TJRO - 7002206-89.2018.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2021 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/03/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação n° 7002206-89.2018.8.22.0019 Origem: Machadinho do Oeste/1º Juízo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Rodrigo Santos de Araújo Apelada: Sandra Aparecida Pereira Advogada: Eliane Paula De Souza Araujo (OAB/RO 8754-A) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste que, em sítio de ação previdenciária, julgou procedente pedido de pensão por morte, id. 7987440. Cuida-se de postulação de pensão por morte rural promovida contra a autarquia federal, portanto, nos termos do inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, da competência da Justiça Federal. Sem maiores lucubrações, não conheço do apelo pela marcada incompetência desse e.
Tribunal de Justiça, pois nestes casos o recurso cabível contra o provimento jurisdicional deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal na área de competência do Juízo a quo, a teor dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. Neste sentido já se pronunciou a Corte Constitucional em sede de conflito de competência sobre matéria previdenciária: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PARTICULAR.
PEDIDO DE LIMINAR JULGADO POR JUIZ DE DIREITO.
RECURSO INTERPOSTO POR ENTE FEDERAL QUE MANIFESTOU INTERESSE JURÍDICO EM INGRESSAR NA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO TRF. 1.
A intervenção de ente federal, como recorrente, em processo já decidido em primeiro grau pela Justiça Estadual, determina a competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento do recurso.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Conflito conhecido, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitante.” (CC nº 104004-MA-2009/0046517-9, Primeira Seção, Rel.
Teori Albino Zavascki, j. 24.06.2009). No mesmo tom já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento.
Competência.
Tribunal Federal.
Os recursos cabíveis contra as decisões dos juízes estaduais no exercício da competência federal devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (AI nº 0004656-02.2009.8.22.0000, Segunda Câmara Especial, Rel.
Renato Martins Mimessi, j. 19.01.2010). Pelo exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso e, como consequência, determino a remessa do processo para o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 01 de fevereiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
02/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:54
Declarada incompetência
-
28/06/2020 16:03
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2020 11:27
Juntada de termo de triagem
-
12/02/2020 09:02
Recebidos os autos
-
12/02/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004019-13.2020.8.22.0010
Sociedade Rolimourense de Educacao e Cul...
Carlos Eduardo de Souza Silva
Advogado: Marineuza dos Santos Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2020 10:16
Processo nº 7028707-71.2017.8.22.0001
Industria e Comercio de Bebidas Mdm LTDA
Jander Santos Moro
Advogado: Tiago Henrique Muniz Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2017 15:11
Processo nº 7027034-77.2016.8.22.0001
Pavinorte Projetos e Construcoes LTDA - ...
Municipio de Porto Velho
Advogado: Ely Roberto de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/05/2016 08:17
Processo nº 7000389-50.2019.8.22.0020
Zelia Maria da Silva Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Bezerra dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2019 11:09
Processo nº 7010736-21.2018.8.22.0007
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Aline Sara Miotti
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/09/2018 10:33