TJRO - 7013621-66.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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15/12/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 15:44
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7013621-66.2022.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DAVID DE SOUZA COUTINHO ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA D E C I S Ã O 1.
A parte embargada foi intimada, e permaneceu silente. (ID 93232453) Os embargos de declaração interpostos, tem na verdade, caráter de infringência da decisão proferida, posto que o embargante ao produzir os embargos expõe os seus argumentos de como a decisão deveria ser proferida a seu favor, o que por si só já desnatura o recurso dos embargos, porquanto invoca a tese de defesa recursal. É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Nesse sentido, em que pese a tempestividade dos embargos e as alegações do embargante, é incabível, no caso aludido, embargos, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença guerreada, haja vista que proferida a sentença, o Juízo a quo cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, somente podendo promover o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, porém sem que tal decisão venha a desconstituir a sentença proferida, que é a pretensão do embargante.
Igualmente, a tese invocada pelo embargante, é matéria a ser enfrentada em recurso próprio, pois os argumentos trazidos nos embargos, demonstram apenas mero inconformismo com a sentença, evidenciando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta sede processual.
A decisão refletiu, portanto, no livre convencimento do Juízo, com relação ao direito aplicável ao caso concreto, restando analisado e decidido de forma satisfatória.
Se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaração, e no mérito, REJEITO. 2.
Cumpra-se conforme sentença ID 92900432.
Int.
Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 12 de setembro de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis -
12/09/2023 00:03
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:03
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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15/08/2023 19:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2023 03:19
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7013621-66.2022.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DAVID DE SOUZA COUTINHO ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela.
Alega a parte autora ser segurado da previdência social e que ao postular administrativamente o benefício de auxílio-doença teve a pericia médica agendada para longo prazo, não sendo razoável aguardar a realização desta.
Razão pela qual se utiliza do judiciário objetivando à satisfação da sua pretensão.
Junta documentos que entende pertinentes.
Pede a concessão de justiça gratuita e antecipação de tutela.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela para momento posterior e determinou-se a produção de prova pericial antecipada.
Além disso, houve ordem da citação do requerido (ID 83579132).
Laudo médico pericial (ID 85898075 - Pág. 4 a 6).
O requerido citado, apresentou contestação (ID 87326496), em síntese, discorre acerca dos requisitos essenciais à concessão do benefício pleiteado, aduzindo que a parte autora não os preenche, destacando que o laudo pericial não constatou incapacidade laboral.
Ao fim, pede seja julgado improcedente os pedidos exordiais.
A parte autora apresentou réplica a contestação e manifestou-se a respeito do laudo pericial (ID 88912438).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Há impugnação ao laudo médico, a qual reputo como prejudicial à análise do mérito.
Então, analiso-a neste momento.
Pois bem.
Sabe-se que o fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares não é uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidade no sorteio, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares.
Além disso, quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP.
O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável.
Inclusive, a opinião do perito do juízo não é absurda e isolada, pois se coaduna com a perícia médica do INSS, que entendeu de igual forma.
Ademais, a doença apontada pelo perito judicial é a mesma informada nos laudos particulares, todavia essa não é capaz de tornar a parte autora inapta para o exercício de suas atividades habituais.
Assim, reputo insustentáveis os argumentos trazidos pela impugnação, razão pela qual a arredo para analisar o mérito da demanda.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de segurada e a carência da parte autora, restam devidamente demonstrados, através do cadastro nacional de informações sociais CNIS juntado aos autos (ID 82754469 - Pág. 1 a 6), seja pela ausência de impugnação específica da requerida.
Ultrapassadas as exigências contidas na legislação quanto ao prévio requerimento administrativo e a demonstração da qualidade de segurado, necessária uma análise quanto à alegada incapacidade laboral da parte autora.
Quanto a incapacidade, o laudo médico (ID 85898075 - Pág. 4 a 6) indica que o autor é portador de cegueira em um olho (CID: H 54.4); que o torna permanente e parcialmente incapaz para as atividades habituais.
No entanto, no item 2, aponta que a patologia não o torna incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual, podendo o autor, nascido em 1991 - ID 82754467 - Pág. 1, reabilitar-se em outras atividades laborais (item 10), tendo em vista que, sua limitação funcional é para função que exija visão binocular (item 4).
No item 8, destaca que o periciando não esteve incapacitado, sequer em período anterior a realização da perícia. Com isso, falta a parte autora um dos pressupostos ao deferimento de benefício, qual seja a incapacidade.
Nesse sentido, cito julgado do TRF1, referente caso análogo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 260808561 - págs. 64/67), a parte autora é portadora de Cegueira em um olho (Esquerdo) e de Cicatrizes coriorretinianas.
No que tange à alegada incapacidade laborativa, a expert concluiu, expressamente, que (...) as lesões/sequelas que acometem a periciada não a torna incapaz para exercer suas atividades laborais declaradas, permitindo, inclusive, o desempenho da sua profissão habitual, em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a autora foi submetida na via administrativa.
Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3.
Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1026479-52.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.). [Grifou-se].
Então, prejudicada está a análise dos demais requisitos, pois são cumulativos.
Diante disso, o indeferimento do benefício se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação proposta por DAVID DE SOUZA COUTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o presente processo COM EXAME DE MÉRITO.
Ainda, CONDENO a parte em custas e honorários, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, na forma do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dessa condenação, já que a parte autora, que é a sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e se arquive com as baixas devidas.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, remeta-se os autos ao TRF 1.
Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido realizada.
Intimem-se via sistema.
Cacoal/RO,5 de julho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito -
05/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
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07/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:47
Juntada de Petição de outras peças
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16/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:30
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
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05/11/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:58
Juntada de Petição de outras peças
-
03/11/2022 08:06
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:48
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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