TJRO - 7002600-23.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ADAUTO LUIZ DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 02:26
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
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31/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:59
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ADAUTO LUIZ DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:41
Juntada de termo de triagem
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10/07/2023 07:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:28
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 08:59
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002600-23.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADAUTO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
A parte autora requer tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido suspenda os descontos efetuados diretamente na sua conta corrente no Bradesco para pagamento de serviço de seguro denominado PSERV, no valor de R$ 76,90, realizado desde MAIO/2023, que alega nunca ter contratado. 2.1.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na conta corrente da parte autora. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência.
Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado PSERV, realizado na conta corrente da parte autora, sob multa a ser fixada.
Para tornar efetiva a presente decisão, oficie-se o Banco Bradesco para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos "PSERV", realizado na conta corrente da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que em demandas anteriores, com objeto idênticos desta, o requerido não tem apresentado proposta de acordo, o que impede a designação de uma solenidade conciliatória para este fim exclusivo.
Porém, nada impede que o requerido apresente uma proposta de acordo no bojo da contestação, que se for aceita pela parte autora, devem os autos virem conclusos para homologação. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA. -
04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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