TJRO - 7003803-96.2022.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:48
Conta Atualizada
-
13/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
10/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - JI-PARANA - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:56
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2024 09:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
12/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:47
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 07:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/10/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:19
Decorrido prazo de PCRO - Ji-Paraná - 1ª Delegacia de Polícia Civil em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:43
Decorrido prazo de PCRO - Ji-Paraná - 1ª Delegacia de Polícia Civil em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de PCRO - Ji-Paraná - 1ª Delegacia de Polícia Civil em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (90 dias) INTIMAÇÃO DE: JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA ,brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Marlene Almeida Silvestre da Silva, nascido em 11/08/1996, natural de Cuiabá/MT, inscrito no CPF sob o n.º *53.***.*73-41, residente e domiciliado na Rua Guaratan do Norte, n° 621, Bairro Renascer, Cuiabá/MT., atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM.
Valdecir Ramos de Souza, bem como fica intimado a efetuar o pagamento da pena de 10-dias multa no valor de R$ 425,38 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizado desde a data dos fatos, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa, não o fazendo no prazo supramencionado, será inscrito em Dívida Ativa, sendo que o prazo para pagamento fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória; o PAGAMENTO da multa deverá ser efetuado por meio de depósito bancário, em favor do Fundo Penitenciário, (conta corrente 12090-1, Agência 2757, Banco do Brasil (01) CNPJ 15.***.***/0001-56), ou boleto bancário.
A sentença segue transcrita: ''...
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob nº º 36/2022/DERF, ofereceu denúncia em face de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de Marlene Almeida Silvestre da Silva, nascido em 11/08/1996, natural de Cuiabá/MT, inscrito no CPF sob o n.º *53.***.*73-41, pessoa em situação de rua tendo como paradeiro proximidades do terminal rodoviário, Bairro Urupá, nesta Cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Consta do incluso Inquérito Policial, que na noite do dia 08 de abril de 2022, na Avenida Marechal Rondon, n.º 537, Centro, nesta Cidade e Comarca, JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA subtraiu, para si, 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo BIZ 125 EX, placa NCM-80561, pertencente a Alessandra Pin de Souza.
Segundo restou apurado, o denunciado se aproveitou da ausência de vigilância da vítima, que adentrou ao interior do imóvel por alguns minutos e deixou sua motocicleta estacionada na área da residência com o portão aberto, para subtraí-la, provado que ao perceber o furto, a vítima acionou a Polícia Militar que em diligência logrou recuperar o bem subtraído ainda na posse do denunciado.
A denúncia foi recebida em 01/07/2022 (ID - 78922080).
O acusado foi citado (ID 81399916) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 83092882).
Em audiência foram ouvidas duas testemunhas, sendo que o acusado não foi localizado para ser intimado para o interrogatório (ID 86987754).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defensoria Pública postulou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a dispensa do pagamento das custas processuais.
Brevemente relatado.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA, anteriormente qualificado, pela prática do delito de furto simples.
Induvidosa a materialidade, ante as provas coligidas aos autos, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 11 – ID 78568729) e termo de restituição (fl. 13 – ID 78568729).
Passo a analisar a autoria.
A vítima Alessandra Pin de Souza informou que na data dos fatos tinha estacionado sua motocicleta no interior do quintal de sua mãe.
Disse que entrou na residência e passado alguns minutos, verificou que o veículo não se encontrava no local, ocasião em que acionou a Polícia.
Confirmou que não tinha deixado a chave na ignição e que horas depois os policiais entraram em contato, informando que a motocicleta tinha sido encontrada.
Relatou que a carenagem e a ignição estavam danificadas e acredita que o acusado conseguiu ligar o veículo.
O Policial Militar Hugney dos Santos relatou a respeito do atendimento da ocorrência.
Disse que recebeu a informação que havia uma pessoa empurrando uma motocicleta e tentando fazer a ligação direta, ocasião em que foram até o local e confirmaram a autenticidade do fato.
Afirmou que com a aproximação dos policiais, o acusado tentou disfarçar a situação.
Confirmou que a ignição do veículo estava danificada.
Na Delegacia, JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio e que iria se pronunciar em Juízo.
Todavia, não compareceu para o interrogatório, uma vez que não manteve o endereço atualizado nos autos para que suas intimações fossem realizadas.
Pois bem, em que pese o acusado não ter comparecido em Juízo e na delegacia ter exercido o direito ao silêncio, as demais provas colhidas nos autos são suficientes para imputar-lhe a autoria do crime de furto.
O Policial Militar ouvido em Juízo prestou informações detalhadas de como ocorreu a abordagem, uma vez que viu o acusado tentando fazer uma ligação direta na motocicleta, bem como JOSIAS buscava disfarçar a situação.
Além disso, o policial foi claro em dizer que obteve informações sobre uma situação suspeita e chegando ao local, constaram os fatos.
De mais a mais, o depoimento do policial, notadamente quando harmônicos com as demais provas, devem ser considerados como testemunho, como no caso em questão.
Importante destacar que o acusado foi abordado pelos policiais logo após sair do local dos fatos na posse da res furtiva, sendo então preso em flagrante.
Dessa forma, a prova colhida mediante o contraditório judicial com depoimento das testemunhas ouvidas e as circunstâncias da prisão do acusado são fatores suficientes.
Assim, deixo de acolher o pedido defensivo de absolvição com base no in dubio pro reo, uma vez que a autoria do crime restou devidamente comprovada, pois não foi firmada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial.
Por tudo isso, a autoria do crime restou devidamente comprovada.
Desse modo, não havendo excludentes de ilicitude e sendo o acusado perfeito conhecedor da proibição da prática dos seus atos, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade.
Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a sua pena: Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo incurso, nada tendo a valorar.
Com relação aos antecedentes, verifica-se que o acusado, embora registre ações penais em curso, é primário.
Não há nos autos parâmetros para valoração da conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos do crime são de somenos importância, mas é certo que procurou conseguir dinheiro sem o menor esforço, o que já é valorado negativamente pelo legislador.
Quanto às circunstâncias não há elementos para valorá-las.
As consequências foram as normais do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de diminuição e/ou aumento a serem consideradas.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Com relação à pena de multa, o valor do dia-multa será no mínimo previsto no § 1º do artigo 49 do Código Penal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a condição socioeconômica do acusado, perfazendo o valor de R$ 425,38 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizado desde a data dos fatos.
De conformidade com o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, já que não existem outros elementos que autorizem a adoção de regime mais severo, observado o disposto nos artigos 33 e 36 do Código Penal e 110 da LEP.
Converto a pena privativa de liberdade, em restritivas de direitos, posto que para sua regeneração e ressocialização esta medida se faz suficiente.
Assim sendo, nos termos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, aplico ao acusado, em substituição da pena privativa de liberdade, as seguintes penas: a) interdição temporária de direitos pelo tempo da condenação, consistente na proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres (arts. 43, V c.c 47, IV do CP).
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as seguintes determinações: Expeça-se guia para cumprimento da pena, enviando-se à 2ª Vara Criminal; Comunique-se à Justiça Eleitoral; Considerando que o condenado foi defendido pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento das custas processuais.
Com relação ao pagamento da multa, proceda-se nos termos do artigo 269-B das Diretrizes judiciais.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I. quinta-feira, 6 de julho de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito. ... ''.
Processo nº: 7003803-96.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto] Autor: PCRO - Ji-Paraná - 1ª Delegacia de Polícia Civil e outros Sentenciado: JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
Diretor (a) de Cartório -
07/07/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:10
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:02
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:49
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) realizada para 10/02/2023 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
10/02/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:57
Mandado devolvido sorteio
-
17/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:23
Expedição de Edital.
-
16/01/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:29
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 13:11
Audiência Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test.Juízo) designada para 10/02/2023 08:30 Ji-Paraná - 1ª Vara Criminal.
-
07/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:31
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 07:50
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:50
Expedição de Edital.
-
02/08/2022 02:14
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Ji-Paraná em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:35
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Ji-Paraná em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:33
Mandado devolvido dependência
-
25/07/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 17:28
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:01
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Ji-Paraná em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2022 01:30
Publicado DECISÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:39
Recebida a denúncia contra JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA
-
27/06/2022 08:26
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:59
Juntada de Petição de outras peças
-
20/05/2022 00:04
Decorrido prazo de MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 06:40
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DA SILVA SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2022 10:33
Mandado devolvido sorteio
-
12/04/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
09/04/2022 10:21
Juntada de outras peças
-
09/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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