TJRO - 7002560-41.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DEVAN MARTINS NUNES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:21
Publicado DECISÃO em 06/11/2023.
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04/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 22:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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06/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002560-41.2023.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEVAN MARTINS NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA - RO11401, YNGRITT ROCHA DE SOUZA - RO6948 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Machadinho D'Oeste/RO, 4 de setembro de 2023. -
04/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:00
Decorrido prazo de ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 10:58
Decorrido prazo de DEVAN MARTINS NUNES em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 10:58
Decorrido prazo de YNGRITT ROCHA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:06
Juntada de termo de triagem
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05/07/2023 14:09
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002560-41.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DEVAN MARTINS NUNES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401, YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 Polo Passivo: Estado de Rondônia, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 204 DECISÃO
Vistos. 1-Recebo a inicial. 2-Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, há mais 5 anos, a título de pagamento de seguro, o qual alega não ter contratado.
Pois bem. 3-Para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um exame superficial nos autos, constata-se que os descontos vem sendo realizados há mais de 5 anos, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano.
E outra, os valores já descontados sem que houvesse qualquer reclamação anterior por parte autora, a princípio, significa que não há comprometimento na renda.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 4-Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado, ora demandado, tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização da solenidade conciliatória. 5-Assim, citem-se os requeridos, por meio do sistema PJE, para que, querendo, apresentem suas respectivas defesas no prazo de 30 dias úteis. 6-Apresentada as contestações, intime-se a parte autora para que apresente réplica em 15 dias úteis. 7-Com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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