TJRO - 7002235-71.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO NEOCELIO SAURIN em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 02:19
Publicado DECISÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 04/06/2025 23:59.
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04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/01/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO NEOCELIO SAURIN em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002235-71.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto: EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADOS: J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME, AV.
CAFÉ FILHO 2592 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO NEOCELIO SAURIN, AV.
TANCREDO NEVE 2843 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LEONARDO SIQUEIRA SAURIN, OAB nº PR105420 Valor da causa:R$ 20.187,28 DESPACHO 1.
A pesquisa on-line de valores realizada por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", não obteve êxito.
Os valores bloqueados foram liberados por serem considerados irrisórios em relação ao montante da dívida exequenda, conforme demonstrativo anexo. 2.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do processo.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 27 de novembro de 2024 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito -
27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 14:03
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO NEOCELIO SAURIN em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO NEOCELIO SAURIN em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:07
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002235-71.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME, JOAO NEOCELIO SAURIN DECISÃO
Vistos.
Considerando o erro no Sistema SISBAJUD, informo a parte exequente que o bloqueio anterior restou prejudicado, razão pela qual inseri novamente a penhora online, nos termos dos anexos. 1 - Inseri a ordem de pesquisa de valores no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme espelho anexo. 2 - Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a resposta. 3 - No mais, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), apresentada pelo patrono da parte contrário (Vide ID. 108533309), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC). 4 - Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos. 5 - Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o pagamento do valor por meio de RPV. 6 - Expedida a RPV, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 7 - Com a comprovação do cumprimento da RPV: a) Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. b) Após, intime-se o (a) patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo no prazo de 05 dias, comprovar o levantamento do (s) mesmo(s). 8- Não havendo levantamento, transfira o valor para a conta única centralizadora do TJ/RO (Conforme Provimento nº 016/2010-CG), devendo a conta judicial ser zerada e encerrada. 9 - Somente então, venham-me os autos conclusos para juntada da resposta SISBAJUD.
Pratique o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho d'Oeste/RO, segunda-feira, 5 de agosto de 2024.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO -
05/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 11:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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15/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO NEOCELIO SAURIN em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO NEOCELIO SAURIN em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002235-71.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto: EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADOS: J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME, AV.
CAFÉ FILHO 2592 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO NEOCELIO SAURIN, AV.
TANCREDO NEVE 2843 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LEONARDO SIQUEIRA SAURIN, OAB nº PR105420 Valor da causa: R$ 20.187,28 DECISÃO
Vistos.
O cumprimento de sentença que reconheça obrigação da Fazenda Pública em pagar quantia certa deve ser instruído pela parte exequente de modo a preencher os requisitos contidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à correção monetária, juros e a periodicidade de sua capitalização (incisos II, III, IV e V do citado artigo).
Neste caso verifico que a autora não apresentou planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur , conforme art. 534/CPC, Intime-se o requerido para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha nos autos.
Quanto aos pedidos requeridos pelo exequente em ID 104494579 , defiro o pedido de inclusão no sistema SERASAJUD, determino a CPE, que proceda com a inclusão do nome da parte executada no sistema de restrição SERASAJUD.
Defiro os pedidos de restrição por meio RENAJUD, e de penhora on line SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, aguarde o exequente o prazo de 30 dias, a resposta da pesquisa e juntada de espelho da restrição requerida. Intimem -se.
Cumpra -se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Machadinho D'Oeste/RO, 22 de maio de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
22/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002235-71.2020.8.22.0019 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AC MACHADINHO DO OESTE s/n, PAÇO MUNICIPAL CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADOS: J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME, AV.
CAFÉ FILHO 2592 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO NEOCELIO SAURIN, AV.
TANCREDO NEVE 2843 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LEONARDO SIQUEIRA SAURIN, OAB nº PR105420 DESPACHO Intime-se a parte executado para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre novo demonstrativo da dívida atualizada pelo exequente em ID 104494589 , tendo em vista a atualização do débito em razão da Decisão em ID 101775820 , que declarou prescrito os débitos provenientes do imposto predial do exercício compreendidos entre os anos de 2012 e 2015. Intime-se o executado para requerer o que entender de Direito. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste- RO, 29 de abril de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO NEOCELIO SAURIN em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO NEOCELIO SAURIN em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002235-71.2020.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME, JOAO NEOCELIO SAURIN ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LEONARDO SIQUEIRA SAURIN, OAB nº PR105420 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por J.
N.
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CABOS LTDA e outros em face da PREFEITURA DE MACHADINHO DO OESTE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o excipiente que os débitos exequendos já foram acobertados pelo manto da prescrição, pois se passaram mais de 05 anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária e a data que ordenou a citação da excipiente, conforme despacho de ID 92907552, ocorrido no dia 05/07/2023.
Defende, ainda, a nulidade da CDA, uma vez que esta não indica o fundamento legal do imposto cobrado, a forma de correção monetária e a incidência de juros.
Desse modo, requer a procedência da presente exceção, com a extinção da ação e a condenação da excepta no ônus da sucumbência.
Intimada, a excepta defende a não prescrição da execução, haja vista que a dívida que consta dos autos foi levada a protesto em 02/08/2017, conforme identificado no ID 79725090, pg. 1/22, de modo que o período de cinto anos anteriores ao protesto não se encontra prescrito, uma vez que a inserção em protesto interrompe a prescrição.
Em razão disso, requer a rejeição da objeção de pré-executividade oposto e a condenação da excipiente no ônus da sucumbência.
Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas.
Em sua via estreita, por independer de garantia do juízo, apenas é admissível nos casos de existir vício atinente à matéria de ordem pública desde que concomitantemente exista prova pré-constituída, ou seja, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Da nulidade da CDA.
De acordo com os artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, a certidão da dívida ativa apta a embasar a execução fiscal deve indicar todos os dados necessários à identificação do débito, a fim de que o devedor possa ter os elementos indispensáveis à produção de defesa.
Da leitura da CDA de ID 48623883, verifica-se que foram preenchidas com as informações descritas no § 5º e incisos do art. 2º, da Lei 6.830/80, não havendo que se falar, como alega o excipiente, em nulidade da CDA.
Da prescrição. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo e não pela inscrição do crédito em dívida ativa.
O parágrafo único, inciso I, do aludido dispositivo, com redação conferida pela Lei Complementar 118 /2005, estabelece que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No exame do tema, tenho que nos tributos sujeitos ao lançamento DE OFÍCIO, a Administração já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para esse mister.
Assim, detentor de todos os dados necessários, o Fisco realiza o lançamento do tributo no início de cada exercício (CTN, art. 142), consolidando a obrigação tributária em crédito fiscal, mediante a identificação do fato gerador e a quantificação do imposto devido pelo contribuinte. Atento a tais premissas, o Colendo STJ, com relação ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, já pacificou o entendimento de que, “nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, tais como o IPVA e o IPTU, a notificação ao contribuinte se perfectibiliza mediante a remessa, pelo Fisco, do carnê para pagamento, no início de cada ano”. Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Prescrição direta.
Ocorrência.
Termo inicial.
Carnê de cobrança ao contribuinte.
Data da remessa.
Súmula 397 do STJ.
Recurso não provido.
Em relação ao IPTU, tributo periódico sujeito a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cobrança tem como termo inicial a data da remessa do respectivo carnê ao endereço do contribuinte, ato suficiente a regular constituição do crédito tributário.
Matéria já definida pelo STJ, no julgamento do REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. “In casu”, ajuizada a execução fiscal em 29/07/2015, verificou-se o implemento da prescrição do crédito de IPTU relativo ao exercício de 2010, ante o transcurso de mais de 5 anos entre a sua constituição definitiva (abril a julho de 2010) e a propositura da ação (CTN, art. 174). (TJ-RO - AC: 00073484020158220007 RO 0007348-40.2015.822.0007, Data de Julgamento: 19/08/2019) Apelação cível.
Execução fiscal.
Prescrição parcial de crédito tributário.
IPTU.
Termo inicial e final.
Demora na distribuição do feito.
Súmula 106/STJ.
Recurso parcialmente provido.
Assente o entendimento de que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na distribuição do feito, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Súmula n. 106/STJ.
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Tema Repetitivo n. 980 do STJ (TJ-RO - AC: 00190547820058220101 RO 0019054-78.2005.822.0101, 2ª Câmara Especial, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, Data de Julgamento: 24/09/2020).
O STJ enfrentou a questão nos REsp nº 168517/PA e REsp 1641011/PA, submetidos ao julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que a firmou tese jurídica no tema repetitivo nº 980, nos seguintes termos: (I) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (II) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 70.235/72.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ AO CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. […]; III – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição.
IV – O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído.
Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação. […]; IX – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1647677/RO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento: 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
No caso dos autos, a Fazenda Municipal não trouxe provas que demonstrassem qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional que impedisse o reconhecimento do pedido da executada.
Constata-se que o direito do credor em excutir os créditos compreendidos entre os anos de 2012 ao de 2015, da n.
CDA 1150, se exauriu, já que considerando que entre a data dos vencimentos e a data de propositura da ação (29/09/2020), já havia prescrito os créditos referentes aqueles anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória do exequente na forma prevista no art. 174, caput, do CTN.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO PRESCRITO o(s) débito(s) provenientes do imposto predial do exercício compreendidos entre os anos de 2012 e 2015, extinguindo o referido crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN, mantendo a execução dos períodos subsequentes.
CONDENO o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor referente aos débitos prescritos, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do §§ 2º, 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, e decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho do Oeste/RO, 19 de Fevereiro de 2024.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de outras peças
-
17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:12
Publicado CITAÇÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe Processo: 7002235-71.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE Executado: J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME e outros CDA's : 1150 CITAÇÃO DO EXECUTADO: JOAO NEOCELIO SAURIN - CPF: *30.***.*06-20 FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo.
VALOR DA CAUSA: R$ 14.932,38 - Atualizado até 22/03/2023 (será atualizada na data do efetivo pagamento).
OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA CANAÃ, n°2647, SETOR 01, CEP 76870-417.
DECISÃO ID 90745371 : "(...) 3) Não sendo localizado o executado e presentes uma das situações do art. 256 do CPC, desde já determino a citação via edital.
Transcorrido o prazo, o feito deverá ser encaminhado a Defensoria Pública para que indique profissional para manifestar-se como Curador Especial. (...)".
Machadinho do Oeste/RO, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023.
Michelle Sayuri Nakata (Assinatura Digital) -
05/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:49
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:15
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 16/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:42
Decorrido prazo de J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CABOS LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 02:08
Publicado DECISÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:35
Decorrido prazo de Edital de Citação em 26/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:51
Publicado CITAÇÃO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:46
Expedição de Edital.
-
11/01/2022 11:45
Outras Decisões
-
18/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:59
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 10:33
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2021 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 09:30
Mandado devolvido competência exclusiva
-
10/03/2021 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 09:48
Mandado devolvido dependência
-
29/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 08:39
Juntada de Petição de outras peças
-
29/10/2020 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2020 07:40
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 17:39
Outras Decisões
-
28/10/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 10:00
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:51
Outras Decisões
-
29/09/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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