TJRO - 7009377-94.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:00
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:12
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
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28/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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14/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:57
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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17/04/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
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16/04/2024 10:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 22/03/2024 23:59.
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08/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:18
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 07:06
Conclusos para decisão
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26/10/2023 07:06
Processo Desarquivado
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25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível , - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7009377-94.2022.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT Advogado do(a) ESPÓLIO: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA - RO8939 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
05/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7009377-94.2022.8.22.0007 - Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT ADVOGADO DO AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT CUNHA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Relata a parte autora que é segurada da previdência social e esta acometida por problemas de saúde, consistente em lesão de raiz posterior de menisco medial esquerdo, com artrose leve no joelho, que lhe impossibilitam de desenvolver suas atividades laborais habituais. Aduz ter requerido administrativamente a concessão do benefício em 29/04/2022, contudo, teve a perícia administrativa agendada para além de prazo razoável, no caso 21/11/2022 (comprovante de protocolo de requerimento ID 79489077). Sustenta que se encontra incapacitada para o labor, necessitando de afastamento definitivo de suas atividades habituais, razão pela qual se utiliza do judiciário para buscar a satisfação da sua pretensão.
Requer a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e, caso constada a incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos que entende pertinentes.
Pede justiça gratuita e antecipação de tutela (ID 79489072 e anexos).
Em despacho inicial, reconheceu-se o interesse de agir, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela para momento posterior e determinou-se a produção de prova pericial antecipada.
Além disso, houve ordem da citação ao requerido (ID 79919763).
Realizada a perícia, o laudo foi apresentado (ID 83277584).
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação aduzindo, em síntese, quanto a ausência de interesse de agir por não ter sido concluído o procedimento administrativo.
Pugnou pela improcedência (ID 83917174).
Intimada, a parte autora ofertou réplica a contestação e manifestou-se com relação ao laudo pericial juntado ao feito (ID 85403041).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do processo.
DECIDO.
Falta de interesse de agir.
Ausência de conclusão do procedimento administrativo.
O interesse de agir foi reconhecido nos termos indicados no despacho inicial, os quais reitero nessa oportunidade para afastar a liminar arguida: "Nos termos do RE nº 631.240/MG e do RE nº 1.171.152/SC, reconheço o interesse de agir da parte autora para fins de determinar o prosseguimento do feito, pois a autora comprovou o protocolo referente o requerimento administrativo (ID 79489077 - NB 638.996.875-6, data de entrada 29/04/2022), não sendo razoável aguardar a realização da perícia médica na via administrativa, designada para longo prazo (no caso, 21/11/2022), em razão da notória falta de profissionais junto ao INSS, ficando ressalvado que concluído o pedido administrativo, deverão as partes imediatamente informarem o resultado nestes autos, acaso ocorra antes da prolação de sentença." (ID 79919763).
Superado esse ponto, passo ao mérito.
Mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
E, para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho.
Qualidade de segurado e Carência.
Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, estas restaram devidamente comprovadas, vale dizer, conforme se observa do extrato previdenciário CNIS (ID 79919763), tem-se que a parte autora verteu diversas contribuições previdenciárias dos anos de 2011 a 2022.
Que ajuizou a presente ação em 15/07/2022 e, ademais, teve contestada sua qualidade de segurada ou carência.
Do que, depreende-se a presença dos requisitos.
Incapacidade. Acerca da incapacidade, que é justamente o ponto que definira se e qual benefício é devido, o perito atesta que a parte está acometida por: “Transtorno interno do joelho.
CID: M23." (quesito 1), estimando a data inicial da lesão/doença em 12/04/2022 (quesitos 2 e 7); Acrescenta que tal a deixou incapaz para o seu trabalho/atividade habitual, de forma temporária e parcial (quesitos 3 e 5); Atesta que a parte apresenta limitação funcional para atividades que exijam sobrecarga do joelho (quesito 4); Estabelece que a parte precisa de prazo de 180 (cento e oita) dias para se recuperar (quesito 6); Consigna que a parte "Não possui perfil favorável para reabilitação profissional em outra atividade." (quesito 10); E que não precisa de cuidados permanentes de terceiros (quesito 15); Conclui: "Periciada com história de gonalgia a esquerda iniciada em janeiro do presente ano, apresentou exame de imagem realizado em 12/04/22 com alguns transtornos do joelho, apresentou alterações ao exame físico, já descritas acima e tem incapacidade parcial e temporária iniciada em 12/04/22 com previsão de término em 180 dias a partir de hoje." (quesito 17) (laudo pericial - ID 83277584). Diante disso, vê-se que à situação da autora melhor se encaixa no benefício de auxílio-doença, que deve ser procedente, deferindo-se a parte desde a data do protocolo do requerimento administrativo, especificamente 29/04/2022 (comprovante de protocolo de requerimento ID 79489077), pois como indicado pelo perito judicial havia incapacidade aquele tempo.
De outro lado, quanto à aposentadoria por invalidez, apesar de o perito consignar que a parte não possui perfil favorável a reabilitação em outro atividade, verifica-se no caso que a incapacidade apontada é temporária e parcial, faltando portanto a definitividade, o que impõe a improcedência do pleito nesse aspecto.
Até porque, conforme termos do laudo, a limitação funcional relaciona-se a atividades que exijam sobrecarga do joelho e tanto os termos da inicial quanto ao do laudo do expert incidam que a autora exerce a profissão de costureira, logo não haveria prejuízo ao desenvolvimento da atividade habitual.
Pontue-se, por fim, como o benefício de auxílio-doença é temporário e a Lei 8.213/91 passou a exigir, em seu art. 60, § 8º, que se especifique o tempo que a parte deverá receber o benefício.
No caso, como o perito pôde especificar o tempo estimado para o retorno da parte autora à sua atividade, fixo este como prazo, que é de 180 (cento e oita) dias, a contar da elaboração do laudo pericial, que ocorreu em 24/09/2022 (laudo pericial ID 83277584). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação proposta por MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT CUNHA, CPF *04.***.*38-04, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: PAGAR o benefício de auxílio-doença desde a data do protocolo do requerimento administrativo, especificamente 29/04/2022 (comprovante de protocolo de requerimento ID 79489077) até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da elaboração do laudo pericial (que ocorreu em 24/09/2022 - laudo pericial ID 83277584), ou seja, com data inicial em 29/04/2022 e final em 24/03/2023, autorizando o abatimento de eventuais valores já pagos.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora.
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o processo COM EXAME DE MÉRITO.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 30 dias.
INTIME-SE, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Solicitado o pagamento da perícia ID 89668058.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE os autos ao TRF 1, ou ao TJRO, se benefício decorrente de acidente de trabalho.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento de sentença.
Se nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Intimação da parte autora, dos termos da sentença e eventual interposição de recurso, através do advogado, via DJe.
Intimação do INSS, via sistema PJe. Cacoal/RO, 5 de julho de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA BITENCOURT em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
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03/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:28
Nomeado perito
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27/07/2022 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 19:34
Conclusos para decisão
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15/07/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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