TJRO - 7006141-09.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 00:26
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7006141-09.2023.8.22.0005 Assunto:Repetição de indébito, Análise de Crédito Parte autora: AUTOR: ANA KAROLYNA OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: NATHALIA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8242 Parte requerida: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
Verifica-se que a parte autora é incapaz (art. 4º, III, do CC), não podendo, portanto, figurar como parte nas ações de competência dos juizados especiais cíveis. É o que dispõe a Lei 9.099/95, art. 8°: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, arquivem-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 5 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
05/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 09:17
Juntada de termo de triagem
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30/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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