TJRO - 7001840-91.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA DIAS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:55
Recurso Especial não admitido
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09/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA DIAS em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7001840-91.2020.8.22.0015 (PJE) ORIGEM: 7001840-91.2020.8.22.0015 GUAJARÁ-MIRIM/2ª VARA CÍVEL RECORRENTE: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS ADVOGADA: STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS (OAB/RJ 189770) ADVOGADA: CARLA CAROLINE DOS SANTOS (OAB/RO 11212) RECORRIDO: ALEF DA SILVA DIAS RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) ALEF DA SILVA DIAS intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 20 de junho de 2023.
Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU -
20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 03:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
7001840-91.2020.8.22.0015 Apelação Origem: 7001840-91.2020.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Stefhanne Caroline de Souza Santos Advogada: Stefhanne Caroline de Souza Santos (OAB/RJ 189770) Advogada: Carla Caroline dos Santos (OAB/RO 11212) Apelada: Alef da Silva Dias Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 16/09/2022 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
COMPRA DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA.
ART. 185 do CTN. 1 - Conforme art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.141.990/PR, pacificou o entendimento no sentido de que a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, havendo distinção entre a fraude civil e a fraude fiscal, esta de caráter absoluto e que independe da alegação de boa-fé de terceiro. 3 - Recurso não provido. -
16/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:28
Conhecido o recurso de STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS - CPF: *98.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:42
Desentranhado o documento
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10/05/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2023 00:29
Decorrido prazo de STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA DIAS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:29
Decorrido prazo de STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
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21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:57
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:05
Juntada de termo de triagem
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16/09/2022 13:16
Recebidos os autos
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16/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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