TJRO - 7002233-21.2022.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 23:54
Recebidos os autos
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08/12/2023 13:15
Juntada de despacho
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01/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo nº : 7002233-21.2022.8.22.0023 Requerente: ANTONIO VALTER SHERMAN Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A, TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
São Francisco do Guaporé, 28 de julho de 2023. -
28/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 07:13
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2023 00:24
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos 7002233-21.2022.8.22.0023 AUTOR: ANTONIO VALTER SHERMAN, CPF nº *00.***.*82-53, ZONA RURAL, S/N, POSTE 04 A LH EIXO LH 02, - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO SENTENÇA R Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da INFORMALIDADE e SIMPLICIDADE insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC.
Afasto prontamente e de rigor, qualquer preliminar calcada na falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, haja vista que é inafastável a jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV/CF.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que os extratos reclamados pelo réu, estão em seu poder, os quais facilmente poderiam ser trazidos aos autos.
Rejeito a conexão ou reunião de processos, tal como pedido, porquanto está a se tratar de vara única, portanto sem o menor risco de ter decisões conflitantes.
Rejeito ilegitimidade passiva, posto que na relação de consumo, todos que intervém na relação são responsáveis frente ao consumidor.
No mérito, parcialmente procedente.
A reclamação é tão singela quanto esta decisão.
O autor faz jus a prévia informação e consentimento a respeito das tarifas bancárias que lhe são cobradas, no caso dos autos, reclama sobre “Seguro Prestamista, Encargo Limite de Crédito, Bradesco Vida e Previdência, IOF s/ utilização Limite, MBM Previdência Complementar, Chubb Seguros Brasil SA, Cartão de Credito Anuidade, Tarifa Emissão Extrato”.
Tudo conforme resoluções do BACEN nº 3.518/2007 e dos arts. 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010.
O réu ao apresentar contestação apenas rebate a petição inicial com “argumentos” sem contudo comprovar documentalmente que efetivamente a parte autora contratou os serviços reclamados, art. 373, II do CPC.
Há portanto, falha na prestação dos serviços, art. 14 do CDC, consistente na implantação de descontos/tarifas no benefício/salário da parte autora sem seu prévio consentimento.
Razão pela qual são devidos a devolução dos valores reclamados na inicial, na forma simples, por não ter sido evidenciada a má-fé da parte contrária, art. 42, § único do CDC.
Quanto aos danos morais, é cedido, repetido, e batido que cobrança indevida não gera danos morais (REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016).
Além disso, a parte autora não demonstra concretamente quais danos morais sofreu em razão dos descontos indevidos. É a decisão, o mais não pertine e é incompatível com rito sumaríssimo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar inexistente os débitos reclamados pela autora na presente demanda, referentes a “Seguro Prestamista, Encargo Limite de Crédito, Bradesco Vida e Previdência, IOF s/ utilização Limite, MBM Previdência Complementar, Chubb Seguros Brasil SA, Cartão de Credito Anuidade, Tarifa Emissão Extrato”.
Condenar o réu a restituir de forma simples os descontos reclamados na presente demanda, a partir dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição da presente demanda e descontos realizados no curso do processo.
Esses valores devem ser apurados por simples cálculos matemáticos, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJRO desde o desembolso de cada parcela, mais juros de 1% ao mês a partir da citação.
Ratifico a liminar anteriormente concedida.
Julgo improcedente os pedidos de danos morais.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei dos Juizados.
Embargos meramente protelatórios serão devidamente apenados com multa.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos, arquivem-se os presentes autos, imediatamente, sem qualquer cerimônia. 5 de julho de 2023, São Miguel do Guaporé Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
05/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:38
Julgado procedente em parte o pedido
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14/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 12:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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21/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 01:01
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:41
Recebidos os autos.
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24/10/2022 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:39
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 12:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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22/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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