TJRO - 7022580-44.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 07:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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13/10/2023 14:58
Decorrido prazo de DIOSEMILSON DIOGO BARBOZA em 29/09/2023 23:59.
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13/10/2023 14:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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04/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DIOSEMILSON DIOGO BARBOZA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 255 de 23/08/2023 a 30/08/2023 AUTOS N. 7022580-44.2022.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: DIOSEMILSON DIOGO BARBOZA ADVOGADO(A): LAIS BENITO CORTES DA SILVA – RO11612 EMBARGADA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – BA16330 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 17/07/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Processual civil.
Embargos de declaração.
Base para fixação dos honorários sucumbenciais.
Valor da causa muito baixo.
Fixação por equidade.
Embargos providos.
São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
De acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Embargos providos. -
06/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:02
Juntada de Petição de
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18/07/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 240 de 21/06/2023 a 28/06/2023 AUTOS N. 7022580-44.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : DIOSEMILSON DIOGO BARBOZA ADVOGADO(A): LAIS BENITO CORTES DA SILVA – RO11612 APELADA : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – BA16330 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/03/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dívida prescrita.
Cobrança via SERASA Limpa Nome.
Inexigibilidade.
Retirada da informação da plataforma.
Conforme inteligência dos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC c/c Súmula nº 323 do STJ, implementado o decurso do prazo prescricional de cinco anos após o vencimento da dívida, devem cessar os registros referentes a tal débito, bem como os efeitos daí decorrentes.
Considerando que a dívida inscrita na plataforma “SERASA Limpa Nome” se encontra prescrita, deve ser declarada inexigível. -
06/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:55
Conhecido o recurso de DIOSEMILSON DIOGO BARBOZA - CPF: *62.***.*40-34 (APELANTE) e provido
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30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:55
Juntada de termo de triagem
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07/03/2023 12:45
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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