TJRO - 7008081-43.2022.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:18
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:06
Juntada de termo de triagem
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13/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:03
Desentranhado o documento
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13/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Leandro Pereira Salgado em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 7008081-43.2022.8.22.0005 CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri ASSUNTO: Homicídio Qualificado AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: MARCOS HENRIQUE MARTINS, AVENIDA MARECHAL RONDON, 721 0000, PRESÍDIO AGENOR MARTINS DE CARVALHO CENTRO - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO PRONUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Relatório já realizado e juntado nos autos.
Passo a expor o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença.
O Conselho de Sentença, ao votar o primeiro e o segundo quesitos formulados na série, reconheceu a materialidade do delito e que MARCOS HENRIQUE MARTINS foi o seu autor.
Exposto o quesito absolutório, não foi acolhido pelos jurados.
O quarto, quinto,sexto e sétimo quesitos, referente às qualificadora do motivo torpe, emprego de asfixia e tortura e do recurso que dificultou a defesa da vítima foram acolhidos pelo Conselho de sentença.
Fiel à soberania do Tribunal Popular, DECLARO CONDENADO o acusado MARCOS HENRIQUE MARTINS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (asfixia e tortura) e IV (em circunstâncias que impossibilitaram a vítima de esboçar reação ou defesa).
Passo à dosimetria da pena: Em relação à culpabilidade: foi inerente ao tipo.
Antecedentes criminais: O acusado registra cinco condenações com o trânsito em julgado antes dos fatos, que serão valoradas na segunda fase da dosimetria da pena (autos n.0001055-84.2020.8.22.0005, 1003022-55.2017.8.22.0005, 0003643-35.2018.8.22.0005, 0002690-42.2016.8.22.0005 e 0000776-69.2018.8.22.0005).
No entanto, consta na certidão que o acusado é portador de maus antecedentes nos autos 0000372-13.2021.8.22.0005, posto que foi condenado por crime praticando antes destes fatos, mas com trânsito em julgado posterior, sendo assim, esta será considerada nesta fase.
Conduta Social: tem-se que o acusado estava cumprindo pena nos autos de execução n. 0004032-88.2016.8.22.0005 quando cometeu o crime descrito nos autos, o que demonstra a conduta social inadequada diante do propósito das medidas de buscar a ressocialização do agente.
Personalidade: não há nos autos elementos para valorá-la.
Os motivos foram os normais do tipo.
Como circunstância foi reconhecido pelo Conselho de Sentença o emprego de asfixia, consistente no fato de o acusado ter asfixiado a vítima e ter reduzido sua capacidade de resistência.
A qualificadora do motivo torpe será considerada para a fixação da pena-base e as outras (recurso que dificultou a defesa da vítima e tortura) serão consideradas na segunda fase da dosimetria da pena, pois prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c” e “d” do CP, segundo entendimento dominante nos Tribunais pátrios.
Consequências do crime: Foram as normais do tipo.
Comportamento da vítima: a vítima, de certa forma, contribuiu para o crime.
Sendo assim, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante da reincidência e, possuindo o acusado cinco reincidências, agravo a pena em 5/6, perfazendo a pena em 33 (trinta e três) anos de reclusão.
Reconheço as agravantes do recurso que dificultou a defesa da vítima e da tortura e agravo sua pena em 2/6, perfazendo-a em 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, a qual opero a redução para o patamar de 30 (trinta) anos, tornando-a definitiva, no sentido de atender ao comando do preceito secundário da norma penal incriminadora inscrita no artigo 121, §2º do CP.
Isento-o do pagamento das custas processuais.
Fixo inicialmente o regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2ª, “a”.
Deixo de aplicar o artigo 387, §2º pois, embora o acusado esteja preso por quase 02 (dois) anos, não interferirá na fixação do regime.
Considerando que o acusado respondeu ao processo encarcerado, por se tratar de crime gravíssimo e não ter havido qualquer mudança fática ou jurídica que lhe beneficie, mantenho-o na prisão onde se encontra, nos termos do artigo 387 § 1º, c/c artigos 312 e 313, incisos I, c.c 492, inciso I, alínea “e”, todos do Código de Processo Penal.
O Conselho de Sentença reconheceu que a testemunha Wesley Oliveira dos Santos praticou, em tese, o crime previsto no artigo 342 do CP.
Encaminhem-se cópias à Autoridade Policial da denúncia, pronúncia, de todos os depoimentos colhidos na fase investigatória, bem como os que foram produzidos nas duas fases da persecução criminal, inclusive as mídias, objetivando a abertura de Inquérito Policial.
Dou esta por publicada e dela as partes por intimadas.
Registre-se.
Sala secreta do Tribunal do Júri, desta cidade de Ji-Paraná/RO, aos dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro às 15h42min.
VALDECIR RAMOS DE SOUZA JUIZ PRESIDENTE -
19/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:58
Juntada de outras peças
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14/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PCRO - JI-PARANÁ - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA A VIDA - DERCCV em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: Marcos Henrique Martins, s, também conhecido pelas alcunhas de DOIDÃO e MASCOTE”, brasileiro, solteiro, eletricista, filho de Alair Antunes Vieira e de Nilda Luzia dos Santos, nascido aos 17/08/1991, em Ji-Paraná/RO, inscrito no RG sob nº 1263435 SESDEC/RO, com endereço na Rua Maracatiára, n.º 2920, Bairro Val Paraíso, nesta cidade e comarca, atualmente recolhido no Presídio Agenor Martins de Carvalho.
Finalidade: INTIMAR o PRONUNCIADO Marcos Henrique Martins, do julgamento designado para o dia 18 de junho de 2024, às 8 horas e 30 minutos, perante o Plenário do Tribunal do Juri da Comarca de Ji-Paraná/RO., sito na Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO., Cep 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7008081-43.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Henrique Martins Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
Diretor (a) de Cartório -
19/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:30
Expedição de Edital.
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19/04/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:00
Mantida a prisão preventida
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14/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:10
Juntada de Petição de outras peças
-
21/09/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 16:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:44
Juntada de termo de triagem
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15/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 00:26
Decorrido prazo de Marcos Henrique Martins em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:33
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:39
Publicado SENTENÇA em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 20:56
Mandado devolvido sorteio
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08/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:00
Desentranhado o documento
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08/02/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/01/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2023 13:19
Mantida a prisão preventida
-
25/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
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05/12/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
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16/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:19
Audiência Instrução realizada para 11/11/2022 09:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
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09/11/2022 09:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 20:58
Mandado devolvido sorteio
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01/11/2022 13:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 05:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 12:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2022 10:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 15:18
Mandado devolvido sorteio
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20/10/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:33
Mandado devolvido sorteio
-
17/10/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 11:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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19/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:55
Audiência Instrução designada para 11/11/2022 09:00 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
08/09/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 06:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/08/2022 00:02
Decorrido prazo de Marcos Henrique Martins em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:01
Decorrido prazo de Marcos Henrique Martins em 11/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:53
Mandado devolvido sorteio
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04/08/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Marcos Henrique Martins em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:29
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:40
Recebida a denúncia contra MARCOS HENRIQUE MARTINS
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25/07/2022 07:29
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:30
Juntada de Petição de denúncia
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18/07/2022 10:54
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 00:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2022 00:38
Juntada de Petição de outras peças
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14/07/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 14:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/07/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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