TJRO - 7010067-02.2017.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/08/2021 07:43
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2021 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 08:23
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 16 de junho de 2021 – por videoconferência 7010067-02.2017.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7010067-02.2017.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : Robison Santiago Rodrigues do Prado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP Advogada : Priscila Moraes Borges (OAB/RO 6263) Advogado : Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado : Éder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 26/02/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de cobrança.
Citação.
Diligências infrutíferas.
Citação por edital.
Viabilidade.
Assistência judiciária gratuita.
Razões do apelo.
Negativa geral.
Suspensão da exigibilidade de despesas sucumbenciais.
Honorários advocatícios. Redução da quantia fixada em primeiro grau.
Indevida.
Restando evidenciado que a parte requerida se encontra em local incerto e não sabido, uma vez que as diversas diligências realizadas no intuito de localizá-lo para citação restaram infrutíferas, bem como restaram infrutíferas as novas diligências realizadas para tentativa de localização de outros endereços, é cabível a citação por edital.
A ausência de manifestação quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito.
Embora seja possível a defesa por negativa geral, em razão da curadoria de ausentes, a parte não está isenta das consequências advindas da ausência de provas.
O artigo 98, §3º, do CPC prevê que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e não isentas.
Os honorários advocatícios de sucumbência possuem caráter cogente e devem ser arbitrados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para o serviço, a natureza e complexidade da demanda, observados os percentuais previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
22/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:41
Conhecido o recurso de ROBISON SANTIAGO RODRIGUES DO PRADO - CPF: *28.***.*04-91 (APELANTE) e não-provido.
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17/06/2021 16:48
Deliberado em sessão
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16/06/2021 07:02
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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08/06/2021 15:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 08:13
Conclusos para decisão
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01/03/2021 08:13
Juntada de termo de triagem
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26/02/2021 12:28
Recebidos os autos
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26/02/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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