TJRO - 7042023-44.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:06
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
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20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 05:46
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
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14/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:31
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:59
Decorrido prazo de FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7042023-44.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Decisão/Ordem de Pagamento Considerando o depósito judicial realizado referente aos honorários periciais, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da perita judicial JOSIENE PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 100,00, bem como procedi com a devolução do saldo remanescente para a conta da autora FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO, para levantamento dos valores com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico.
Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica juntamente com esta decisão, servido a própria minuta como alvará eletrônico ou ofício de transferência, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que será solicitado à CPE que confeccione o expediente.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 19 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
19/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de outras peças
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16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7042023-44.2023.8.22.0001 REQUERENTE: FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95.
Do julgamento em bloco Inicialmente, consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado n. 10 do FONAJE, aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Logo, considerando que há dezenas de ações similares, o julgamento destas será promovido prioritariamente em bloco, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Porto Velho, visando o recebimento do adicional de periculosidade.
Narra a parte autora que ocupa o cargo de Agente Municipal de Trânsito e, por desempenhar suas atividades em condições perigosas, faz jus ao adicional de periculosidade.
Alega que após a investidura no cargo, passou a receber o adicional de periculosidade, todavia, teve o benefício suspenso pelo ente municipal em razão da suposta revogação da Lei Complementar n. 334/2009, pela Lei Complementar n. 391/2010.
Insurge-se com a justificativa, argumentando que a legislação que prevê o adicional de periculosidade aos agentes de trânsito ainda está em vigor.
Alega que posteriormente foi instituído o pagamento do adicional de insalubridade, verba que vem sendo paga até os dias de hoje, porém, entende ser direito do servidor optar pelo adicional que melhor lhe convém, uma vez que faz jus aos dois.
Pugna pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do adicional de periculosidade desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/02/2022, conforme documento juntado aos autos. Regularmente citado, o Município de Porto Velho apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que sua ocupação profissional não está devidamente enquadrada nas normas que o regulamentam (LCM n. 385/2010 e NR16).
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o necessário.
Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia em saber se o agente de trânsito do Município de Porto Velho tem direito ao adicional de periculosidade pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade. É cediço que a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, sofreu importante modificação no teor do seu art. 39, uma vez que suprimiu-se do § 2º a necessidade de observância ao art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, no que concerne ao serviço público. A partir desta mudança e da nova redação dos § § 2º e 3º do art. 39, por efeito, foi retirado de ambos os adicionais de periculosidade e de insalubridade eventualmente devidos aos servidores públicos o status de direito social básico e absoluto, relegando aos próprios entes federativos o direito de, ao seu critério, inserirem em seus ordenamentos o direito ou não dos servidores em perceberem os acréscimos em suas remunerações.
Ou seja, ainda que o reclamante, ocupante de cargo público, enfrente condições de periculosidade ou insalubridade em seu ambiente laboral, não há dever mandamental ao Poder Público em garantir o acréscimo na folha de pagamento do servidor.
Para tal, é necessário que haja regulamentação legal que o preveja. In casu, verifica-se que existe previsão na legislação municipal para a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores do ente público, consoante excerto dos artigos 81 e 83 da Lei Complementar n. 385/2010, que, em sua redação original, assim dispunham: Art. 81. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (...) Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado. Nada obstante, em 22 de novembro de 2016, sobreveio a Lei Complementar n. 637, que alterou o artigo 83, o qual passou a dispor que: Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal, na forma prevista em regulamento. Como se vê, o próprio legislador restringiu a eficácia da lei, ao condicionar a percepção da vantagem à edição de regulamento específico.
Consequentemente, antes da regulamentação, inexistia direito à percepção do adicional de periculosidade.
A regulamentação somente ocorreu com o advento do Decreto n. 14.585, de 07 de julho de 2017, que em seus arts. 1º a 3º, prevê que: Art. 1º. Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II – 40% (quarenta por cento), no caso de periculosidade. (...) Art. 2º. A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição, respeitadas as disposições do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. (...) Art. 3º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT assinado por, no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho. § 1º O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deverá indicar: (...) V – se as atividades desempenhadas no local constam dentre aquelas descritas na NR-15, para insalubridade, e NR-16, para periculosidade; Por sua vez, a Lei Complementar n. 391/2010, que dispõe sobre a organização, criação, extinção, requisitos e atributos dos cargos públicos de caráter efetivo e dos empregos públicos da Prefeitura Municipal de Porto Velho, atribui ao cargo de agente municipal de trânsito o seguinte: 1.
Exercer a fiscalização de trânsito nos termos legais, orientar, sugerir, autuar pedestres e condutores de veículos, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro; 2.
Orientar pedestres e condutores de veículos: motorizados, de tração animal e propulsão humana, notificar os infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres, bem como a concernente a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais; 3.
Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do trânsito, com ênfase à segurança; 4.
Fiscalizar o cumprimento em relação a sinalização de trânsito; 5.
Lavrar auto de infração mediante designação da Autoridade de Trânsito – Art. 280, parágrafo quarto do Código de Trânsito Brasileiro; 6.
Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre a circulação de veículos e pedestres; 7.
Lavrar as ocorrências de trânsito e quando for o caso, providenciar a remoção dos veículos infratores; 8.
Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de trânsito e relacionadas aos estacionamentos e paradas de ônibus, táxis, ambulâncias e veículos especiais e demais casos previstos pelo DENATRAN; 9.
Participar de projetos de orientação, educação e segurança de trânsito; 10.
Interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar; 11.
Tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnica devidos; 12.
Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; 13.
Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; 14.
Exercer sobre as vias urbanas do município de Porto Velho os poderes de polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas pertinentes; 15.
Elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato; 16.
Apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico; 17.
Fiscalizar e autuar qualquer projeto de pólo atrativo de trânsito (pólo gerador de tráfego), exigindo em seu projeto que constem às vagas de estacionamento, em obediência a legislação municipal pertinente; 18.
Promover, sempre que necessário ao bom andamento e eficiência da fiscalização, o intercâmbio de informações entre os Agentes tanto na sua esfera de atuação, como entre os demais órgãos fiscalizadores; 19.
Manter-se atualizado frente à legislação de trânsito e outras legislações pertinentes, bem como participar em cursos de capacitação, treinamentos, seminários e simpósios inerentes a sua respectiva esfera de atuação; 20.
Demais atividades afins, especialmente as contidas no Art. 24 do Código Nacional de Trânsito, previsto na Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, pertinentes a fiscalização; Como se vê, o Anexo 3 da NR-16, suscitado pela parte autora para embasar o pedido de adicional de periculosidade, não se enquadra nas atividades previstas na Lei Complementar n. 391/2010 para o agente de trânsito como atividades perigosas, e assim, passíveis de concessão do adicional: ANEXO 3 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3.
As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. Vê-se, portanto, que a parte requerente, na condição de agente de trânsito - função cujo pagamento do adicional de periculosidade não é previsto legalmente - não faz jus à verba pleiteada, motivo que impede o acolhimento dos pedidos iniciais, sendo vedado ao Poder Judiciário fazer as vezes do legislador municipal, agindo em evidente violação ao princípio da legalidade e separação de poderes. Por fim, em que pese a assistente técnica nomeada por este juízo tenha apresentado laudo pericial/relatório de constatação concluindo pela exposição do(a) servidor(a) a agentes perigosos, com fundamento no art. 193, inciso III, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, cumpre esclarecer que a referida norma não se aplica ao caso em análise, por envolver servidor público submetido a regime estatutário, regido por lei e regulamentos específicos.
Ademais, o julgador não está adstrito exclusivamente ao resultado do laudo pericial, conforme traz o art. 479 do CPC, devendo a conclusão ser analisada com as demais circunstâncias dispostas nos autos. De fato, a parte autora trabalha como agente de trânsito, estando sujeita à colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais, conforme estabelecido no art. 193, III, da CLT.
No entanto, ao contrário do que concluiu o laudo pericial, tais atividades não podem ser ajustadas à relação apresentada no Anexo 3 da NR-16.
Assim, não havendo correspondência entre as funções desempenhadas pela parte autora e o rol de atividades perigosas descritas pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, não há falar em direito à percepção do adicional de periculosidade, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Intime-se a assistente técnica nomeada nos autos para, no prazo de 10 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará de transferência dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), em razão da existência de laudo anterior do mesmo local e observado o disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar dados bancários para transferência do saldo remanescente. Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 11:39
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/10/2023 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 7042023-44.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:43
Intimação
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17/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:27
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DIMAS VITOR MORET DO VALE em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:42
Nomeado perito
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14/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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01/08/2023 01:01
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:01
Juntada de termo de triagem
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07/07/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7042023-44.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FLAVIA LAIZ EROLDINA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO O instrumento de procuração é datado de 30/09/2021. A fim de resguardar os interesses do próprio representado, este juízo se filia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado na ementa abaixo, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Porto Velho, quinta-feira, 6 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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