TJRO - 7002588-09.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de WALDEMAR VIEIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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22/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:42
Juntada de despacho
-
24/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2023 06:44
Conclusos para despacho
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:22
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:17
Intimação
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09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de WALDEMAR VIEIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO RAMOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA COUTO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:58
Juntada de termo de triagem
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05/07/2023 15:49
Publicado DECISÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002588-09.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Tarifas AUTOR: WALDEMAR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564A REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REU: BRADESCO 204 DECISÃO
Vistos. 1-Recebo a inicial. 2-Cuida-se de ação na qual se formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados sem autorização na conta corrente da parte autora, desde 2015, a título de pagamento de tarifa e anuidade de cartão de crédito.
Pois bem. 3-Para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um exame superficial nos autos, constata-se que os descontos vem sendo realizados há mais de 07 anos, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano.
E outra, os valores já descontados sem que houvesse qualquer reclamação anterior por parte autora, a princípio, significa que não há comprometimento na renda.
A questão é que a parte autora nega a contratação, todavia, inexiste nos autos informações de que buscou a instituição financeira a fim de resolver administrativamente a questão. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 4-Por se tratar de questão exclusivamente de direito, e considerando que o banco requerido não realizou acordo nas audiências de conciliação agendas em autos anteriores com o mesmo objeto desta ação, torna-se inócua e desnecessária a designação de uma solenidade para este único fim, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. 5- Assim, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contestação nos autos, sob pena de revelia. 6-Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, em igual prazo, apresentar a impugnação à contestação e eventuais documentos, sob pena de preclusão. 7- Com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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