TJRO - 7070501-96.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:14
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:07
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:33
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:57
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:52
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:08
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:03
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:00
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:41
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 04:21
Publicado SENTENÇA em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:25
Homologada a Transação
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18/07/2023 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 03:52
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2023 03:19
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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15/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 10:36
Juntada de Petição de outras peças
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14/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7070501-96.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: RUY MAGNO SOARES CARNEIRO, OAB nº RO11823 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art.590 da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas a luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor da fatura, a título de recuperação de consumo.
Com parcial razão a parte autora.
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agência reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
Não cabe ao Judiciário, ignorando o procedimento legal pertinente, dizer qual critério é melhor, ressalvado os casos em que não há regulamentação válida, oriunda quer do Poder Legislativo ordinário quer do Executivo por meio de agências reguladoras.
O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
A pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
O art. 590 e incisos, regulamentam os critérios legais que podem ser utilizados pela concessionária de energia elétrica para elaborar os cálculos da recuperação de consumo.
O procedimento fiscalizatório é devido e regulado pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, e neste caso não foram seguidas todas as etapas reguladas naquele ato administrativo regulatório.
Assim, a fatura de recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
Em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto no art. 590 da Resolução Normativa n.1000/2021 da ANEEL, que diz: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em apreço, o procedimento não foi seguido fielmente, em que pese constar notificação entregue via aviso de recebimento, não é possível identificar a data da execução da perícia agendada a fim de verificar se é idêntica da execução da perícia.
Ainda, não é possível verificar se as notificações enviadas à parte requerente com aviso de recebimento condiz com os respectivos TOI, tendo em vista que ausentes os números dos termos de ocorrência e inspeção, nos termos da resolução supramencionada art. 591, §3º.
Quanto aos danos morais, no caso em tela, não há nos autos qualquer fato na narrativa da parte autora que leve a crer quanto à ocorrência de abalo moral indenizável.
A simples possibilidade de um abalo psicológico desacompanhado de elementos concretos não confere, por si só, o direito à indenização.
Isso porque, não é possível visualizar que a conduta da requerida tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente, já que não houve a interrupção dos serviços ou negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Somente merece ser indenizado a título de danos morais as situações que aviltam a honra, a dignidade e os demais sentimentos, causando dano efetivo, o que não ocorreu na hipótese do feito.
A condenação nesse sentido exige, além do nexo causal, a ocorrência de prejuízo ou aborrecimento significativo, o que evidentemente não é a hipótese tratada, notadamente porque o autor não comprovou que teve nenhum prejuízo concreto além de simples cobrança de valores indevidos.
Portanto, não merece prosperar o pedido da parte autora em relação a indenização por danos morais DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 5.916,34 (cinco mil novecentos dezesseis reais e trinta quatro centavos) e R$ 900,45 (novecentos reais e quarenta cinco centavos).
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 82168424).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de direito substituta -
12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/07/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:44
Audiência Conciliação - JEC realizada para 06/07/2023 08:00 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01.
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06/07/2023 08:06
Recebidos os autos.
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06/07/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 08:06
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/07/2023 08:00 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01.
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05/07/2023 16:45
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7070501-96.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: RUY MAGNO SOARES CARNEIRO, OAB nº RO11823 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
O presente feito comporta julgamento imediato (antecipado) do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação o qual a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art.590 da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas a luz das disposições previstas na CF/88 e Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor da fatura, a título de recuperação de consumo.
Com razão a parte autora.
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agência reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
Não cabe ao Judiciário, ignorando o procedimento legal pertinente, dizer qual critério é melhor, ressalvado os casos em que não há regulamentação válida, oriunda quer do Poder Legislativo ordinário quer do Executivo por meio de agências reguladoras.
O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
A pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
O art. 590 e incisos, regulamentam os critérios legais que podem ser utilizados pela concessionária de energia elétrica para elaborar os cálculos da recuperação de consumo.
O procedimento fiscalizatório é devido e regulado pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, e neste caso não foram seguidas todas as etapas reguladas naquele ato administrativo regulatório.
Assim, a fatura de recuperação de consumo deve ser declarada inexigível.
Em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto no art. 590 da Resolução Normativa n.1000/2021 da ANEEL, que diz: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em apreço, o procedimento não foi seguido fielmente, em que pese constar aviso de recebimento do agendamento da perícia do relógio da unidade consumidora (ID 84432753), esta foi entregue após a data da execução da perícia realizada 84432753, não cumprindo a requerida com os termos da resolução supramencionada.
A parte autora sustenta a ocorrência de danos morais em razão da suspensão de energia elétrica, que neste momento se reconhece a inexistência, este fato configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar a título de danos morais na modalidade in re ipsa.
Importante registrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
Se a ofensa é de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.
Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Na mensuração do quantum indenizatório, observo ao critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente.
Desse modo, atento às circunstâncias do caso, tenho que o valor compensatório não deve ser inexpressivo, mas também não pode constituir fonte de enriquecimento, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Na aferição do valor indenizatório deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.
No caso sub examine entendo como justo e razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal quantia permite reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL as faturas de recuperação de consumo nos valores de 5.916,34 (cinco mil novecentos dezesseis reais e trinta quatro centavos) e R$ 900,45 (novecentos reais e quarenta cinco centavos).
B) CONDENAR a ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 82168424) Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase.
Fica a requerida ciente da obrigação de fazer (dar baixa) e da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjun.to n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juíza de direito substituta -
04/07/2023 14:07
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/06/2023 23:59.
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04/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:43
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 02:08
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 08:03
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:32
Decorrido prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA GONCALVES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:27
Decorrido prazo de RUY MAGNO SOARES CARNEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:44
Publicado DECISÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:42
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 21:36
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/09/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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