TJRO - 7058819-81.2021.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO IANANES OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO IANANES OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 00:59
Decorrido prazo de NILTON BESSA LARA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DAVID ANTONIO AVANSO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO IANANES OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7058819-81.2021.8.22.0001 Assunto: Cheque Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 25.445,07 AUTOR: ANTONIO SEVERINO IANANES OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DAVID ANTONIO AVANSO, OAB nº RO1656 REU: NILTON BESSA LARA JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc, ANTONIO SEVERINO IANANES OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESPÓLIO DE NILTON BESSA LARA, representado por seu filho e inventariante, Sr.
NILTON BESSA LARA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese sustentou que: (i) é credor do espólio cuja dívida é representada pelo cheque n. 90028 em nome de NBL CONSTRUTORA EIRELI de propriedade do de cujus no valor de R$ 20.000,00 cujo vencimento se deu em 15/08/2020; (ii) como a dívida não foi paga buscou habilitação nos autos do inventário - 7010238-35.2021.822.0001 - 3ª vara da família, todavia, não houve concordância dos herdeiros de modo que o juízo familiar determinou ao credor buscar os meios ordinários, justificando o acionamento nesta seara cível.
Por fim formulou pedidos de estilo e juntou documentos.
O requerido foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça.
Após manifestação do autor, vieram conclusos.
Brevíssimo relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado conforme artigos 355, I e II, CPC.
Inicialmente, verifico a ocorrência da revelia no caso concreto, ante a ausência de apresentação de contestação, conforme dispõe o art. 344 do CPC, in verbis: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Porém, insta sublinhar que a revelia não implica procedência automática da demanda, sendo imperiosa a análise, pelo julgador, dos elementos mínimos capazes de comprovar a veracidade dos fatos alegados e sua conformidade com a legislação pátria.
De pronto, registro que o pedido formulado na exordial é improcedente.
Conforme observado, id. 63367407, o cheque foi emitido pela Pessoa Jurídica - NBL Construtora Eireli - CNPJ 25.***.***/0001-55 cujo patrimônio é dissociado da pessoa física - de cujus Nilton Bessa Lara: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)" O efeito do óbito do único sócio não retira a personalidade jurídica da parte devedora, sobretudo quando inexiste nos autos informações quanto à sucessão empresarial cuja continuidade ou extinção da PJ depende do que previsto no ato constitutivo levado à registro na Junta Comercial. À propósito: "Ação de cobrança.
Crédito de pessoa jurídica, constituída inicialmente como empresa individual de responsabilidade limitada, e que foi convertida automaticamente em sociedade limitada unipessoal, por força do disposto no artigo 41 da Lei nº 14.195/21.
Falecimento da sócia única.
Ação ajuizada pelo espólio.
Inadmissibilidade.
Liquidação da sociedade não comprovada.
Pessoa jurídica que não se confunde com a figura da empresária individual.
Morte da sócia que não enseja a extinção automática da SLU.
Ilegitimidade de parte ativa bem reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10055346120228260510 Rio Claro, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 11/05/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA – Falecimento do único sócio da empresa ré – Sociedade unipessoal – Decisão que determina a suspensão do feito e a citação dos sucessores (herdeiros do titular) – Insurgência da autora – Acolhimento – Empresa individual de sociedade limitada (EIRELI) – Falecimento do sócio único não extingue a personalidade jurídica da empresa individual – Previsão no contrato social de que "a empresa continuará sua atividade com os herdeiros, sucessores e o incapaz", ou, não sendo possível a continuidade ou ausente interesse destes, deverá ser realizada a apuração de haveres e a liquidação da sociedade – Herdeiros que não devem, neste momento, integrar o polo passivo da ação – Decisão reformada – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21225945020218260000 Limeira, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 31/05/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)." "PROCESSO – Decisão que determinou a sucessão processual da devedora principal pela parte agravante, com a penhora no rosto dos autos em ação de inventário.
ILEGITIMIDADE - Como é inadmissível, em fase de cumprimento de sentença, a arguição e/ou o reconhecimento, de ofício, de ilegitimidade de parte, consumada antes da sentença, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença admite, apenas e tão-somente, a arguição de ilegitimidade superveniente à sentença, por força do art. 525, II, do CPC/2015, tendo em vista que, a partir do trânsito em julgado, a r. sentença torna-se, como regra, imutável, de rigor, a rejeição de alegação de ilegitimidade passiva parte devedora para o cumprimento de sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Como, (a) a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui, e recebe, no que couber, o tratamento dado às sociedades limitadas, por força do art. art. 980-A, § 6º, do CC/2002, ao contrário do que acontece com o empresário individual em que há identificação entre a empresa e pessoa natural, não existindo distinção para efeito de responsabilidade, que é ilimitada; e (b) na espécie, (b. 1) o espólio do falecido sócio da sociedade devedora EIRELI não figura como parte na execução; e (b. 2) o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial, na forma dos art. 790, VII, e 795, § 4º, do CPC, demanda a instauração do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como prevê o art. 133, do CPC, (c) de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para afastar a deliberação de inclusão do espólio do falecido sócio da parte devedora no polo passivo do cumprimento e determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos do inventário do falecido sócio da parte devedora.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21724118320218260000 SP 2172411-83.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 21/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Falecimento do então sócio único da Exequente (empresa individual de responsabilidade limitada) não implica, por si, na extinção automática da personalidade jurídica, pois as cotas sociais integram o patrimônio do ora de cujus e são transferidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil, princípio da saisine)– Incumbe aos herdeiros decidir acerca da oportuna dissolução (ou não) da Eireli – Descabido o pedido da Executada Auto de declaração da nulidade dos atos processuais, pois permanece constituída a personalidade jurídica, representada pelo patrono que recebeu poderes outorgados pelo então sócio único (ora falecido) – Decisão agravada indeferiu o pedido da Executada Auto de declaração da nulidade dos atos processuais no curso do cumprimento do julgado, em razão da alegação de extinção da personalidade jurídica da Exequente – RECURSO DA EXECUTADA AUTO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22443344320198260000 SP 2244334-43.2019.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/01/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020)." Não obstante o CNPJ da devedora esteja "inapta por omissão de declarações" o fato por si só, também não faz crer na extinção da pessoa jurídica, porquanto, conforme apurado no sítio da Receita Federal, a omissão de envio dos documentos fiscais repercute apenas irregularidades perante o Fisco, passíveis de saneamento, sob pena de "impedimento dos integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) participarem de novas inscrições; a possibilidade de baixa de ofício da inscrição; a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais, nulidade ou a inidoneidade de documentos fiscais; possibilidade de responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (créditos tributários relativos à PJ)" .
Acesso em: 06 jun 2023) Insta sublinhar que não há notícia de que foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica ou de liquidação da sociedade, de maneira a admitir o pronto atingimento do patrimônio do sócio.
Ressalto ainda que o próprio Juízo de Família se debruçou quanto a esse tema e, mesmo assim, a parte autora ingressou com o pedido diretamente contra o espólio do falecido, ente que inclusive não detém personalidade jurídica.
A demanda deveria haver sido proposta em face da empresa, possível real devedora, e, na hipótese de esta não ter bens, serem adotadas as medidas processuais cabíveis e subsidiárias para satisfação do crédito.
Por ser uma responsabilidade SUBSIDIÁRIA, não poderia o falecido ter seu patrimônio atingido antes de adotadas as diligências adequadas para o adimplemento, pela pessoa jurídica, da dívida por esta contraída.
A responsabilização do sócio é medida expecional, mesmo porque, nos termos do art. 49-A do CC, "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)".
O mesmo dispositivo, em seu Parágrafo único, dispõe que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos".
Admitir a pronta responsabilização do sócio implica violação ao princípio da autonomia patrimonial conferida às pessoas jurídicas, instrumento legal que visa justamente alocação e segregação de riscos.
Portanto, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO SEVERINO IANANES OLIVEIRA em desfavor do ESPÓLIO DE NILTON BESSA LARA e em consequência, conforme art. 12, III da Lei de Custas do TJRO, CONDENO o requerente ao pagamento das custas judiciais finais que deverão ser recolhidas em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Com o trânsito em julgado e observadas as disposições das DGJ/TJRO, arquivem-se.
Se apresentado recurso de Apelação, intime-se o apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias e findo prazo, determino o envio dos autos ao TJRO para processamento e julgamento. À CPE: Cadastre no polo passivo - Espólio de Nilton Bessa Lara.
PRI Porto Velho 6 de julho de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:51
Decorrido prazo de NILTON BESSA LARA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 16:58
Mandado devolvido sorteio
-
14/12/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:12
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:46
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO IANANES OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NILTON BESSA LARA JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:36
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:51
Outras Decisões
-
13/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 22:39
Decorrido prazo de NILTON BESSA LARA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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27/04/2022 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:11
Mandado devolvido dependência
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21/04/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
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14/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:16
Outras Decisões
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22/02/2022 22:24
Decorrido prazo de NILTON BESSA LARA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:11
Conclusos para decisão
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16/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 16:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/11/2021 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO IANANES OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:56
Decorrido prazo de NILTON BESSA LARA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:53
Decorrido prazo de DAVID ANTONIO AVANSO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:06
Publicado DESPACHO em 18/10/2021.
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15/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:40
Outras Decisões
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13/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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