TJRO - 0004960-64.2020.8.22.0501
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 08:42
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
31/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:07
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/09/2023 22:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS Processo n. 0004960-64.2020.8.22.0501 RÉU: SAMUEL GOMES DE DEUS, brasileiro, nascido aos 04/09/1990, filho de Maria das Neves Goes de Deus, RG nº 2268902-8, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: Pelo MM.º juiz foi proferida sentença nos seguintes termos: “
Vistos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e via de consequência, CONDENO o denunciado SAMUEL GOMES DE DEUS, devidamente qualificado na peça acusatória, nas sanções cominadas à prática das condutas tipificadas no art. 306, c.c art. 298, III, ambos do CTB.
Dosimetria da pena, em atenção ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprováveis as condutas praticadas pelo denunciado.
Os antecedentes criminais são favoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o acusado é primário.
Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social e personalidade do agente.
Os motivos do crime se constituíram pela imprudência do denunciado em trafegar embriagado em área urbana, gerando perigo de dano, o qual já consta como elemento do tipo penal.
As circunstâncias são normais para o tipo penal.
As consequências são inerentes ao delito.
Não há elementos nos autos para aferir a situação econômica do denunciado.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do tipo penal imputado, fixo a PENA-BASE em 6 (seis) meses de detenção, 10 dias-multa e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir Veículo Automotor por 02 (dois) meses, valorando cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 43,40, tendo fixado a quantidade em face das circunstâncias judiciais.
Na fase intermediária, milita em favor do denunciado a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea "d" (confissão) e a agravante prevista no art. 298, III, do CTB, razão pela qual faço a compensação entre ambas.
Por fim, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, passando a dosá-la DEFINITIVAMENTE em 06 (seis) meses de detenção, 10 dias-multa, a qual fixo no valor atualizado de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais), e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor(art. 261, §1º, II, CTB).
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, parágrafo 2°, do Código Penal.
Atento ao art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária no valor de R$ 1.302,00, correspondente a um salário mínimo, ou, não podendo saldá-la, outra restritiva de direitos que seja indicada pelo Juízo da Vepema.
Isento de custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5o, inc.
LVII, da Constituição da República, e art. 393, inciso II, do CPP; B) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art. 217, parágrafo único, do Provimento n. 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado; C) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu; D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); E) Adotadas todas as providências arquivem-se os autos.
Dou esta por lida em audiência, saindo os presentes intimados.
SERVE CÓPIA DESTA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Após a leitura da sentença, o Ministério Público dispensou o prazo recursal, informando não ter interesse em recorrer, e a Defesa manifestou interesse em aguardar o transcurso do prazo recursal.
Pelo Mm.º Juiz, sobreveio a seguinte deliberação: “1.
AGUARDE-SE o transcurso do prazo recursal da Defesa. 2.
Caso não haja manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, INDEPENDENTEMENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES, procedendo às diligências legais.
Dispenso as assinaturas do representante do MP e da Defesa, diante da prova inequívoca da participação da mesma, conforme gravado audiovisualmente no processo.
Nada mais”.
Eu, José Ítalo Santos Prestes, , Secretário de Gabinete, que digitei e subscrevi.
Porto Velho - 4ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected], 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:43
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DE DEUS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:45
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DE DEUS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 14:00 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
02/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 16:29
Juntada de Petição de expediente
-
14/03/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 11:30 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
08/03/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 14:00 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
07/03/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 08:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 11:14
Juntada de outras peças
-
02/03/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:20
Mandado devolvido dependência
-
13/02/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:39
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 07:32
Mandado devolvido competência exclusiva
-
02/12/2022 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:59
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:52
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 11:30 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
03/11/2022 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 05:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 03:01
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DE DEUS em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 22:27
Mandado devolvido sorteio
-
24/05/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
24/05/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:31
Recebida a denúncia contra SAMUEL GOMES DE DEUS
-
21/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/09/2021 14:49
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
27/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:01
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 10/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 04:33
Publicado CERTIDÃO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:52
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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