TJRO - 7008406-75.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:51
Decorrido prazo de A. & J. DISTRIBUIDORA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 07:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 07:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 07:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 07:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 06:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 06:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 06:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 06:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 06:59
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 06:59
Extinto o processo por desistência
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21/06/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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12/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de A. & J. DISTRIBUIDORA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de A. & J. DISTRIBUIDORA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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04/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:53
Decorrido prazo de A. & J. DISTRIBUIDORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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20/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de A. & J. DISTRIBUIDORA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:26
Publicado DECISÃO em 14/12/2023.
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13/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2023 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:23
Mandado devolvido sorteio
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20/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:06
Decorrido prazo de A. & J. DISTRIBUIDORA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JAMILLY ZORTEA ASSIS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de A. & J. DISTRIBUIDORA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 00:19
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7008406-75.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: A. & J.
DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-00, J.
K. 2370 JARDIM BELA VISTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JAMILLY ZORTEA ASSIS, OAB nº RO9300 EXECUTADO: ROBERTO CANDIDO, CPF nº *10.***.*18-00, RUA DAS GARÇAS 2292 LIBERDADE - 76967-428 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA PARA OS ATOS DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1.
Cite-se para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC).
A citação será: a) pessoal, por mandado (ou excepcionalmente por carta); b) por edital, se frustrada a citação pessoal, após pesquisa de endereço, expedindo-se o necessário. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 3.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, penhore(m)-se e avalie(m)-se bem(ns) suficientes à garantia da execução, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º, CPC). Penhorados bens móveis ou semoventes, ante a falta de depositário judicial ficarão em poder do exequente, salvo recursa ou a falta de fornecimento dos meios necessário para a remoção (art. 840, II, §§ 1º e 2º, CPC).
Acaso não encontrados bens do devedor, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles que guarnecem a sua residência ou estabelecimento (art. 836, § 1º). 4.
Se o executado não for encontrado, arrestem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos, promovendo a citação com hora certa em caso de suspeita de ocultação, de tudo certificando pormenorizadamente (art. 830, CPC). 5.
O(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, CPC). 6. No prazo para embargos, reconhecendo-se o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o executado poderá requerer o parcelamento do débito remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 7. Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE/RO, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 8.
Valor atribuído à causa: R$ 6.043,44(seis mil, quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) Cacoal/RO, 5 de julho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
05/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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