TJRO - 7017973-27.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2021 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/03/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 25/11/2020 a 02/12/2020 AUTOS N. 7017973-27.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CLARO S/A ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES ROCHA – PA16538 APELADO : DANILO DA SILVA MENDONÇA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO – RO535-A ADVOGADO(A): MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA – RO1073 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dívida quitada.
Dano moral configurado.
Indenização adequada.
Recurso não provido. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando quitado o débito, é ilegítima e certamente acarreta dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, sendo dispensável a comprovação do prejuízo concreto por meio de elementos materiais, visto que os resultados danosos são presumidos neste caso. Somente em caráter excepcional admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é punir o ofensor e compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Recurso não provido. -
02/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:00
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido.
-
04/12/2020 12:24
Deliberado em sessão
-
20/11/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2020 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 07:47
Juntada de termo de triagem
-
31/07/2019 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010736-21.2018.8.22.0007
Aline Sara Miotti
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/04/2020 09:16
Processo nº 7002206-89.2018.8.22.0019
Sandra Aparecida Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eliane Paula de Souza Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2018 21:51
Processo nº 7054704-85.2019.8.22.0001
Bradesco Saude S/A
Eletrix Incorporacoes Construcoes e Serv...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2019 11:17
Processo nº 7000698-88.2020.8.22.0003
Leandro Aparecido Martins da Costa
Municipio de Jaru - Ro
Advogado: Jonata Breno Moreira Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2020 11:56
Processo nº 7040503-59.2017.8.22.0001
Banco Bradesco
Adriano Rodrigues da Silva
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2019 10:21