TJRO - 7008488-09.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/06/2025 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2025 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
18/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:01
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:04
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 07:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
12/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:28
Declarada incompetência
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 12:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:45
Declarada incompetência
-
28/05/2024 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:02
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 09:08
Juntada de outras peças
-
18/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/03/2024 18:12.
-
15/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 12:05
Suscitado Conflito de Competência
-
05/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/03/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/03/2024 10:38
Declarada incompetência
-
29/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
16/02/2024 09:28
Declarada incompetência
-
16/02/2024 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUAN VINICIUS CABRAL PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:50
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUAN VINICIUS CABRAL PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SANDRA CONCEICAO CABRAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 10:52
Juntada de termo de triagem
-
07/07/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7008488-09.2023.8.22.0007 REQUERENTES: L.
V.
C.
P., AVENIDA COPACABANA 169, - ATÉ 209/210 NOVO CACOAL - 76962-174 - CACOAL - RONDÔNIA, SANDRA CONCEICAO CABRAL, AVENIDA COPACABANA 169, - ATÉ 209/210 NOVO CACOAL - 76962-174 - CACOAL - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, - DE 1583/1584 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-506 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. L.V.C.P, representado por sua genitora Sandra Conceição Cabral propôs AÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CACOAL e o ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando a realização do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO COM CONTRASTE e SEDAÇÃO, CONSULTA/SESSÕES EM FONOAUDIÓLOGIA - PEDIATRIA, CONSULTA/SESSÕES EM TERAPIA OCUPACIONAL e CONSULTA/SESSÕES EM PSICOLOGIA - PEDIATRIA.
O requerente, atualmente com 06 (seis) anos de idade, apresenta atraso de fala e recusa sensorial, necessitando no momento de estimulação multidisciplinar com psicologia (controle dos impulsos), terapia ocupacional (integração sensorial) e fonoaudiologia, sendo avaliado pela Dra.
Kellen Ribeiro, foi encaminhado para realizar acompanhamento com especialistas.
Faz pedido liminar para que o requerido providencie a realização das consultas e exames.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Consta dos autos, cadastro no SISREG, onde demonstra que foi solicitado o exame e as consultas, sendo a ressonância magnética de crânio com contraste cadastrada sob o número 446856803 em 17/11/2022, sob risco amarelo - urgência.
Já a consulta em fonoaudiologia - pediatria foi cadastrado sob o número 438850640, na data de 27/09/2022, sob risco vermelho - emergência - e a consulta em terapia ocupacional foi cadastrada sob o número 43885817, em 27/09/2022, sob risco vermelho, todavia, cumpre ressaltar, que não há nos autos nenhum documento médico demonstrando que tais procedimentos devem ser realizados com urgência, isso porque no laudo médico, apenas foi sugerido maior tempo de observação com equipe multidisciplinar, antes de eventual diagnóstico, sem qualquer menção de urgência, sob pena de quadro irreversível. Assim, indefiro o pedido liminar pleiteado, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. 2- Intime-se a parte requerente (via sistema PJe). 3- Cite-se e intime-se (sistema Pje) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. 4- Vindo as respostas, intime-se a parte requerente (via sistema PJe) para impugnação e colha-se a manifestação ministerial em razão da natureza da pretensão demandada. 5- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente, com fundamento no art. 331, § 3°, do CPC, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo. 6- Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Cacoal, 06/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
06/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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