TJRO - 7009753-80.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:26
Processo Desarquivado
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26/06/2025 12:25
Arquivado Provisoriamente
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07/06/2025 01:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:58
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:54
Processo Desarquivado
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10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de outras peças
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06/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7009753-80.2022.8.22.0007 - Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JANDIRA SILVA FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Relata a parte autora ser segurada da previdência social, mas teve sua perícia administrativa agendada para longa data não sendo razoável aguardar a realização, embora esteja incapacitada.
Razão pela qual se utiliza do judiciário para buscar a satisfação da sua pretensão. Junta documentos que entende pertinentes.
Pede justiça gratuita e antecipação de tutela.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela para momento posterior e determinou a produção antecipada de prova pericial.
Além disso, houve ordem de citação do requerido (ID Núm. 79919755).
Laudo médico (ID Núm. 83327527).
O requerido citado, apresentou contestação, preliminarmente requerendo o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelar vencidas, a extinção do feito alegando a falta de prévio indeferimento administrativo e a ausência de pedido de prorrogação. Quanto ao mérito, discorre sobre os requisitos para a obtenção do benefício, da qualidade de segurado e da carência.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID Núm. 84364645). A parte autora apresentou impugnação à contestação e impugnação, em partes, quanto ao laudo judicial (ID Núm. 86941839). É o relatório do processo.
DECIDO. Há impugnação ao laudo médico, a qual reputo como prejudicial à análise do mérito.
Então, analiso-a neste momento.
Pois bem.
Sabe-se que o fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares não é uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidade no sorteio, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares.
Além disso, quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP.
O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável. Ademais, a doença aponta pelo perito judicial é a mesma informada nos laudos particulares, todavia essa não é capaz de tornar o autor inapto para o exercício de suas atividades habituais.
Assim, reputo insustentáveis os argumentos trazidos pela impugnação ID Núm. 86941839, razão pela qual a arredo para analisar o mérito da demanda.
Superado esse ponto, passo ao mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Primeiramente registro que o interesse de agir da parte autora resta devidamente comprovado, porquanto, a parte autora informou na petição inicial o protocolo referente o requerimento administrativo, à época do ajuizamento da ação, não sendo razoável aguardar a realização da perícia médica na via administrativa (agendada para 05/01/2023), designada para longo prazo. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS - ID Num. 84364645. Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, L8213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25, L8213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho.
Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, deixo de tecer considerações, pois quando do requerimento administrativo, este não fora identificado impugnação específica a respeito da qualidade de segurado, ademais o extrato CNIS comprova a regularidade das contribuições recolhidas ao INSS, pela parte autora ID Núm. 79741861 - Pág. 1 à 12. Acerca da incapacidade, que é justamente o ponto que definira que o benefício de auxílio-doença é devido, no qual o perito conclui que o autor está incapacitada de forma TEMPORÁRIA e PARCIAL (ID Núm. 83327527), com histórico clínico de tenossinovite do ombro CID M65.8, refere que teve queda de própria altura no dia 10/06/2022 durante seu trabalho, tendo batido o ombro direito no chão, relata estar em uso de medicamentos e fisioterapia e afirma que já sentia dor no ombro antes do acidente.
Nota-se, no item 13, o expert diz que a lesão não decorreu de acidente de trabalho.
O exame físico direcionado apresenta testes de Jobe, Neer e Gerber positivos a direita (testes físicos).
Resta evidente no laudo pericial, que a autora encontra-se inapta temporariamente, tendo o perito indicado o período de 180 dias para recuperação (itens 5 e 6 - ID Núm. 83327527).
Desse modo, é devido o auxílio doença, pelo período estabelecido pelo perito, para que a autora possa se reabilitar, bem como buscar tratamento adequado à patologia descrita.
Salienta-se que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da lesão, e que há possibilidade de reabilitação para as atividades habituais (itens 09 e 10), devendo buscar sua devida reabilitação. Diante disso, vê-se que à situação da parte autora melhor se encaixa o benefício de auxílio-doença, que deve ser procedente.
De outro lado, quanto à aposentadoria por invalidez, esta deve ser improcedente por falta de definitividade na incapacidade.
Como o benefício de auxílio-doença é temporário, a Lei 8.213/91 passou a exigir, em seu art. 60, §8º, que se especificasse o tempo que a parte deverá receber o benefício.
No caso, como o perito pôde especificar o tempo estimado para o retorno da parte autora à sua atividade, fixo este como prazo – que é de 180 dias, a contar da elaboração do laudo pericial, que ocorreu em 24/09/2022 (ID Núm. 83327527).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação proposta por JANDIRA SILVA FERNANDES para CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a PAGAR o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo 17/06/2022 (NB 639.578.209-0; ID Núm. 79741859) até a data de 24/03/2023, ou seja, 180 dias a contar de 24/09/2022 (data da confecção do laudo pericial, conforme ID Núm. 83327527), autorizando o abatimento de valores eventualmente já pagos.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado.
Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV, intime-se as partes, e após arquive-se os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que dica desde já autorizada a expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos.
Havendo interposição de recurso e/ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após, remeta-se ao TRF1.
Intime-se as partes via DJe e PJe. Cacoal/RO, 5 de julho de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro -
05/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:30
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:23
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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