TJRO - 7038776-55.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SUSPENSÃO DO PROCESSO em 13/06/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
-
09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:34
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
-
23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:35
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 22/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:05
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
-
28/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
-
17/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:05
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:11
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:56
Mandado devolvido sorteio
-
01/09/2023 07:53
Mandado devolvido sorteio
-
25/08/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 07:15
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:24
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:04
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:09
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JUARES MARIANO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARLON BRUSTOLOM em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7038776-55.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: EXECUTADOS: JUARES MARIANO, MARLON BRUSTOLOM Advogado da parte executada: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do NCPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Valor atualizado da dívida: R$ 200.766,45 + 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do NCPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do NCPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC.
Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: EXECUTADOS: JUARES MARIANO, ESTRADA LINHA 04 S/N ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, MARLON BRUSTOLOM, TRAVESSA LINHA 03 DO FORMOSO S/N, NOVA MAMORÉ ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA quinta-feira, 6 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
06/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:35
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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