TJRO - 7085598-39.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
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04/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:34
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2023 17:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:33
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:09
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:47
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:02
Decorrido prazo de THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7085598-39.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FERNANDA MARQUES DA SILVA, AVENIDA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 3361, - DE 3281 A 3321 - LADO ÍMPAR EMBRATEL - 76820-799 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO, OAB nº RO4035A, GILMARINHO LOBATO MUNIZ, OAB nº RO3823A REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, QUADRA SAUN QUADRA 5 bloco C, SALA 701 E 801 ASA NORTE - 70040-250 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY, OAB nº DF58403, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, OAB nº MG190549 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A Autora ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais, alegando que a Requerida negativou indevidamente seu nome por um débito de R$ 179,83.
Requereu antecipação da tutela para a retirada da restrição do seu nome. A antecipação da tutela foi concedida. A Requerida contestou, alegando que não há no caso em questão, qualquer ilícito indenizável, e sim meros dissabores do cotidiano, na medida em que a parte autora não demonstrou nos autos que o registro negativo afetou seu direito de personalidade. Decido. Diante dos fatos apresentados, cumpre primeiramente citar o art. 373, do CPC, que traz: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, compreende-se que à parte autora cabe provar a existência de seu direito, enquanto à parte requerida a inexistência deste, ou demonstrar fatos que o modifiquem, de modo que, a grosso modo, a prova cabe a quem alega. Somente a afirmação do Requerido, de que a inscrição do nome da Autora não configura ato ilícito indenizável, por ser mero dissabor do cotidiano sem o poder de atingir seu direito de personalidade, não é suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança e da restrição no cadastro de inadimplentes.
A negativação do nome da Autora deveria estar fundada em sua inadimplência, o que justificaria sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito.
Porém, como ela demonstrou que adimpliu o débito em questão antes do vencimento (ID 84953629), a negativação realizada posteriormente foi indevida, sendo o débito de R$ 179,83 inexigível. Assim, a existência do dano moral é indiscutível e presumida (in re ipsa), pois houve a inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes (ID. 84953633), por débito considerado inexistente.
Neste sentido temos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – A anotação restritiva do nome do autor junto às empresas arquivistas por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001435-07.2019.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/09/2020). Portanto, presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade; não devendo tal valor ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa da Autora, como também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão.
Fixo o valor na parte dispositiva, com o fim de atender os objetivos reparatórios e punitivos, sem gerar enriquecimento sem causa da Autora e sem empobrecer a Requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 179,83 (cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme consta na certidão do ID 84953633; b) CONDENAR o Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJRO e juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão. Torno definitiva a antecipação da tutela concedida anteriormente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. A parte vencida considera-se intimada por meio desta sentença para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou de cominação de multa diária conforme o caso (art. 52, inc.
III, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, a intimação desta decisão é suficiente para o cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado, pois não haverá nova intimação para tanto. O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença. No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD). Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
04/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:57
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:49
Recebidos os autos.
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09/01/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
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12/12/2022 07:34
Juntada de Certidão
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12/12/2022 07:31
Expedição de Ofício.
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10/12/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES DA SILVA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:08
Decorrido prazo de GILMARINHO LOBATO MUNIZ em 09/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:28
Publicado DECISÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2022 13:33
Desentranhado o documento
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08/12/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/12/2022 13:32
Recebidos os autos.
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08/12/2022 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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