TJRO - 7007965-94.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 16/12/2024.
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13/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:56
Nomeado perito
-
13/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:04
Intimação
-
03/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
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30/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:05
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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16/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:50
Nomeado perito
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30/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS OLIVEIRA MOURA em 11/10/2023 23:59.
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29/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:05
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7007965-94.2023.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTOR: MARIZA DA SILVA MOREIRA, RUA C 1023, INDUSTRIAL SÃO MARCOS - 76967-786 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Reconheço o interesse de agir da parte autora para fins de determinar o prosseguimento do feito, pois a autora comprovou o protocolo referente o requerimento administrativo, não sendo razoável aguardar a realização da perícia médica na via administrativa, designada para longo prazo, em razão da notória falta de profissionais junto ao INSS, ficando ressalvado que concluído o pedido administrativo, deverão as partes imediatamente informarem o resultado nestes autos, acaso ocorra antes da prolação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei.
Nos termos do regulamento do benefício assistencial (artigos 12, 13 e 15 do Decreto nº 6.214/2007, com vigência a partir de 05/11/2016), por expressa permissão legal (artigo 20, §11, da lei 8742/90), passou a ser exigido que todos os beneficiários do BPC-LOAS sejam previamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que, como o próprio nome já indica, busca unificar dados sobre as famílias em estado de vulnerabilidade social.) Deste modo, determino que a parte autora, caso não tenha juntado aos autos, apresente sua inscrição ou a atualização das suas informações, constantes no CadÚnico, perante o CRAS (ou órgão municipal equivalente), no prazo de 10 dias, sob pena de declarar sua falta de interesse de agir. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
O LAUDO RELATIVO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL/LOAS DEVERÁ ACOMPANHAR O EXPEDIENTE.
Na forma do art. 465, CPC, nomeio o perito do juízo Dr.
Marcus Vinícius Oliveira Moura; End.: Hospital HGO, sito na Av.
Guaporé, centro, Cacoal/RO, que deverá responder ao laudo pericial médico relativo a benefício assistencial, o que, não sendo entregue, deverá ser solicitado a CPE (LAUDO LOAS).
De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$300,00 a R$400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição neste município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais e sociais, através de convênio com o INSS.
Intimem-se os peritos sobre a designação e para que informe a data da perícia médica e social, VIA SISTEMA PJE. Na oportunidade, fica o perito (médico) também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço. Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, para comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Encaminhem-se aos peritos os quesitos para a realização do estudo social e perícia médica relativo a benefício assistencial, para resposta com as seguintes advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra.
Com a juntada dos laudos, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, incluindo prazo para contestação, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Ainda, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
E-mail para encaminhamento de laudo pericial ou alguma outra informação: [email protected] Cacoal/RO, 5 de julho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO – PERÍCIA MÉDICA: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
05/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA DA SILVA MOREIRA.
-
26/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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