TJRO - 7002434-52.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 05:46
Publicado DECISÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTELINA LOPES ROBERTO em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:14
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:40
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
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12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTELINA LOPES ROBERTO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
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18/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTELINA LOPES ROBERTO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTELINA LOPES ROBERTO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
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17/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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27/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTELINA LOPES ROBERTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7002434-52.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 26.586,20 Parte autora: ESTELINA LOPES ROBERTO, CPF nº *15.***.*40-97 Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Proceda-se a exclusão do ESTADO DE RONDÔNIA do polo passivo.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante disposição do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Caso exista discordância entre as partes, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor efetivamente devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial.
Caso contrário, cumpram-se os demais itens. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. 4.1) Sendo insuficientes as informações, intime-se a parte exequente para complementá-las. 4.2) Advirta-se a parte executada que o pagamento, por meio de RPV, deve ser realizado em 02 (dois) meses contados da data da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4.2.1) Decorrido o prazo legal, não havendo comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o adimplemento. 4.2.2) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (item 4.2.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5) Com a comprovação do pagamento da RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração; 6) Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7) Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 31 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV.
JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, RUA GETÚLIO VARGAS, - DE 4021/4022 AO FIM SÃO JOÃO BOSCO - 76803-808 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
31/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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29/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 03:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTELINA LOPES ROBERTO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002434-52.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 26.586,20 Parte autora: ESTELINA LOPES ROBERTO, CPF nº *15.***.*40-97 Advogado: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais propostos por ESTERLINA LOPES ROBERTO em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e ESTADO DE RONDÔNIA.
Alega, em síntese, que sofreu uma queda e foi até a UPA do município de Rolim de Moura/RO.
O médico plantonista solicitou exame de Raio-X para verificar eventual fratura.
O exame não estava sendo realizado na UPA e a autora, idosa com 77 anos, foi levada até o município de Santa Luzia D’Oeste/RO para ser realizado o exame de Raio-X.
No entanto, também não estava realizando o exame neste município.
Aguardou por vaga no Hospital Regional de Cacoal e no Heuro de Cacoal, para realizar exame e eventual cirurgia.
Diante da inércia na realização do exame, a autora realizou o exame na rede particular e teve que arcar com os custos de R$ 16.586,20.
Requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 16.586,20.
Com a inicial vieram procuração e documentos essenciais à propositura da ação.
Recebida a inicial foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação dos requeridos.
O Estado de Rondônia juntou contestação ID (77641167) alegou que a autora não procurou atendimento médico na rede pública de saúde do Estado não havendo quaisquer registros de entrada da paciente nas unidades hospitalares do Estado, tampouco registro de pleito de regulação para procedimento de urgência ou emergência e requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica ID (77879346).
O Município de Rolim de Moura apresentou contestação ID (78065100).
Apresentou preliminares e no mérito alega que a parte autora nada comprovou sua alegação e requereu a improcedência da ação.
Réplica ID (78274346).
A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, admitiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução ID (82701161).
Foi realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas testemunhas do autor e do Município de Rolim de Moura, foi deferida a inversão das alegações finais sendo que o Procurador do Estado de Rondônia apresentou de forma oral.
Alegações finais pelo autor (ID 84962683) e pelo requerido (ID 86056143).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Além dos mais, as preliminares arguidas pelo requerido são genéricas e em nada dizem respeito especificamente ao presente feito, razão pela qual, desde já, rejeito-as.
Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
DO MÉRITO No caso vertente, pretende o autor o recebimento de indenização por danos materiais morais em virtude de negligência na condução do atendimento e exames pelo Município de Rolim de Moura/RO, levando a autora a arcar com procedimentos na rede particular.
A modalidade de responsabilidade investigada nos autos, portanto, é do tipo objetiva e, por envolver a atuação estatal, deve ser examinada sob o crivo do artigo 37, § 6º da Constituição da República, que dispõe: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pela teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, em sentido amplo, constatada a ação/omissão, o dano e o necessário nexo causal entre a ação/omissão e o evento danoso, exsurge o dever do ente público de indenizar.
Desse modo, para excluir ou atenuar a indenização do dano, incumbe ao ente público a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiro ou motivo de caso fortuito ou de força maior.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a autora necessitava e efetivamente fez uso do serviço público de saúde, confirmando, com isso, a omissão do ente público.
O dano e o nexo causal, contudo encontram-se numa zona que reclama maior aprofundamento sobre as questões fáticas apresentadas na exordial e resistidas por ocasião da contestação e debates orais.
Conta na petição inicial que a autora deu entrada na unidade hospitalar UPA no dia 20/06/2021 ID (75596329) devido a uma queda da própria altura com suspeita de fratura.
Ao ingressar nas dependências do nosocômio, foi solicitado exame de Raio X, e este não foi realizado por ausência do aparelho essencial à prestação adequada do serviço público de saúde “NÃO TEMOS RAIO X E NEM TECNICO DE PLANTÃO NO MUNICÍPIO” ID (75596329 - Pág. 2).
A autora foi encaminhada ao município de Santa Luzia D’Oeste/RO.
No entanto, não realizou exame por falta do equipamento.
Retornou a Rolim de Moura e foi informada que não havia vagas no Hospital Regional de Cacoal/RO.
Nesse sentido, o depoimento das testemunhas: FLÁVIA JOICE DO CARMO, não se recorda da autora na UPA, fez a classificação do estado do paciente, atendimento de urgência, não recorda da autora ser encaminhada para outra cidade, mas havia dias que o Raio X estava quebrado ou faltava técnico responsável.
A UPA abriu em abril de 2021 e teve muitos problemas no Raio X no início.
Quando não funcionava o Raio X, dependendo do caso, era encaminhado para município, Santa Luzia, ou em caso mais grave para o Heuro em Cacoal.
Não é feita cirurgia ortopédica no município de Rolim de Moura.
OZIEL SOARES CAETANO, lembra do caso pelo prontuário médico, como tinha relato de queda foi solicitado Raio X e não foi feito por falta de funcionário, não sabe se foi encaminhada a outra a cidade porque é responsabilidade da administração.
Não sabe se foi encaminhado para atendimento pelo Estado, não se recorda do tempo que ficou esperando a realização do exame, é incomum falecimento de pessoa idosa por fraturas semelhantes à autora.
RAQUEL ZANDOMENICO GONÇALVES PEREIRA, não se recorda da autora, trabalhou na UPA desde a abertura e trabalhou na época dos fatos, não era recorrente problemas no Raio X.
As testemunhas foram categóricas em alegar que era comum o aparelho de Raio X apresentar problemas e pacientes serem encaminhados para outros municípios para realizar um simples exame.
A precariedade do atendimento e a ausência de instrumentalização do hospital com os aparelhos essenciais à prestação do serviço,
por outro lado, indicam, de fato, que o resultado naturalístico poderia ter sido outro. É possível observar que caso o aparelho de Raio-X não estivesse quebrado teria havido outra conduta no caso do paciente, o que sem sombra de dúvidas, além de atrapalhar e atrasar o correto diagnóstico e tratamento da doença não teria levado a autora a procurar atendimento em rede particular.
Conforme restou comprovado no decorrer da instrução processual, embora a autora tenha sido atendida e avaliada pela equipe médica ao chegar na unidade hospitalar, houve um efetivo defeito na prestação dos serviços no quesito acompanhamento do estado de saúde da paciente em idade avançada. É incontestável que o Poder Público tem o dever e a obrigação de fornecer equipamentos necessários, em perfeitas condições, para atender a população com respeito e dignidade na busca de diagnósticos precisos, bem como manter a qualidade da prestação dos serviços.
Merece, portanto, procedência o pedido de indenização formulado nestes autos.
DO ESTADO DE RONDÔNIA Extrai dos autos que a autora não comprovou qualquer atendimento médico na rede estadual de saúde, inexiste qualquer documento que indique ao menos busca por atendimento, conforme documentos Ids (77641171, 77641170 e 77641168).
Todo o prontuário médico refere-se a unidade de saúde da administração municipal, UPA – Unidade de Pronto Atendimento – do município de Rolim de Moura/RO.
Portanto, não houve falta de serviço ofertado pelo Estado.
Diante da inexistência dos requisitos imprescindíveis à caracterização da responsabilidade civil do Estado de Rondônia a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Conforme documentos nos autos ID (75596329) a parte autora foi atendida na unidade hospitalar e solicitado exame de Raio X.
Contudo, não foi realizado por falta do aparelho no município, deixando de atender a autora de modo satisfatório.
Portanto, foi constatada omissão e dano à autora, surgindo o dever do ente público de indenizar.
O Município de Rolim de Moura não conseguiu demonstrar prova da culpa exclusiva ou concorrente da requerente, de terceiro ou motivo de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir a responsabilidade de indenizar.
No que tange ao quantum indenizatório, tomando-se por base caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade compatibilizados com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento do autor, tendo em vista que a conduta, bem como a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, não se olvidando que a indenização não deve importar enriquecimento ilícito, mas sempre mirando na prevenção de outras ocorrências e do próprio conteúdo pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com base nas provas juntadas aos autos que deverá a requerida indenizar a autora em danos materiais, diante do nexo causal direto dessas como já abordado acima, no valor de R$ 16.586,20 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), conforme notas fiscais ID (75596323).
III - DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO PROCEDENTE a ação em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em consequência: a) CONDENO o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de danos morais, com atualização e aplicação de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento; b) CONDENO o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 16.586,20 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), a título de dano material, corrigido desde o efetivo prejuízo e juros legais a contar da citação.
Em vista do princípio da causalidade, CONDENO o Município de Rolim de Moura ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com substrato no artigo 85, § 2º c/c §3 º, inc.
I, do CPC.
Sem custas, considerando que o Município goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. 2) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016).
Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, III).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se e Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
06/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTELINA LOPES ROBERTO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
21/11/2022 15:52
Mandado devolvido dependência
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:44
Mandado devolvido sorteio
-
07/11/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 11:33
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
11/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:11
Publicado DESPACHO em 10/10/2022.
-
11/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTELINA LOPES ROBERTO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:25
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:14
Publicado DESPACHO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:35
Outras Decisões
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13/04/2022 16:35
Outras Decisões
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13/04/2022 16:35
Outras Decisões
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13/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:35
Outras Decisões
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11/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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