TJRO - 7079881-46.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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18/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 19:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS
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14/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:59
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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01/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:47
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 15:29
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 11:06
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:47
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:48
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2023 02:37
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7079881-46.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DEBORA PEREIRA DOS SANTOS, AVENIDA JATUARANA 5448, - DE 5253 A 5665 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 76807-525 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. RESUMO FÁTICO.
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas no voo de ida, trecho Porto Velho-RO/ Cascavel-PR partindo no dia 14/08/2022, às 01h55, com destino a Cascavel-PR, com a previsão de chegada às 10h15 do mesmo dia.
Não houve alegação de falta de assistência material.
Aponta que houve cancelamento unilateral por parte da ré, no seu voo partindo de Porto Velho-RO para Cascavel-PR, sem nenhuma justificativa ou aviso, sendo realocada somente 21h depois em outro voo, chegando ao seu destino final somente às 06h45 do dia 15/08/2022, ou seja, 20h40 de atraso do que estava previsto no itinerário, passando por duas situações de má prestação de serviço, gerando estresse e angústia para a autora.
Em razão desses fatos, requer pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte requerida, por sua vez, não nega o cancelamento, mas alega que aconteceu devido a alteração de malha o que afasta o dever de indenizar, posto que o fato ocorreu alheio a sua vontade, alega que a autora passou por mero aborrecimento.
Sustenta ter reacomodado a parte autora em outro voo.
Pugna pela improcedência do pedido inicial. PRELIRMINAMENTE Da preliminar de conexão processual com o processo 7079887-53.2022.8.22.0001 A requerida requer o reconhecimento de conexão deste feito com o que tramita nesta Vara sob o nº 7079887-53.2022.8.22.0001, contudo, o processo acima já foi julgado em 1º grau pelo mesmo magistrado, de modo que inexiste o risco de julgamentos conflitantes.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Indefiro, portanto, a conexão e consequente reunião dos processos.
MÉRITO No caso, importante ressaltar não haver dúvida de que o transporte de passageiros evidencia-se como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – no caso sub judice, a companhia aérea requerida –, consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
O Código de Defesa do Consumidor é um diploma que tem raiz constitucional e, nos moldes do art. 5º, XXXII, da Constituição da República de 1988, traduz-se em uma garantia fundamental destinada a tutelar os direitos do consumidor.
Em tempo, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço oferecido; esta somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como fortuito externo, força maior e vício da coisa.
Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados.
Vale consignar que não há dúvida quanto ao contrato de transporte realizado entre as partes, pois suficientemente comprovado por meio da reserva efetuada junto à parte ré, por meio do bilhete de passagem, além de não haver questionamento a esse respeito.
Como evidenciado nos documentos acostados pela autora, na viagem programada, o voo foi cancelado na partida, atrasou todo o itinerário de sua viagem.
O atraso do voo é questão incontroversa, não podendo ser aceita a justificativa apresentada pela requerida.
Ocorre que tal hipótese alegada não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata de caso fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve a alteração unilateral do contrato firmado por parte da requerida, caracterizando-se como má prestação do serviço.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar e chegar ao destino conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
Diante disso, entende-se pela necessidade de se reconhecer os danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na inicial que transbordaram o mero dissabor, independentemente da efetiva e cabal comprovação dos danos imateriais experimentados.
Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
O cancelamento do voo e sua realocação 20h depois, repercutiu em atraso na viagem, a passageira chegando ao seu destino com 20h40 horas a mais do inicialmente previsto.
A passageira experimentou o atraso.
Tão somente.
Obviamente que foram mais de 20 horas, gerando estresse e tal deve ser o mote da indenização, contudo, em valor proporcional.
No caso dos autos, sopesas as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor, a título de dano moral, deve ser no patamar que constará da parte dispositiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ e REsp nº 903258/RS).
Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC.
III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995).
O PRAZO FLUIRÁ AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD). -
05/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 07:53
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:32
Recebidos os autos.
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14/11/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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