TJRO - 7001763-59.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
-
11/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 03/05/2024.
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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20/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:54
Processo Desarquivado
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04/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/10/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:47
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:47
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:29
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7001763-59.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RUTH LEMES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADO DO REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com repetição do indébito, vez que a requerida vem efetuando descontos mensais na conta corrente da parte autora em virtude de um seguro de vida que não contratou.
Pois bem.
Das preliminares: DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, pleiteando sua condenação ao recolhimento do preparo, em caso de eventual interposição de recurso, contudo, tal questão apenas será analisada futuramente e, se necessário, já que nos Juizados Especiais independe do pagamento de taxas, custas e despesas processuais, em 1º grau.
Por fim, caso seja analisada eventual pedido de gratuidade pela autora, é ônus da requerida, comprovar ausência de hipossuficiência e não apenas alegar.
Assim, REJEITO a impugnação, sem prejuízo de posterior análise.
Da Preliminar de Ilegitimidade passiva da SUDASEG SEGURADORA.
Desnecessárias maiores delongas, pois a parte requerente ajuizou ação de Ação de Cobrança cumulada com Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a cessação dos descontos a título de seguro de sua remuneração, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Se os descontos foram feitos sem autorização ou contratação da requerente, a seguradora deve ressarcir eventuais valores cobrados, pois ela é responsável por gerir os descontos, e, incorrendo em erro, deve responder pelos equívocos praticados.
Afasto a preliminar de ilegitimiade passiva da Sudaseg Seguradora.
DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário.
Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Dito isso, REJEITO a preliminar arguida.
Passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se, prima facie, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII), responsabilizando-se o fornecedor pela reparação de eventuais danos ocorridos independentemente de culpa, exigindo-se apenas o defeito na prestação do serviço, os danos, e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
A requerida não juntou provas de que a parte autora tenha anuído, de maneira consciente, à contratação de aludido seguro e que nesse sentido, não se tratou de modalidade de “venda casada”.
Assim, não havendo provas concretas de que o seguro de vida foi firmado com o consentimento da parte autora, não há como manter sua validade, urgindo seja declarada a inexistência desse negócio jurídico, com a respectiva rescisão do pacto já que as requeridas não juntaram provas demonstrando o contrário.
Registre-se oportunamente, que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I da Lei Consumerista, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º do CDC).
O inciso IV trata do aproveitamento das vulnerabilidades específicas do consumidor, restando caracterizada tal prática quando o fornecedor, de modo abusivo, se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.
Além disso, o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Desta feita, não sendo comprovado pela requerida a existência do contrato de seguro ou ao menos que o requerente autorizou o referido desconto, a instituição deve arcar com os valores descontados indevidamente.
Ademais, o requerido deve ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, consoante entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000325-36.2020.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 20/09/2021).
Note-se que deve recair sobre o réu o prejuízo causado ao autor, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A instituição deve zelar pela lisura dos seus contratos, e não agir de forma contrária a isso, como ocorreu no caso em apreço.
Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente junto ao requerido.
No tocante à pretensão em receber a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o mencionado dispositivo estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Todavia, não caberá repetição se o engano for justificável, conforme explicação de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM explica que: “No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má-fé, como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição.
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed.
São Paulo: Forense Universitária, 1998. p. 324).
No caso dos autos, há provas de que a conduta do banco se trata de um engano justificável, razão pela qual o dever de restituição há de ser efetuado em sua forma simples.
Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pelo requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pelo requerido.
O Sodalício Rondoniense, aliás, considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (TJRO; Processo nº 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019).
De acordo com a linha de entendimento adotada por este magistrado durante a judicatura, e considerando decisões proferidas em casos similares junto a este juízo, mostra-se justa e proporcional a condenação da ré em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais.
O valor se considera justificado diante das circunstâncias e da obrigação de indenizar, decorrente da violação de direito da personalidade.
Além do fato de o réu ter agido com desprezo, visto que não tomou nenhuma providência para evitar o prejuízo causado. (Precedente: TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192783-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021").
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro realizado em nome da parte autora junto a parte requerida bem como para condená-la a pagar, em favor da parte autora, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). b) CONDENO o SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA restituir a título de danos materiais o valor de R$ 598,67 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) desconto realizado no benefício da autora de forma simples, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, de acordo com a tabela adotada pelo TJ-RO. c) Confirmo a tutela de urgência concedida ao ID.89767337. Em consequência, proíbo a parte requerida de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica a parte requerida ciente de que deverá pagar o valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (Art. 523 do CPC e Enunciados 105 e 106 do FONAJE).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: RUTH LEMES DOS SANTOS, LINHA UNIAO, KM 20, LOTE 21 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ -
05/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outras peças
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7001763-59.2023.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH LEMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Advogado do(a) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:44
Juntada de autos digitalizados
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21/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 03:29
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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