TJRO - 7007472-94.2021.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
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18/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:30
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/09/2024.
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11/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:00
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 05:09
Publicado SENTENÇA em 15/04/2024.
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12/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:56
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 15/03/2024.
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14/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:55
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
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25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:36
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:13
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:52
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 00:35
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:06
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/09/2023.
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03/09/2023 22:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:27
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível null Número do processo: 7007472-94.2021.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: LUCAS COELHO FERREIRA, RUA SOL VERMELHO 104 ORLEANS JI-PARANÁ I - 76912-050 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Polo Passivo: REU: NILDA JOSE PRADO, RUA ANGELIM 1528, - DE 1528/1529 A 1830/1831 NOVA BRASÍLIA - 76908-606 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1344, - DE 1024 A 1652 - LADO PAR CASA PRETA - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: SOLANGE APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO1153A SENTENÇA Cuida-se de ação condenatória onde o requerente alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2020 o qual teria sido causado por veículo conduzido pela primeira requerida e que é de propriedade da segunda, tendo sofrido diversas lesões em razão negligência da requerida que não observou que o requerente transitava em via preferência, invadindo-a, motivos pelos quais pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
Juntou procuração e documentos.
O despacho Id. 60359472 determinou a citação dos requeridos, designando audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata Id. 63682758.
A primeira requerida apresentou contestação (Id. 68792574) alegando a inexistência do dever de indenizar ao fundamento de que as provas trazidas aos autos não são suficientes para sua condenação ao pagamento das indenizações, pois não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e sua conduta culposa, uma vez que alegação de que a requerida teria avançado a preferencial da via, por constar em boletim de ocorrência policial, por si só não é suficiente como prova para condenação em reparação de danos materiais, morais e estéticos, pois outros fatores podem contribuir para a ocorrência do evento, tal como excesso de velocidade para o local e tendo a perícia criminal comparecido ao local para realização dos trabalhos, é necessário averiguar a conclusão pericial, pois é quem realiza o trabalho técnico, para possível configuração da responsabilidade, requerendo a solicitação do setor de perícia da cópia do laudo realizado.
Alegou ainda a inexistência de imprudência e imperícia da requerida e que a comprovação acerca da responsabilidade da demandada incumbe a quem de direito busca ver-se ressarcido pelos prejuízos que lhe foram impostos em decorrência da mencionada conduta, impugnando a ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do requerente.
O segundo requerido foi devidamente citado (Id. 63553877), tendo inclusive comparecido a audiência de conciliação, como se vê da ata Id. 63682758, contudo não ofereceu contestação.
A impugnação encontra-se no Id. 74477326.
Em sede de providências preliminares, oficiou-se ao Setor de Perícia da Polícia Civil, solicitando-se a cópia do laudo pericial realizado por ocasião do acidente (Id. 79570444), tendo aquele setor respondido a solicitação, informando que não foi solicitado o laudo pericial pela autoridade policial ante a inércia do ofendido quanto à representação criminal, prestando outras informações constantes no Id. 84357583.
As partes foram intimadas das informações prestadas (Id. 85779110), sendo que somente o requerente se manifestou (Id. 86578815). É o Relatório Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra não havendo necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Passo a análise do mérito.
O requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao fundamento de que a primeira requerida, conduzindo o veículo de propriedade da segunda requerida, teria sido a causadora do acidente por eles sofrido em data de 16/09/2020, visto que o requerente seguia em sua mão preferencial quando a primeira requerida invadiu a via, ocasionando a colisão.
Por sua vez, a requerida alega que não há prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso.
Os autos foram instruídos pelo requerente com o boletim de ocorrência realizado por ocasião do acidente, nele constando a informação prestada pela própria requerida aos agentes de que “trafegava pela rua Sena Madureira em um veículo (n°01) EcoSport, e não observando que trafegava cruzamento da rua Barão do Rio Branco um veículo Motocicleta Fan 150cc (n°02) sendo seu condutor (Lucas Coelho Ferreira) que preferência de passagem conforme placa de regulamentação (Placa PARE) vindo então a ser atingido pelo veiculo nº01 e arremessado ao solo causando algumas lesões que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros ao hospital Municipal” (Id. 60073450).
Posteriormente, respondendo a solicitação deste Juízo, a Coordenadoria Regional de Criminalística de Ji-Paraná informou a este Juízo que, embora não fosse possível encaminhar o laudo criminal vez que o mesmo não consta nos arquivos daquele órgão, “com base nas informações da interseção em nível em questão, este Perito Criminal esclarece que o fluxo naquele local é controlado por placa regulamentadora de parada obrigatória, instalada na Rua Sena Madureira, conferindo preferência para quem trafegava pela Rua Barão do Branco (T-16)” (Id. 84357583).
Da análise dos autos, como admitido pela própria requerida quando da confecção do boletim de ocorrência, o que não foi por ela impugnado, resta incontroverso que a requerida trafegava pela Rua Sena Madureira e o requerente pela Rua Barão do Rio Branco, de modo que o requerente indubitavelmente trafegava em via preferencial.
De tais conclusões vê-se, de maneira inconteste, que o causador do acidente não foi o requerente, uma vez que este transitava na via prioritária, a qual foi invadida inapropriadamente pela primeira requerida, sendo esta invasão a causa determinante do acidente.
A alegação da requerida de que o requerente estaria em velocidade superior a permitida somente poderia ser contatada por prova pericial que não foi requerida pelas partes por ocasião do acidente, de modo que tal fato modificativo do direito do requerente resta prejudicado.
Por outro lado, ainda que tivesse sido demonstrado que o requerente teria trafegado em velocidade superior à permitida, não seria suficiente para atribuir à ele a responsabilidade pelo acidente, pois se a requerida não tivesse invadido o cruzamento, o acidente não teria ocorrido, de modo que o fator preponderante se deve ao fato da requerida ter invadido a pista preferencial pela qual o requerente trafegava.
Na lição de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de responsabilidade civil”, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2010, p. 50: “nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.
Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito.
Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva” É exatamente este o caso dos autos, onde vê-se que o requerente transitava em via prioritária, sendo a causa do acidente a invasão de tal via, de forma inapropriada pela requerida, ato que, como causa do acidente, prevalece preponderantemente sobre excesso de velocidade eventualmente cometido, o qual não foi a causa adequada ou suficiente do acidente.
Neste sentido são os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - BICICLETA QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva - quando determinada ação da Administração Pública, lícita ou ilícita, produz uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem - ou subjetiva por faute du servic - quando o serviço não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado, causando danos ao administrado - Se os alegados danos são imputados a uma conduta comissiva do Estado, a hipótese é de responsabilização objetiva, sendo suficiente para caracterizá-la a mera comprovação da relação causal entre o acontecimento e o efeito produzido - Demonstrado nos autos, pela dinâmica do acidente, que o veículo da prefeitura trafegava na via preferencial, não lhe era exigível prever a abrupta interceptação de ciclista que circulava em sentido contrário e inadvertidamente invadiu a pista de rolamento para fazer manobra de conversão, sem a devida cautela - A existência da culpa exclusiva de terceiro exclui o nexo causal entre o dano e a conduta do réu.
Como consequência, não há de se falar em dever de indenizar por parte do ente público, que, assim como o requerente, nada mais foi do que uma vítima do ocorrido - Sentença reformada, no reexame necessário, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10105093090717001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/2016, Data de Publicação: 28/06/2016) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SINALIZADA SEM A DEVIDA CAUTELA.
CAUSA PRIMÁRIA DA COLISÃO QUE PREVALECE SOBRE ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO OUTRO VEÍCULO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00035507620188160187 PR 0003550-76.2018.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA DE "PARE".
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E USANDO APARELHO CELULAR.
INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SINALIZADA QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE OU CONDUÇÃO TEMERÁRIA DA CONDUTORA SEGURADA.
DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, age com imprudência o condutor que, sem a atenção necessária, invade a via preferencial, interceptando o trajeto do veículo que trafega regularmente na sua direção, prevalecendo tal ato sobre eventual excesso de velocidade ou condução temerária deste. (TJ-SC - AC: 03196443420168240038 Joinville 0319644-34.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 24/09/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) Com relação ao pedido de indenização por danos morais e estéticos, tenho que os mesmos merecem acolhimento, visto que as lesões sofridas pelo requerente em decorrência do acidente sofrido restaram devidamente comprovadas ante a apresentação das fichas de atendimento hospitalar, constantes a partir do Id. 60074753.
Vê-se que as lesões sofridas causaram ao requerente evidente abalo emocional consubstanciados na dor e no sofrimento inerentes ao trauma sofrido, tendo sido inclusive submetido a cirurgia ortopédica a fim de obter sua reabilitação, sofrendo ainda perda da capacidade cinética funcional de membro inferior direito, conforme laudo Id. 60074754, fatos que evidentemente extrapolam o mero dissabor e invadem a esfera de privacidade do requerente, causando-lhe os sofrimentos relatados na petição inicial e dignos de serem indenizados. É certo ainda que o requerente padecerá de forma permanente com as cicatrizes decorrentes das lesões sofridas naquele evento, uma vez que os procedimentos cirúrgicos realizados e descritos no documento Id. 60074753 são absolutamente compatíveis com as cicatrizes que o requerente possui e estão demonstradas nas fotografias Id. 60074760, comprovando a ocorrência de deformidade estética permanente em sua perna, o que também é digno de reparo indenizatório.
A fixação do dano moral, bem como do estético, deve ser realizada de forma distinta, em cumprimento ao que dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça e por equidade.
Levando-se em consideração todos estes fatos, arbitro a indenização pelos danos morais nos moldes pleiteados pelo requerente, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo valor que fixo para os danos estéticos, levando em consideração a extensão das cicatrizes.
Com relação ao pedido de indenização pelos danos materiais relativos aos gastos cirúrgicos e hospitalares, despesas com farmácia e gastos com exames de imagem, no valor total de R$ 7.975,02, o mesmo também merece ser acolhido vez que devidamente comprovados, como se vê das notas fiscais apresentadas a partir do Id. 60074755.
Quanto a segunda requerida, denota-se que a mesma foi devidamente citada e, não tendo apresentado contestação aos pedidos formulados, restando preclusa sua impugnação quanto a atribuição a ser proprietária do veículo, mesmo porque a informação que constante no boletim de ocorrência Id. 60073450 deriva neste sentido.
Conquanto o Art. 345, I do CPC estabeleça que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação", é certo que tal óbice refere-se aos fatos impugnados pelo correu, sendo que as demais alegações não impugnadas induzem a tal efeito.
Assim, restando demonstrada que a responsabilidade pelo evento danoso cabe exclusivamente à primeira requerida, que conduzia veículo de propriedade da segunda requerida, resta também configurada a responsabilidade solidária entre ambas em indenizar o requerente pelos danos sofridos, pois “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso” (Precedente: AgInt no REsp 1815476/RS).
Não obstante, do valor devido ao requerente deverão ser deduzidos os valores que ele por ventura tenha recebido do seguro DPVAT em decorrência do acidente que é objeto desta ação, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Ressalte-se que “a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento” (Precedente: EREsp 1.191.598/DF), bem como que “a cobertura do seguro obrigatório não se limita apenas aos danos de natureza material, não havendo nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos” (Precedente: REsp 1.365.540/DF), de modo que o valor deve ser deduzido do total devido ao requerente.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo requerente para o fim de condenar as requeridas Nilda Jose Prado e Juvel Estacionamentos Ltda - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe total de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação supra, que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e computados os juros de mora a partir do evento danoso.
Condeno-as ainda ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor total de R$7.975,02, conforme Id's 60074755, 60074756, 60074758, com correção monetária desde o desembolso, utilizando a tabela prática do TJRO, e computados os juros de mora a partir da mesma data, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Deverão ser deduzidos os valores eventualmente recebidos pelo requerente a título de seguro DPVAT, nos termos da fundamentação supra, a ser também apurado em regular liquidação de sentença.
Por fim, condeno-as ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, além dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.
Ji-Paraná, 5 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
05/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:48
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:06
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - JI-PARANA - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 16/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 05:28
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:22
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 22/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 22:17
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:13
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:12
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:46
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:44
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:22
Publicado DESPACHO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 16:35
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:14
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:14
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2022 10:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
24/12/2021 19:14
Mandado devolvido sorteio
-
24/12/2021 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2021 00:16
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:02
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 07:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:42
Mandado devolvido sorteio
-
08/11/2021 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
06/11/2021 08:34
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:15
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2021 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:02
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 10:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
04/11/2021 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2021 13:48
Audiência Conciliação não-realizada para 20/01/2022 09:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
04/11/2021 13:47
Recebidos os autos.
-
04/11/2021 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2021 00:27
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2021 09:31
Recebidos os autos.
-
22/10/2021 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 20/01/2022 09:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
22/10/2021 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2021 07:22
Audiência Conciliação não-realizada para 21/10/2021 12:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
20/10/2021 18:26
Recebidos os autos.
-
20/10/2021 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2021 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:00
Recebidos os autos.
-
21/09/2021 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2021 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2021 15:16
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:35
Recebidos os autos.
-
26/08/2021 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2021 01:01
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:10
Movimento Processual Retificado 09/08/2021 14:10 - Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2021 14:09
Recebidos os autos.
-
09/08/2021 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 12:00 Ji-Paraná - 4ª Vara Cível.
-
29/07/2021 01:21
Decorrido prazo de JUVEL ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ABEL NUNES TEIXEIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:21
Decorrido prazo de NILDA JOSE PRADO em 28/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 27/07/2021.
-
26/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2021 01:35
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FERREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:40
Outras Decisões
-
16/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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