TJRO - 7001749-96.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:34
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2025.
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30/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:44
Desentranhado o documento
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30/07/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 02:13
Publicado SENTENÇA em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Determinado o arquivamento definitivo
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24/07/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 09:30 Vilhena - 1ª Vara Cível.
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS NA AMAZONIA - ASPA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES NO COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZONIA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:30 Vilhena - 1ª Vara Cível.
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03/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001749-96.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA ROMAO VIANA GOMES e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO - RO10057 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA - RO9376 Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para informar o endereço físico e/ou e-mail das empresas ASTRACAVA – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA E DISTRIBUIDORES DA AMAZÔNIA; e ASPA – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS NA AMAZÔNIA. -
29/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 08:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
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18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 08:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
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20/10/2024 14:33
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:49
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:28
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:26
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001749-96.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/02/2023 AUTORES: MARCOS GOMES DA SILVA, AVENIDA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 S-43A - 76982-275 - VILHENA - RONDÔNIA, ATILA ROMAO VIANA GOMES, RUA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 BELA VISTA - 76982-012 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057 REU: E.
G.
DE OLIVEIRA EIRELI - ME, CALAMA 2715, SALA B E C LIBERDADE - 76803-883 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., AV 7 DE SETEMBRO 2153 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 R$ 31.127,92 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
I) Preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida Ameron alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta relação processual, pois o contrato da requerida Ameron com a autora foi cancelado e não há possibilidade de celebração de novo contrato.
A tese apresentada pela requerida Ameron não deve prosperar, uma vez que a parte autora pactuou contrato com a requerida, a qual tem responsabilidade já que forneceu o serviço, conforme estabelece o CDC.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Ameron.
II) Saneamento As partes são legítimas e possuem capacidade postulatória.
No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo.
O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade.
Dessa forma, dou o feito por saneado.
III) Ponto controvertido da lide O contrato de prestação de serviços de saúde é fato incontroverso, de modo que a celeuma destes autos subsiste em relação à legalidade da filiação da parte autora na contratação de plano por meio de associação e dos prejuízos reclamados decorrentes da rescisão do contrato de plano de saúde.
Fixo como pontos controvertidos: a) o dever de manter a relação jurídica do plano de saúde, b) a configuração de dano moral e o dever de ressarcir.
IV) Ônus da prova O Código de Processo Civil adotou inteiramente a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante do disposto nos art. 357, III, do CPC.
No que diz respeito a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, deve recair à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado e à parte ré dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
Cuidando-se de questão a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo a vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII c/c artigo 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, §1º do CPC.
Os meios de provas relevantes para o julgamento da lide é a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção destas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
No tocante ao pedido de intimação da parte requerida para apresentar aos autos cópia do contrato de prestação de serviços firmado com as associações e contratos de plano provado de assistência à saúde coletivo por adesão, ressalto que cabe à parte interessada diligenciar previamente a obtenção de tal documento diretamente perante a parte adversa.
Somente diante de eventual recusa expressa ou negativa da parte requerida em fornecer a documentação solicitada é que se justifica a intervenção do judiciário.
Não havendo nos autos indícios de que a parte requerida tenha se recusado a apresentar o documento solicitado, determino que a parte interessada diligencie diretamente à parte adversa para obtenção do referido documento.
Caso haja recusa, poderá ser reexaminado o pedido de intervenção judicial.
DEFIRO o pedido de prova testemunhal, formulado pela parte autora. 1.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2024, às 8 horas, por videoconferência, para a colheita da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no ID. 104704515. 1.1.
Fica consignado, nos termos do art. 357, §6º, do CPC, que a parte autora poderá arrolar até 10 testemunhas, sendo no máximo 3 testemunhas para cada fato incontroverso. 2.
A plataforma a ser utilizada será o GOOGLE MEET, com disponibilização da gravação na aba de audiências no PJE. 2.1 Desde já, segue o link para acesso à sala virtual da audiência: meet.google.com/jwo-aqjo-aaj 3.
Os advogados/procuradores/defensores das partes deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, um endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de acesso ao ambiente virtual, caso queiram.
Se informado, o servidor responsável encaminhará o link em até 24 horas antes da solenidade. 3.1.
Os interessados deverão, ainda, no mesmo prazo acima, se for o caso, informar o interesse na realização presencial do ato. 4.
Incumbe aos advogados/procuradores intimar as suas testemunhas, bem como providenciar o necessário para o acesso delas à videoconferência, encaminhando, inclusive, o link da sala virtual (art. 455, §4º, do CPC). 4.1 A ausência (não apresentação) das testemunhas na audiência, será presumida como desistência de sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC). 4.2 A ausência das partes acarretará na aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). 5.
A incomunicabilidade entre as testemunhas e as partes deverá ser observada, sob pena de responsabilização criminal. 5.1 As testemunhas deverão acessar a sala virtual em ambiente distinto de seus procuradores. 6.
No horário da audiência, todos os envolvidos (partes, advogados, testemunhas e etc...), acessarão à sala através do link disponibilizado, utilizando-se da internet por celular, notebook ou computador, que esteja regularmente funcionando áudio e vídeo. 7.
A identidade dos envolvidos na solenidade deverá ser comprovada com a apresentação de documento oficial com foto. 8.
Caso as partes, testemunhas e outros colaboradores que serão ouvidos no processo não dispunham de recursos tecnológicos suficientes para participarem da audiência por videoconferência, deverão informar o impedimento nos autos, no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, para que, caso necessário, no dia da audiência sejam ouvidas presencialmente no Juízo da 1ª Vara Cível no Fórum de Vilhena/RO. 9.
DEFENSORIA PÚBLICA ou NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA: 9.1 As partes assistidas pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, bem como suas testemunhas, deverão ser intimadas por mandado.
No ato, o oficial de justiça deverá anotar o e-mail e WhatsApp dos envolvidos.
Caso não seja possível a colheita, a parte e/ou testemunha será intimada para apresentar os dados eletrônicos na Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a informação nos autos. 10.
Intime-se a parte na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), ou pessoalmente se estiver patrocinada pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
Serve o presente como MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 19 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante FecuryAndresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
19/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001749-96.2023.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA ROMAO VIANA GOMES e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO - RO10057 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa da necessidade e da utilidade de sua produção. -
24/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:46
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:33
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:27
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:45
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Processo: 7001749-96.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA ROMAO VIANA GOMES e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO - RO10057 REU: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:32
Intimação
-
01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001749-96.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/02/2023 AUTORES: MARCOS GOMES DA SILVA, AVENIDA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 S-43A - 76982-275 - VILHENA - RONDÔNIA, ATILA ROMAO VIANA GOMES, RUA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 BELA VISTA - 76982-012 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057 REU: E.
G.
DE OLIVEIRA EIRELI - ME, CALAMA 2715, SALA B E C LIBERDADE - 76803-883 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., AV 7 DE SETEMBRO 2153 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 R$ 31.127,92 D E S P A C H O
Vistos.
Custas iniciais recolhidas (ID. 101620900).
Nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois para antecipar os efeitos da tutela em caráter de urgência é necessário demonstrar o preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Desta forma é possível concluir que a Lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). No caso dos autos, embora se trate de questão de saúde, não se vislumbra situação de emergência que justifique a tutela imediata.
Ademais, a realização dos procedimentos nesta fase importaria no esvaziamento do mérito da causa sem o estabelecimento do contraditório.
A ser assim, Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o que não impede que seja reiterado em outro momento.
Em observância ao princípio da razoabilidade e da celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois, de acordo com a experiência judicial, nas ações movidas em desfavor da requerida, não efetuam propostas de acordo.
Consigno que não há prejuízo processual em tal conduta, pois em outra fase judicial poderá ser designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, caso haja manifestação nesse sentido.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351).
Decorrido o prazo, se não houver preliminares processuais ou de mérito, nem impugnação a gratuidade da justiça ou impugnação ao valor da causa, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa da necessidade e da utilidade de sua produção.
Caso as partes não postulem pela produção de provas, retornem os autos conclusos.
SIRVA COMO CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO.
Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 11 de março de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
11/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:06
Juntada de Petição de custas
-
06/02/2024 00:25
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:42
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:41
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:18
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001749-96.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/02/2023 Valor da causa: R$ 31.127,92 AUTORES: MARCOS GOMES DA SILVA, AVENIDA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 S-43A - 76982-275 - VILHENA - RONDÔNIA, ATILA ROMAO VIANA GOMES, RUA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 BELA VISTA - 76982-012 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DENIR BORGES TOMIO, OAB nº RO3983, JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057 REU: E.
G.
DE OLIVEIRA EIRELI - ME, CALAMA 2715, SALA B E C LIBERDADE - 76803-883 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., AV 7 DE SETEMBRO 2153 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 D E S P A C H O
Vistos.
Desabilite-se o advogado DENIR BORGES TOMIO do feito (ID 97113417).
No mais, aguarde-se o cumprimento da determinação de ID 100576962. Vilhena/RO, 22 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
22/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001749-96.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/02/2023 AUTORES: MARCOS GOMES DA SILVA, AVENIDA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 S-43A - 76982-275 - VILHENA - RONDÔNIA, ATILA ROMAO VIANA GOMES, RUA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 BELA VISTA - 76982-012 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DENIR BORGES TOMIO, OAB nº RO3983, JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057 REU: E.
G.
DE OLIVEIRA EIRELI - ME, CALAMA 2715, SALA B E C LIBERDADE - 76803-883 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., AV 7 DE SETEMBRO 2153 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 R$ 31.127,92 DECISÃO
Vistos.
Intimada a emendar a inicial para comprovar o preenchimentos dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, a parte autora alegou que o documento anteriormente anexado (pró-labore) é suficiente para comprovação de renda.
Não obstante o alegado, ao determinar que se procedesse à emenda, este Juízo já havia consignado que tal documento não é suficiente, em razão de os autores se qualificarem como empresários.
No referido pró-labore, inclusive, constam informações de que os autores se tratam de sócio proprietário e gerente na empresa Irmãos Gomes, de modo que, sem comprovação do contrário, não se presume a hipossuficiência financeira.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, uma vez que as partes autoras são empresárias e capazes de arcar com os gastos do processo.
Assim, intime-se os autores para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 17 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
17/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS GOMES DA SILVA.
-
17/01/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATILA ROMAO VIANA GOMES.
-
13/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:09
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001749-96.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/02/2023 Valor da causa: R$ 31.127,92 AUTORES: MARCOS GOMES DA SILVA, AVENIDA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 S-43A - 76982-275 - VILHENA - RONDÔNIA, ATILA ROMAO VIANA GOMES, RUA MIL OITOCENTOS E DOIS 5430 BELA VISTA - 76982-012 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DENIR BORGES TOMIO, OAB nº RO3983, JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057 REU: E.
G.
DE OLIVEIRA EIRELI - ME, CALAMA 2715, SALA B E C LIBERDADE - 76803-883 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., AV 7 DE SETEMBRO 2153 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 D E S P A C H O
Vistos.
Registro ciência ao provimento do recurso, com anulação da sentença de indeferimento da inicial.
Intime-se o autor para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, devendo apresentar aos autos comprovante de renda, cópia da Carteira de Trabalho, Imposto de Renda, etc.
Consigno que o pró-labore juntado aos autos não é suficiente para comprovação da renda, considerando que o autora qualificou-se como empresária. Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Vilhena/RO, 8 de dezembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
08/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:10
Juntada de termo de triagem
-
28/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 07:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 07:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:43
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:41
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:55
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:26
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:51
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:44
Decorrido prazo de E. G. DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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