TJRO - 7048746-16.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de EMATER - ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON MARCIO BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Decorrido prazo de AMANDA LOUBAK GUTIERREZ DA ROCHA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7048746-16.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: AMANDA LOUBAK GUTIERREZ DA ROCHA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDERSON MARCIO BARBOSA, OAB nº RO10680 Requerido/Executado: REQUERIDOS: AGENCIA DE DEFESA IDARON, Estado de Rondônia, EMATER - ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende o reconhecimento judicial do direito ao índice de 5,87% a título de Revisão Geral dos Servidores Públicos Estaduais sobre o vencimento básico, bem como seus reflexos no 13º salário, férias, 1/3 de férias etc, e a condenação da parte requerida no pagamento retroativo desde sua admissão, de acordo com a Lei Ordinária Estadual nº 3.343, de 1° de abril de 2014.
Pois bem.
Quanto à (i)legitimidade passiva ad causam entendo que a IDARON, o Estado de Rondônia e a EMATER possuem legitimidade passiva caso a parte requerente esteja vinculada com um destes requeridos.
Em outras palavras, caso a parte requerente ainda esteja cedida à IDARON, esta autarquia teria legitimidade passiva no tocante à obrigação de fazer (implantação) e de pagar quantia certa.
Mesmo raciocínio se aplicaria em relação ao Estado de Rondônia, caso cedida em seu favor ou mesmo em relação à EMATER, caso tenha retornado para esta empresa pública.
Logo, ainda que a parte requerente seja empregada da EMATER, a existência de uma cedência, pode legitimar a presença da IDARON e do Estado de Rondônia no polo passivo da demanda, notadamente se a cedência for a título oneroso para estes dois últimos requeridos.
A fim de evitar possível alegação de ineficácia da sentença em razão da exclusão de um ou de outro requerido do polo passivo da demanda, decido por manter todos no polo passivo da demanda e avançar no julgamento do mérito.
Quanto ao mérito, entendo que a Lei Ordinária Estadual nº 3.343, de 1° de abril de 2014, artigo 1º, que regulamenta especificamente o inciso X, do artigo 37, da CF/88 que trata sobre a revisão geral anual, não se aplica em favor da parte requerente.
Explico.
Diz o artigo 1º da referida Lei que: Art. 1º.
Fica reajustado em 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) o vencimento básico dos servidores públicos estaduais efetivos, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. [destaquei] Extrai-se dessa Lei a ideia de que o legislador excluiu os empregados públicos pertencentes às empresas públicas, como é o caso da EMATER que seria a empregadora da parte requerente.
Com isso, estou convencido(a) que a parte requerente não preenche os requisitos legais, pois que não é servidora pública no sentido estrito da palavra e não pertence à Administração Pública Direta, nem tampouco às autarquias e fundações públicas.
Entendo também que a cedência da parte requerente com ônus para o Estado de Rondônia ou mesmo para a IDARON ou a outra autarquia ou fundação pública não desnatura o emprego público, de modo que uma vez empregado público sempre será empregado público, salvo lei em sentido contrário, que não é o caso.
Destarte, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. b) no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de reconhecimento ao direito da parte requerente ao índice de 5,87% a título de Revisão Geral dos Servidores Públicos Estaduais sobre o vencimento básico, bem como seus reflexos sobre todas as rubricas que são calculadas com base nele, bem ainda de condenação dos requeridos na obrigação de implantar e/ou pagar o reajuste de 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) retroativo sobre o vencimento básico da parte requerente, bem como seus reflexos sobre todas as rubricas que são calculadas com base nele desde a sua admissão, de acordo com a Lei Ordinária Estadual nº 3.343, de 1° de abril de 2014.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 6 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:29
Decorrido prazo de AMANDA LOUBAK GUTIERREZ DA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON MARCIO BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
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04/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:42
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outras peças
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06/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON MARCIO BARBOSA em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de AMANDA LOUBAK GUTIERREZ DA ROCHA em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:17
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
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02/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:15
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/08/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 18/08/2022.
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17/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 00:21
Decorrido prazo de AMANDA LOUBAK GUTIERREZ DA ROCHA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON MARCIO BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:38
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:53
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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