TJRO - 7010094-90.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/10/2023 19:09
Juntada de diligência
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23/10/2023 18:23
Mandado devolvido dependência
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13/10/2023 18:31
Decorrido prazo de ODAIR ROSA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:37
Decorrido prazo de ODAIR ROSA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:48
Mandado devolvido dependência
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15/08/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 05:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ODAIR ROSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ODAIR ROSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 02:45
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7010094-90.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ODAIR ROSA DA SILVA, RUA LINHA ELETRONORTE 6168, APTO 7 A APONIÃ - 76824-112 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA AMAZONAS 2623, - DE 2375 A 3035 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-163 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº GO44098, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº GO44099, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95).
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Afirma que foi vítima de um golpe dia 22/09/2022, onde teve seu aparelho de celular acessado remotamente, onde não conseguia desligar, e em seguida o aparelho reiniciou e o aplicativo do Banco havia sido desinstalado do aparelho.
E após ir ao caixa eletrônico, constatou que haviam realizado um PIX no valor de R$ 1.000,00, e mais três compras em lojas parceiras do requerido.
Pretendem a restituição da quantia de R$ 1.500,00, além de danos morais no importe de R$22.750,00 ALEGAÇÕES DO RÉU: Aduz preliminar.
No mérito, aduz que foram realizados três transações, que são cartões pré- pagos virtuais.
E que funcionam como crédito online, onde o cliente escolhe o que deseja comprar, receber um código e ativar na plataforma.
Afirma que as transações foram feitas por autoatendimento do celular, sendo exigida senha de oito dígitos para acesso e de seis para confirmação.
E que o uso e guarda das senhas são pessoais e intransferíveis, de responsabilidade do cliente.
Neste passo, o ônus da prova pertence à parte Autora que, por sua vez, não conseguiu demonstrar qualquer prova que impute a Ré a culpa pelo fato.
Requer a improcedência dos pedidos.
DA PRELIMINAR: Afaste-se a alegação de ilegitimidade passiva do réu vez que a inicial imputa a falha na prestação dos serviços diretamente ao requerido, pelo que detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
Como decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tem-se que o fornecedor não será considerado responsável quando demonstrar “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.
In casu, é presumível que a parte autora tenha sido vítima de um golpe, o que é demonstrado pelo Boletim de Ocorrência de ID 67580184 e pela própria narrativa da requerente. Sobre os valores subtraídos de sua conta bancária - um PIX no valor de R$ 1.000,00 e três compras em lojas parceiras do banco réu -, observo pelo extrato de ID n. 87435963 que o único PIX realizado no dia 22/09/2022 foi direcionado ao próprio demandante ("PIX ENVIADO - ODAIR ROSA DA SILVA"); paralelamente, as compras realizadas foram efetuadas em loja de gift cards operada pelo próprio Banco do Brasil, conduta extremamente atípica para fraudadores - que geralmente promovem a subtração de pecúnia, não a compra de gift cards.
Nesse sentido, transcrevo da fl. 04 da contestação: "conforme extrato de conta corrente anexo, foram realizadas três transações ‘Facilidades App BB’, referentes a aquisição de ‘Gift cards’, que são cartões pré-pagos virtuais de conteúdos diversos.
Esses cartões funcionam como crédito online para ativação em plataformas de música, alimentação, transporte, jogos ou qualquer outra que aceite essa forma de pagamento.
O cliente só precisa escolher o valor que deseja comprar, receber um código e ativar na plataforma.
Atualmente, o Banco do Brasil possui disponível para venda, apenas via App BB, os gift cards dos seguintes conteúdos: Nintendo, Playstation, Xbox, Google Play, Uber, Steam, Ifood, Razer Gold, Microsoft Office, Spotify, Decathlon, McAfee, Tinder, Level Up, Play Educa, Primepass e IMVU.
Esta é uma solução para oferta de produtos e serviços não bancários dentro do App BB" (parágrafos 21 e 22 da contestação; grifei).
Ademais, considerando que a comunicação policial ocorreu apenas em 01/10/2022, conforme data de registro do Boletim de ID n. 87435960, não é verossímil que as transações impugnadas tenham de fato resultado na exclusão de seu acesso ao aplicativo informático do Banco do Brasil, porquanto é improvável que o autor tenha passado mais de uma semana sem acesso à movimentação bancária por smartphone - o que seria necessário até para acompanhar a contestação administrativa.
Deste modo, não há como se responsabilizar o demandado pois é evidente que se trata de fato de terceiro, além de não se cuidar de fortuito interno.
Em caso análogo já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO): "Apelação improvida.
Transferência bancária via PIX.
Fraude.
Culpa de terceiro.
Excludente de responsabilidade. Nos termos do art. 12, §3º, do CDC, o fornecedor de serviço não será responsabilizado provada culpa de terceiro.
A instituição financeira não é responsável por pagamentos espontâneos e legítimos feitos pelo consumidor para terceiro de má-fé, salvo se provada falha do serviço bancário ou observâncias das regras do Banco Central, determinantes para o infortúnio" (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001847-31.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 14/12/2022).
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da Lei Federal n. 9099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 5 de julho de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 258/2023-CGJ, de 26/06/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
05/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 04:48
Decorrido prazo de ODAIR ROSA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:45
Decorrido prazo de ODAIR ROSA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:05
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:36
Juntada de ata da audiência cejusc
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04/04/2023 09:16
Juntada de ata da audiência cejusc
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04/04/2023 05:46
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
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04/04/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:01
Recebidos os autos.
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03/04/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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23/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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