TJRO - 7041216-24.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:40
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 14/08/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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14/08/2023 08:29
Juntada de ata da audiência cejusc
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14/08/2023 08:26
Homologada a Transação
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10/08/2023 23:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 23:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:36
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7041216-24.2023.8.22.0001 Parte requerente: AUTOR: EMERSON FERREIRA DA SILVA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2400, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 04 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 Parte requerida: REU: AUTO SHOP CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, AVENIDA PREFEITO CHIQUILITO ERSE 2105, - DE 1633 A 2301 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-161 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LIBERTY SEGUROS S/A, - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA O requerente afirma que, inicialmente, a seguradora ré autorizou a troca da caixa de direção e do amortecedor dianteiro esquerdo, mas posteriormente autorizou apenas o reparo das peças, com o que não concorda.
Afirma que procurou outra prestadora de serviços, que atestou que a caixa de direção deve ser trocada por motivo de segurança, pois se houver apenas o reparo a peça poderá apresentar o mesmo problema em poucos dias ou meses.
Pede a antecipação da tutela para que a seguradora autorize a prestadora de serviços a substituir a caixa de direção e o amortecedor dianteiro esquerdo.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sua peça vestibular, não verifico a presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, ao menos em um juízo de cognição sumária.
Com efeito, há dúvidas quanto à probabilidade do direito vindicado, no que diz respeito à obrigatoriedade/necessidade de substituição das peças, sendo razoável a plena instauração do contraditório de modo a conferir ao juízo mais elementos de convicção.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe, recomendando-se a conciliação das partes, objetivo primordial dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho , 5 de julho de 2023 Haroldo de Araújo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n.258/2023-CGJ, de 26/06/2023) -
05/07/2023 18:01
Recebidos os autos.
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05/07/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:36
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/08/2023 08:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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03/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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