TJRO - 7002629-73.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:06
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/07/2024.
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22/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIAS JANUARIO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
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10/07/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:46
Juntada de despacho
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12/12/2023 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:12
Publicado SENTENÇA em 06/11/2023.
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04/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 21:44
Julgado procedente em parte o pedido
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14/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 04:37
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIAS JANUARIO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:10
Juntada de termo de triagem
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07/07/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002629-73.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 10.052,80 Última distribuição:04/07/2023 Autor: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 Réu: Advogado do(a) RÉU: 204 DECISÃO
Vistos.
Após a análise dos autos, verificou-se que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
A parte autora nega ter realizado qualquer negócio jurídico com a parte requerida, porém esta desde de jun/2023 passou a descontar mensalmente do seu benefício previdenciário o valor de R$ 26,40, a título de contribuição sindical.
A manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, que pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, poderá lhe causar maiores prejuízos não abrangidos na exordial, sendo o deferimento da tutela de urgência a medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando que seja expedido ofício para que o INSS suspenda imediatamente o desconto mensal denominado CONTRIBUIÇÃO SINDICATO COBAP, realizado no benefício previdenciário do (a) aposentado (a), encaminhando resposta ao Juízo.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que em demandas anteriores, com objeto idênticos desta, o requerido não tem apresentado proposta de acordo, o que impede a designação de uma solenidade conciliatória para este fim exclusivo.
Porém, nada impede que o requerido apresente uma proposta de acordo no bojo da contestação, que se for aceita pela parte autora, devem os autos virem conclusos para homologação.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA. -
06/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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