TJRO - 7012050-60.2022.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES LOPES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:59
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
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29/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:03
Expedição de Alvará.
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15/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES LOPES em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:06
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 14:24
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES LOPES em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:20
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:25
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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05/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/09/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES LOPES em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 02:28
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7012050-60.2022.8.22.0007- Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ROBERTO GOMES LOPES ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela.
Alega a parte autora que é segurado da previdência social e que postulou administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual lhe foi indeferido, embora esteja incapacitado, razão pela qual se utiliza do judiciário objetivando à satisfação da sua pretensão.
Junta documentos que entende pertinentes.
Pede a concessão de justiça gratuita e antecipação de tutela.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, postergou-se a análise da antecipação de tutela para momento posterior e determinou-se a produção de prova pericial antecipada.
Além disso, houve ordem da citação do requerido (ID Num. 81424892).
Laudo Médico Pericial (ID Num. 82987515).
O requerido citado apresentou contestação discorrendo a respeito dos requisitos para a concessão do benefício, pede a prevalência da perícia administrativa e, em caso de auxílio-doença, que seja fixado data de cessação do benefício.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial (ID Num. 84209860).
A parte autora apesentou impugnação a contestação e reitera os pedidos da exordial (ID Num. 85387297). É o relatório do processo.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade c/c conversão em aposentadoria por invalidez. Primeiramente registro que, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista que resta comprovada a qualidade de segurado do autor, conforme constam nos extratos CNIS, anexos aos autos (ID Num. 81414276 - Pág. 1 a 7), e inclusive o indeferimento administrativo teve por motivo a ausência de incapacidade, não tendo o requerido questionado em momento algum quanto a qualidade de segurado do autor.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho.
A condição de segurado e a carência restaram devidamente demonstrados, seja pela ausência de impugnação seja pelos extratos CNIS, conforme documentos carreados nos autos (ID Num. 81414276 - Pág. 1 a 7). Ainda, quanto à incapacidade (ID Num. 82987515), foi atestado que a parte autora se encontra de forma permanente e total incapacitado devendo ficar afastada das suas atividades habituais.
Isso ocorre em razão de sentir dores nas costas geradas por ser portador de Lombociatalgia CID M54.4.
Nota-se o grave estado de saúde ao observar o item 10 do laudo, onde o perito afirma que o autor encontra-se inapto para sua reabilitação profissional.
Está-se, portanto, diante de incapacidade real, razão pela qual o autor, em razão da idade do autor, acima de 54 anos, deve ter deferido em seu favor benefício de aposentadoria por invalidez, a fim de que haja garantia de sua subsistência, haja vista que a indicação médica é que a doença acarreta limitações ao trabalho, tais como, não pode pegar peso e ficar tempos prolongados em pé.
Deste modo, devido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo e sua conversão do em aposentadoria por invalidez desde a confecção do laudo pericial, que ocorreu em 11/10/2022 (ID Num. 82987515). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por ROBERTO GOMES LOPES e, por conseguinte para: 1.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a PAGAR, retroativamente, o benefício de auxílio-doença desde a data de apresentação do pedido administrativo, o que ocorreu em 24/02/2022 (ID Num. 81414279); 2.CONVERTER o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data de 11/10/2022 (ID Num. 82987515). 3.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora.
Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício no prazo de 30 dias.
Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC.
Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos.
Int. via DJ.
Intime-se o INSS via sistema.
Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado. Cacoal/RO,5 de julho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro -
05/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/09/2022 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022.
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23/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES LOPES em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO ZIMMERMANN em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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