TJRO - 7013773-37.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 07:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7013773-37.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7013773-37.2019.8.22.0002 - Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante: Paulino Marcino da Silva Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Apelada: BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 19/06/2020 DECISÃO
Vistos. O apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Diz que, se reconhecido o pagamento da dívida e mesmo assim houve a negativação no cadastro de inadimplentes, configurado o abalo moral. Argumenta que “o valor fixado é irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico-financeiro das APELADO e aos danos causados, sequelas e a extensa repercussão em sua vida futura”. Formula o seguinte pedido: Ante o exposto e considerando o caráter pedagógico que a reparação deve incutir e para que esta venha a atingir os seus efetivos fins, requer a reforma da r. sentença de mérito para R$20.000,00 (vinte mil reais) ante a gravidade dos eventos demonstrados provocados pela apelante BV FINANCEIRA, nos termos pleiteados, bem como a manutenção do percentual de 20% de condenação em honorários advocatícios. Conduto, na sentença (id. 8929819), foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, porque a negativação decorreu de culpa do consumidor, em razão da confusão no pagamento do boleto (código de barras e valor são diferentes). Assim, não conheço do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Porto Velho janeiro de 2021. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator -
02/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:06
Não conhecido o recurso de PAULINO MARCINO DA SILVA - CPF: *49.***.*96-91 (APELANTE)
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19/06/2020 14:57
Conclusos para decisão
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19/06/2020 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/06/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2020 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/06/2020 12:47
Juntada de termo de triagem
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12/06/2020 16:42
Recebidos os autos
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12/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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