TJRO - 7008620-66.2023.8.22.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de Diretores(as) do Hospital Regional de Cacoal-HRC em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7008620-66.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
02/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de outras peças
-
12/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:45
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Número do processo: 7008620-66.2023.8.22.0007 AUTOR: KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA, CPF nº *38.***.*10-19, RUA ROSINÉIA DE SOUZA 3467, - ATÉ 3533/3534 VILLAGE DO SOL - 76964-382 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489 REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID. 98109171 sob a alegação de erro material no tocante ao arbitramento de honorários de sucumbência.
Manifestação da parte embargada (ID. 99132911).
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pertinente se mostra a oposição de embargos de declaração em face de decisão judicial que se apresente omissa, contraditória, obscura ou, ainda, contenha erro material, a fim de elidir vícios desta natureza, assegurando-se o devido aperfeiçoamento.
No caso em apreço, não há erro material que enseje a modificação da sentença vergastada, pois devidamente fundamentada.
Repisa-se, os honorários sucumbenciais foram fixados nos moldes do regramento legal (art. 85, § 2º, inciso I, do CPC), não cabendo falar em arbitramento por equidade nos feitos de conteúdo econômico certo (valor do procedimento cirúrgico).
Posto isso, nego provimento aos embargos declaratórios opostos (ID. 98654306).
Intimem-se. Cacoal-RO, 11 de janeiro de 2024. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz(a) de direito -
11/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AZEVEDO & AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de Diretores(as) do Hospital Regional de Cacoal-HRC em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7008620-66.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
20/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7008620-66.2023.8.22.0007 AUTOR: KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA, CPF nº *38.***.*10-19, RUA ROSINÉIA DE SOUZA 3467, - ATÉ 3533/3534 VILLAGE DO SOL - 76964-382 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043 PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489 REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos etc.
Trata-se de ação objetivando a prestação de serviço de saúde.
Deferida a antecipação de tutela liminar (ID. 93015062).
Requerimento de sequestro (ID. 93624779).
Protocolo de recurso de agravo de instrumento pelo requerido Estado de Rondônia (ID. 93665795).
Decisão fundamentada com o deferimento do sequestro dos valores via Sisbajud e alvará expedido (ID. 94390968; 94556658; 94649291).
Prestação de contas com devolução de valor excedente pela autora e manifestação anuente do Estado de Rondônia (ID. 95858722; 96698660).
Decido. Com o devido atendimento do(a) paciente (ID. 95786087), houve a perda superveniente do objeto da ação.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas. Fixo honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (R$ 118.990,00), atento ao disposto no art. 85, § 2º, inciso I, do CPC.
Proceda-se a devolução/transferência do valor de R$ 13.883,84 (treze mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), depositado em juízo (ID. 95787058), para a conta do Estado de Estado de Rondônia - Banco do Brasil, Agência 2757-X (Setor Público), Conta-Corrente n. 8801-3, CNPJ 05.***.***/0001-47.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra da Fazenda Pública.
Intimem-se. Cacoal/RO, 1 de novembro de 2023. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
01/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7008620-66.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA - RO1043, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA - RO9489 REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para prestar contas quanto a utilização dos valores recebidos, nos termos da Decisão de ID 94649291. -
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:46
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 11:44
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 03:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:56
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:54
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:53
Juntada de informação
-
28/07/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:36
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2023 10:47
Decorrido prazo de Diretores(as) do Hospital Regional de Cacoal-HRC em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:21
Decorrido prazo de Diretores(as) do Hospital Regional de Cacoal-HRC em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 10:03
Mandado devolvido sorteio
-
10/07/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7008620-66.2023.8.22.0007 AUTOR: KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA, CPF nº *38.***.*10-19, RUA ROSINÉIA DE SOUZA 3467, - ATÉ 3533/3534 VILLAGE DO SOL - 76964-382 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA TEIXEIRA MIRANDA, OAB nº RO1043A PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB nº RO9489 REU: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO PARA OS ATOS DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA ajuíza ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA postulando provimento de obrigação de fazer consistente na adoção de procedimentos de saúde.
Explica que se encontra em situação de risco em razão da omissão do requerido em prestar a assistência médica de que necessita.
Esclarece que após ter sido submetida a procedimento cirúrgico de Craniectomia Descompressiva com retirada da calota do crânio em 09/02/2023, não foi possível reaproveitar a estrutura óssea, sendo necessária a implementação de uma prótese para proteção do sistema neurológico.
O relatório médico de 15/06/2023 destaca a necessidade de tratamento cirúrgico de reconstrução da calota craniana (cranioplastia) devido o risco de lesão direta no tecido cerebral e até mesmo a morte.
A solicitação de assistência especializada em ambulatório de neurocirurgia é datada de 29/03/2023, sem constar demais cadastrados no sistema de regulação/SISREG(SUS).
Alega não possuir condições de custear a realização do procedimento.
Reporta inércia estatal e pleiteia em sede de tutela de antecipada, seja o Requerido compelido a providenciar o procedimento cirúrgico de cranioplastia, bem como todo o tratamento pré e pós-operatório com as providências necessárias quanto ao transporte, sob pena de sequestro dos valores necessários para a realização do procedimento em unidade hospitalar privada.
Instrui a inicial com orçamentos e demais documentos e atribui à causa o valor de R$132.850,00.
Decido o pedido liminar.
A medida de urgência reclamada não encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, sendo, pois, admissível o seu deferimento caso, presentes os requisitos de lei.
Para tanto é imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (tutela de urgência, CPC, art. 300).
A primeira exigência é colhida a partir da hermenêutica da ordem jurídica vigente, a começar pelo que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, cuja redação diz que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No plano infraconstitucional, merece destaque o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90, que estipula como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”. É estreme de dúvida, portanto, que o Poder Público tem o dever legal de prestar serviço de saúde adequado àqueles que se veem na contingência de necessitar de assistência dessa natureza.
Os documentos coligidos demonstram de forma satisfatória, em sede de cognição sumária, a premência do atendimento, pois devido ter sofrido a lesão na cabeça (traumatismo craniano e seios da face), necessita da continuidade do tratamento reparatório/cirúrgico (ID. 92983097 – 92984485), cujo procedimento recomendado até o momento não foi realizado.
Nisso também se tem presente o perigo da demora, pois é inequívoca a gravidade do quadro de saúde do(a) paciente e, por conseguinte, a urgência na realização da cirurgia craniana sob pena de maior comprometimento da sua condição de saúde já afetada.
Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, proceda o necessário para o atendimento do(a) paciente KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA, referente ao procedimento cirúrgico de cranioplastia, bem como todo o tratamento pré e pós-operatório, conforme recomendação da equipe médica assistente, e caso não seja possível o atendimento na rede pública de saúde, que se custeie o atendimento na rede privada de saúde, às suas expensas, realizando as diligências e procedimentos necessários à garantia de assistência médica adequada ao quadro de saúde do(a) paciente, inclusive transporte por via terrestre ou aérea.
Prazo de 10 dias, sob pena de sequestro.
Sendo necessário deslocamento para outro Estado/Município, deverá arcar com as respectivas despesas de alimentação e transporte do(a) paciente, via aérea, inclusive, conforme o quadro clínico indicar (UTI móvel, se o caso), incluindo acompanhante, e tudo o que se fizer necessário ao tratamento.
Para fins de cumprimento da decisão: Intimem-se os órgãos estaduais de saúde responsáveis pelo fornecimento do tratamento (II Gerência Regional de Saúde), bem como, os(as) Diretores(as) do Hospital Regional de Cacoal-HRC (Av.
Malaquita, 3581, Josino Brito, Cacoal - RO) ou quem por ele(a) estiver respondendo para cumprimento desta decisão, servindo de mandado.
Cite-se o Estado de Rondônia na pessoa dos Exmos.
Sr.
Procurador Geral, para responder à ação, no prazo de lei.
Desde já, apresentada defesa com juntada de documentos e/ou alegação de preliminar prejudicial à análise do mérito, intime-se a parte requerente (via sistema ou DJe pelo advogado) para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ser adotadas todas as providências necessárias para registro do(s) mandado(s) e/outro(s) documento(s) expedido(s).
Defiro a AJG.
Valor da causa: R$132.850,00. Cacoal/RO, 7 de julho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
07/07/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KETTLYN JACKELINE DE OLIVEIRA MACENA.
-
06/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/05/2023 17:36