TJRO - 7007103-32.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de THAYLON ANGELO RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EROILDA MARCOLINA PESSOA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EROILDA MARCOLINA PESSOA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de THAYLON ANGELO RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7007103-32.2023.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 11/10/2023 14:22:15 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A Polo Passivo: EROILDA MARCOLINA PESSOA Advogados do(a) RECORRIDO: KETLEN KELLY RODRIGUES DA SILVA - BA72958-A, THAYLON ANGELO RODRIGUES DA SILVA - RO13720-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
De início, registro que não há violação ao princípio da dialeticidade, conforme alegou a parte recorrida nas contrarrazões, porquanto verifica-se que a parte recorrente, no recurso inominado, confronta os fundamentos da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Diante disso, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e a submeto ao colegiado.
Mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de atraso de voo por 09 horas e 05 minutos em relação ao voo previamente contratado.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
No presente caso, há uma relação consumerista, diante da observância aparente de hipossuficiência, vulnerabilidade, além dos fatos alegados pelo requerente, quando contraposto à requerida.
Verifica-se assim hipótese de aplicação dos princípios e regras que norteiam o CDC, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no seu artigo 6º, VIII.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que cabe ao requerente a prova constitutiva do seu direito.
Por outro lado, é missão da requerida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da outra parte (art. 373, II, do CPC).
Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea, sem, contudo, comprovar como seu deu tal.
As situações previstas no art. 256, § 3ª, III e IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica, constituem hipóteses de não excludente de responsabilidade, pois enquadra-se dentro do conjunto de atividades exercidas pela Companhia.
Logo, a empresa de transporte deve estar ciente de que sua prestação só será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs (ou em prazo razoável), não podendo invocar o caso (fato fortuito) para eximir-se de eventual responsabilização civil, já que inserido dentro de sua área de atividade empresarial.
A parte autora contratou transporte aéreo no itinerário de Porto Velho/RO à Porto Alegre/RS, saída prevista para o dia 05/06/2023, às 04:30h, e chegada no mesmo dia, às 14:20h, posteriormente alterada e remarcada para a saída acontecer às 13:20h e chegada às 23:25h do mesmo dia 05/06/2023, perfazendo um atraso de 09 horas e 05 minutos em relação ao voo previamente contratado.
A parte autora não mencionou ter perdido nenhum compromisso inadiável, uma vez que a autora compareceu para a entrevista do visto marcada para o dia seguinte (06/06/2023).
Regra geral, os atrasos inferiores a 20 horas, sem qualquer comprovação de prejuízo, caracteriza apenas aborrecimentos, desconfortos e frustrações experimentados originários do mero inadimplemento legal ou contratual e não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral.
A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de caracterizar o dano moral indenizável.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de reparação de danos.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo e perda da conexão.
Passageiro que foi acomodado em outra aeronave para embarque sete horas após o contratado.
Atraso não significativo, inferior a oito horas e sem a ocorrência de consequências graves.
Mero dissabor.
Precedente do STJ.
Prestação de assistência para alimentação e acomodação em outro voo ao passageiro pela empresa ré.
Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Danos morais não configurados.
Danos materiais não demonstrados.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10151970820198260100 SP 1015197-08.2019.8.26.0100, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 26/08/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019).
Com efeito, não há como considerar que o atraso, num intervalo de tempo tão curto, possa repercutir negativamente na honra, dignidade ou autoestima da consumidora.
Trata-se o caso, como já dito alhures, de mero dissabor da vida moderna.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença.
Somente então os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, 14 de agosto de 2023.
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito” (SIC) A análise do feito conduz, de fato, ao não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, como bem decidiu o juízo na sentença.
Em que pese ter havido o cancelamento do voo, verifica-se que não houve maiores embaraços à parte recorrente, que logrou êxito, inclusive, em realizar a entrevista do visto marcada para o dia seguinte à chegada do voo (06/06/2023).
Não se comprovou perda de outros compromissos, em falta a trabalho ou qualquer outra situação que tenha causado prejuízo à parte recorrente.
A viagem realizada no voo de realocação transcorreu sem maiores transtornos.
Pelo menos não há relato nos autos, sobre fato ou circunstância em sentido contrário.
Além do que, a parte recorrida relata na contestação que prestou assistência material à recorrente, que, por sua vez, não se contrapôs a tal informação.
Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças de horário de voo, não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO: “Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento.
Ausência de circunstância excepcional.
Dano moral não comprovado.
Recurso não provido.
O dano moral, em caso de cancelamento de voo, deve demonstrar efetivos prejuízos derivados de tal situação, o que afasta o dano moral presumido.
Precedentes.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025857-68.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/06/2023).
Desta forma, não se mostra razoável condenar a recorrida a pagar indenização por dano moral.
Assim, mantenho a sentença impugnada.
Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte recorrente/autora, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONDENO a parte recorrente/autora em custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, na importância de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
MAIORES TRANSTORNOS.
PERDA DE COMPROMISSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de prova sobre abalo psicológico sofrido pelo consumidor induz ao não reconhecimento do dano moral. 2.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:22
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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