TJRO - 7006856-60.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7006856-60.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *56.***.*31-00 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 EXECUTADOS: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Segundo consta nos autos, o requerido cumpriu integralmente o pagamento voluntário por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV expedida no processo, o que evidencia o esgotamento do objeto da ação.
Portanto, como se vê, houve o exaurimento do objeto da ação, não havendo nenhuma outra obrigação a ser cumprida, vez que não há lide, controvérsia e tampouco justa causa para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do crédito por meio do pagamento comprovado nos autos, fazendo-o com base no art. 924, II do CPC.
P.R.
Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE.
Angela Maria da Silva -
01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7006856-60.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Ariquemes/RO, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2024 00:00
Intimação
7006856-60.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *56.***.*31-00 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 EXECUTADOS: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Os autos vieram conclusos face a juntada de Embargos de Declaração.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Além disso, o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Relativamente aos Embargos de Declaração, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos.
Na verdade, o que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da decisão, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado.
Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso inominado.
Portanto, afasto as alegações de omissão na sentença proferida nos autos pois a decisão não possui os vícios ora reclamados e que o recorrente pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar à sua própria vontade.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pagamento da RPV expedida.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes-RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 05:59
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 EXEQUENTE: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 EXECUTADOS: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO De acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Logo, resta evidente o cabimento dos embargos declaratórios em sede de Juizados.
Entretanto, é oportuno considerar as disposições expressamente contidas no novo Código de Processo Civil já que subsistem regramentos específicos sobre o tema, os quais demandam aplicação em sede de Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Nesse sentido, face a a interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO.
Ariquemes – RO; data e horário certificados no Sistema PJE.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 05:51
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7006856-60.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Férias Valor da causa: R$ 15.630,09 (quinze mil, seiscentos e trinta reais e nove centavos) Parte autora: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em que a parte requerida se insurgiu alegando falta de legitimidade superveniente do Estado, para arcar com a verba da condenação alegando ser de competência da União.
A circunstância motivo da objeção não depende de cálculo aritmético somente, mas invade a questão meritória.
Deve-se dizer que no caso específico, houve sentença condenatória transitada em julgado.
A parte claramente protocolou seu cumprimento de sentença com fulcro no parâmetros descritos na sentença.
Pois bem, por meio da ACO 3193-RO o Estado de Rondônia obteve provimento jurisdicional junto ao Supremo Tribunal Federal onde a União foi condenada, nos seguintes termos: (...) julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, para que a União conclua todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, e efetue o pagamento ao estado de Rondônia de “todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo ser observada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, por se tratar, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo.
Não há incidência de correção monetária.
Destaquei (...) Extrai-se que foi imputada à União a obrigação de ressarcimento ao Estado de Rondônia referente a todos os custos que o Estado dispendeu em relação aos servidores do antigo território federal até a transposição ou aos que vierem a serem transpostos.
Com a superveniência deste julgamento no âmbito do STF, poder-se-ia cogitar que ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, em razão da relação jurídica entre a Autora e o Estado de Rondônia consubstanciada na prestação dos serviços, o Ente detém legitimidade para ser demandado, ou seja, existe uma relação jurídica material entre autora e o Estado de Rondônia.
Outrossim, a decisão do Supremo Tribunal Federal não versou sobre ilegitimidade do Ente para ser demandado em ações propostas por servidores transpostos ou a serem transpostos, mas tão somente sobre a obrigação da União em ressarcir o Estado de Rondônia com valores pagos aos servidores transposto até a inclusão do servidor na folha de pagamento da União, dando a entender que mesmo com está decisão da Suprema Corte, o Estado deve continuar o pagamento dos valores aos servidores, o que cessara com a efetiva transposição.
A decisão focou exclusivamente na obrigação da União de reembolsar o Estado de Rondônia pelos valores pagos aos servidores transpostos até que estes fossem oficialmente incluídos na folha de pagamento da União.
Isso sugere que, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, o Estado deve prosseguir com o pagamento desses valores aos servidores até que a transposição seja concretizada.
No caso dos autos, embora a autora já tenha sido transposta, trata-se verbas rescisórias e licenças prêmios que ficaram pendentes de pagamento quando a autora ainda laborava junto ao Ente, o que infirma ser o Estado responsável pelo pagamento dos valores, porque pendentes de quitação antes da transposição.
Logo, de forma alguma deve ser acolhido o argumento apresentado pela defesa para neste momento haver reconhecida sua ilegitimidade para pagamento, pois a condenação já foi superada e transitada em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade apresentada pela parte requerida e, por conseguinte determino o pagamento da RPV expedido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem indicação de crédito remanescente, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
08/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/05/2024 05:34
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:16
Expedição de RPV.
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26/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:25
Expedição de RPV.
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05/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:38
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
7006856-60.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *56.***.*31-00 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 EXECUTADOS: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Face a apresentação de dados bancários pela parte autora e a concordância da mesmo com a impugnação apresentada pelo requerido, requisite-se o pagamento via RPV no valor de R$ 12.442,87,conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09.
Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública.
Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos através do: https://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV.
Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios.
Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
04/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7006856-60.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Ariquemes/RO, 18 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de outras peças
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09/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 08:00
Juntada de Petição de outras peças
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24/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:50
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 10/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 09:10
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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18/10/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 00:00
Intimação
7006856-60.2023.8.22.0002 Férias REQUERENTE: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *56.***.*31-00 ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 REQUERIDOS: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente a parte requerida argui falta de interesse de agir da parte autora. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o requerimento administrativo juntado em ID 90446635.
Relativamente a prescrição alegada, em se tratando de conversão verbas rescisórias e de férias não gozadas, a orientação é que deve ser considerado como termo inicial para contagem do prazo a data em que o servidor deixa o quadro da ativa de servidores do Estado, sendo este aposentado, exonerado, transposto ou qualquer outra situação que o retire do quadro de servidores estaduais.
Da mesma forma, eventuais verbas rescisórias, como férias não gozadas, se sujeitam ao mesmo prazo, e conforme documentos juntados na inicial a houve requerimento administrativo para pagamento em 11.09.2018 o que impõe interrompeu a contagem do prazo.
Quanto à impugnação da requerida, é de cediço que nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099).
Por isso, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé. Assim, do mesmo modo, somente nesse caso a impugnação ao referido benefício, apresentada pela parte, será também conhecida.
Inicialmente, cumpre salientar que os fundamentos de fato e de direito apresentados são exclusivamente relacionados ao DER/RO, já que o vínculo laboral que justificou o ingresso da demanda foi estabelecido unicamente entre a parte autora e o Departamento de Estradas e Rodagens.
Inobstante isso, a parte ingressou em juízo em face da aludida autarquia e ainda em face do Estado de Rondônia.
Citado, o requerido Estado de Rondônia arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a obrigação pretendida nos autos pertine ao DER exclusivamente, posto tratar-se de autarquia que possui autonomia administrativa e financeira, afastando-se eventual responsabilização do Estado em futura análise meritória.
Por certo, a controvérsia cinge-se ao fato de que a parte autora laborou junto ao DER, de modo que faria jus ao recebimento de verba salarial em atraso e haveres rescisórios inadimplidos até o momento.
Como o suposto ato lesivo decorre unicamente de conduta perpetrada pela autarquia, mostra-se correta a atribuição de responsabilidade exclusiva ao DER, pois a mencionada autarquia estadual possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira.
De fato, a preliminar deve ser acolhida vez que o cumprimento da obrigação pretendida pertine ao DER na qualidade de contratante dos serviços prestados pela parte autora.
Seja como for, considerando-se que o DER qualifica-se enquanto autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, distinta da do ente federativo, podendo figurar em juízo como sujeito de direitos e obrigações, somente ele possui legitimidade passiva para responder pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora no caso concreto em exame.
Tal assertiva é corroborada pela jurisprudência em vigor, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO DIRETOR GERAL DA AUTARQUIA. 1.
O Departamento de Estradas de Rodagem é uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, portanto, deve figurar no polo passivo do mandado de segurança apenas seu Diretor-Geral, pois não possui legitimidade passiva ad causam a Secretária de Estado da Administração.
O Estado e suas respectivas autarquias têm, cada qual, sua própria personalidade jurídica. 2.
Recurso especial conhecido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 327332 SC 2001/0070953-4 (STJ).
Data de publicação: 25/03/2012. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COBRANÇA DIFERENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO INDEVIDO.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DISTRITO FEDERAL, PORQUANTO O DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM É UMA AUTARQUIA. 2.
DEMONSTRADA A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, BEM COMO PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL PRÓPRIAS DA AUTARQUIA RÉ, NA LIDE MOVIDA EM SEU DESFAVOR POR SEUS SERVIDORES, ACOLHE-SE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DENOMINADA DISTRITO FEDERAL. 3.
COMO BEM JÁ DECIDIU ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, "ADICIONAIS ACRESCIDOS A UM VALOR BÁSICO AFASTAM A IGUALDADE CONTRIBUTIVA E O OBJETIVO DA CONTRIBUIÇÃO É A PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, ART. 40 DA CF , APÓS A EMENDA 20 . (...) O EQUILÍBRIO FINANCEIRO SE FAZ EM PERCENTUAL.
ORA, SE 10 SERVIDORES RECEBEM 1.000 CADA UM, CONTRIBUEM COM 11 %, POR QUAL MOTIVO AQUELE QUE RECEBE 2.000 DEVE CONTRIBUIR COM PERCENTUAL MAIOR? .(...) O QUE NÃO PODE OCORRER É COBRAR PERCENTUAL DIFERENCIADO POIS IMPLICARIA CONFISCO." (CONSELHO ESPECIAL - MSG 2.2689/1999 - REL .
DES.
JOÃO MARIOSA - DJ 17/11/99 - P. 10).TJ-DF - REMESSA DE OFÍCIO 19.***.***/6085-39 DF (TJ-DF).
Data de publicação: 21/03/2001. Com base no exposto, acolho a preliminar arguida pela defesa para determinar a exclusão do ESTADO DE RONDÔNIA do polo passivo do litígio, para os devidos fins de direito.
O processo se encontra em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento imediato da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, sendo prescindíveis maiores provas.
No mérito, trata-se de ação interposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER/RO em que a parte autora pretende o recebimento de verbas rescisórias relativas ao período em que laborou em favor do requerido.
Segundo consta na inicial, a parte autora laborou para o requerido.
No entanto, em razão da transposição para o quadro de servidores da UNIÃO, o requerido não adimpliu as verbas rescisórias.
Assim, ingressou com a presente, tencionando a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias.
Citado o requerido apresentou contestação onde requereu a improcedência da inicial e subsdiariamente a condenação em R$ 11.808,74 (onze mil oitocentos e oito reais e setenta e quatro reais).
Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
No caso em tela, não há inversão do ônus probatório em favor da parte autora, de modo que cabe a ela demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em exame aos autos, não restam dúvidas de que a parte autora foi servidora pública estadual e, efetivamente prestou serviços para o Estado de Rondônia.
No caso dos autos, o direito às verbas pretendidas foi adquirido em momento anterior à transposição da parte autora para o quadro de servidores da União de modo que o direito adquirido em momento anterior não pode ser prejudicado, porquanto já integra o patrimônio jurídico do seu titular. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: Recurso Inominado.
Administrativo.
Licença-prêmio não gozada.
Legitimidade do Estado.
Seara administrativa.
Desnecessidade de prévia manifestação.
Sentença mantida. – O Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento dos direitos de seus servidores gerados (período aquisitivo) enquanto este pertencia ao quadro do Estado. – Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo.
Processo: 7001055-93.2019.8.22.0006 - Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS.
Data distribuição: 23/03/2020 10:31:11 Data julgamento: 27/05/2020. O requerido não reconheceu na totalidade o pedido apresentado pela parte autora.
Contudo, conforme demonstra a ficha financeira, a parte autora faz jus ao recebimento das verbas já que o requerido não demonstrou o adimplemento, bem como a parte autora concordou com o valor apontado pelo requerido.
Mesmo que assim não fosse, há que reconhecer os direitos trabalhistas da parte autora, caso contrário tal solução se mostraria injusta e desrespeitosa a vários princípios basilares, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, já que deixaria o requerente sem a contraprestação pelos serviços prestados ao requerido.
Como a parte autora demonstrou fazer jus ao recebimento de verbas rescisórias, o feito procede para que o requerido seja compelido ao pagamento do valor.
Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados na fonte e recolhidos posteriormente pelo Município a quem de direito, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. É esse o entendimento firmado nos tribunais.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, isto porque, o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração percebida pelo servidor, possui natureza indenizatória, e não remuneratória, sendo que as parcelas que não se incorporam à remuneração são insuscetíveis de incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes STJ: AgRg no AREsp 103294/RN e AgRg no AREsp 73523/GO.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
Sem custas, em razão da isenção legal (Acórdão n.767299, 20130110782004ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014.
Pág.: 285). Em razão do exposto, importante consignar o enunciado da Súmula 386 do STJ de que “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.
Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER/RO a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.808,74 (onze mil oitocentos e oito reais e setenta e quatro reais), referente às verbas rescisórias, cujo valor deverá ser pago com juros aplicados à caderneta de poupança contados a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária calculada de acordo com o IPCA-E desde o ajuizamento do pedido, tudo conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes; data e horário certificados no Sistema PJE. {orgao_julgador.magistrado} -
16/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/07/2023 04:39
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7006856-60.2023.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIMARIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO0003505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ariquemes/RO, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:16
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:06
Juntada de termo de triagem
-
08/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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