TJRO - 7008265-56.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 02:22
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
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10/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:54
Determinado o arquivamento definitivo
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10/05/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:15
Publicado SENTENÇA em 10/01/2025.
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09/01/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:55
Homologada a Transação
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09/01/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:37
Processo Desarquivado
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13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 11:28
Juntada de ata da audiência cejusc
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05/04/2024 10:20
Juntada de carta
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04/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:27
Recebidos os autos.
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18/01/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:24
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 11/04/2024 11:00 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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16/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 16/01/2024.
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15/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 10:39
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:31
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:45
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7008265-56.2023.8.22.0007 - Locação de Móvel, Despejo por Inadimplemento AUTOR: EVERALDO BARBOSA GOES JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A REU: ABDOMAR HASS DE PAULA, RUA PIONEIRA AURORA MARIA DO BONFIM DE SOUZA 680 VILA VERDE - 76960-464 - CACOAL - RONDÔNIA D E S P A C H O A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o(s) autor(a)(es) é (são) desprovido(s) de recursos a ponto de não poder(em) arcar com as custas do processo.
Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, mas isto não ficou evidenciado nos autos.
Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352). Registro também, por oportuno, que não se trata de situação em que há permissão legal para o recolhimento das custas ao final, nos termos da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou juntar comprovantes/documentos que demonstrem a hipossuficiência do(s) autor(es), tais como holerite, extratos de contas bancárias e faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos quatro meses, declaração de imposto de renda, certidões dominiais (prova que não é proprietário (a) de imóveis ou juntar certidão positiva); certidões de propriedade de automóveis; carteira de trabalho, extrato CNIS - INSS; etc.
Prazo para cumprimento 15 (quinze) dias, sem o que será a inicial indeferida.
Após, conclusos para despacho emenda.
Int. via DJE. Cacoal/RO, 5 de julho de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 18:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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