADE em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 17:42
Conclusos para decisão
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06/07/2020 17:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 09:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
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06/07/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 08:43
Expedição de #Não preenchido#.
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03/07/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 12:13
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS ALBINO DE ANDRADE - CPF: *09.***.*24-87 (APELANTE) e CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido.
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24/06/2020 09:17
Deliberado em sessão
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16/06/2020 09:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2020 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2017 11:01
Conclusos para decisão
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08/03/2017 11:00
Juntada de Certidão
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07/03/2017 09:26
Recebidos os autos
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07/03/2017 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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