TJRO - 7089593-60.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 04/09/2024.
-
03/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 03/06/2024.
-
02/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 19:55
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
-
12/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:39
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:23
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
-
25/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 14/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 25/01/2024.
-
24/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 05:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:02
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:59
Expedição de Alvará.
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 00:37
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de LAED ALVARES SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:21
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7089593-60.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA, RUA PORTO UNIÃO 7683, APARTAMENTO 2 NACIONAL - 76802-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAED ALVARES SILVA, OAB nº RO263A EXECUTADO: RIVELINO DA COSTA TEJAS, RUA SÃO PAULO 2361, - DE 1880/1881 A 2429/2430 AREAL - 76804-324 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos à execução, em razão do inconformismo com a decisão que deferiu o pedido de penhora online de sua conta bancária.
Alega que o valor recaiu sobre pensão alimentícia que seria destinada ao filho, comprometendo, assim, o sustento de pessoa estranha aos autos.
Pois bem, o embargante não trouxe aos autos a comprovação dos rendimentos ou mesmo de suas despesas essenciais que poderiam estar comprometidas pelo bloqueio, sequer trouxe comprovação da alegada pensão alimentícia ou mesmo proposta de acordo.
Assim, entendo que o valor bloqueado em relação ao valor da dívida, mostra-se razoável e adequada a manutenção da decisão que deferiu o bloqueio online, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação à penhora, porém os julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo inalterada a decisão embargada, autorizando a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 7 de junho de 2023. -
06/09/2023 12:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
31/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:25
Mandado devolvido sorteio
-
23/08/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7089593-60.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAED ALVARES SILVA - GO6638-A EXECUTADO: RIVELINO DA COSTA TEJAS INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, quanto à petição de impugnação à execução.
Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:21
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:44
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:50
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7089593-60.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAED ALVARES SILVA, OAB nº RO263A EXECUTADO: RIVELINO DA COSTA TEJAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do NCPC.
Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme requisição feita via SISBAJUD que tornou com bloqueio parcial.
Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado.
Não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora.
Apresente a credora planilha do valor remanescente, abatendo o valor penhorado neste ato.
A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora, no tocante ao crédito remanescente, sob pena de extinção da execução e condenação em custas processuais.
Intime-se.
Porto Velho, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:36
Mandado devolvido sorteio
-
28/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de RIVELINO DA COSTA TEJAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de LAED ALVARES SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:29
Publicado SENTENÇA em 26/01/2023.
-
25/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001496-63.2022.8.22.0008
Neusa Galescky Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gabriel dos Santos Regly
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2022 15:45
Processo nº 7001375-89.2023.8.22.0011
Banco Pan S.A.
Joao Batista Valerio da Cunha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2023 11:32
Processo nº 7001375-89.2023.8.22.0011
Joao Batista Valerio da Cunha
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2023 13:01
Processo nº 7001151-36.2023.8.22.0017
Dario Arrevalo Raspante Domingues
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Rydi Maxwell Cordeiro da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2023 16:39
Processo nº 7005886-37.2022.8.22.0021
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Jocelio Bastos Frolich
Advogado: Franciele de Oliveira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2022 12:20