TJRO - 0807062-69.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 13:00
Expedição de .
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11/01/2024 12:58
Expedição de .
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de KATYANE VIANA LIMA MEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807062-69.2023.8.22.0000 Classe: Processo Administrativo Polo Ativo: KATYANE VIANA LIMA MEIRA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
A magistrada KATYANE VIANA LIMA MEIRA, respondendo pela 3ª vara criminal da comarca de Ariquemes, afirmou suspeição para atuar nos autos n. 7007890-70.2023.8.22.0001, nos termos do art. 254 do CPP, por motivo de foro íntimo, remetendo o feito ao substituto automático (doc. e-20465723, fls. 2/ 3).
Os autos vieram a mim distribuídos por sorteio. É o relatório.
Decido. O Código de Organização Judiciária deste Tribunal dispõe sobre a suspeição de magistrado: [...] Art. 13.
Ao Conselho da Magistratura compete: [...] IV - Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes; [...] Essa previsão é referendada no RITJ/RO que estabelece, no art.135, XIV, competir ao Conselho da Magistratura conhecer, em segredo de justiça, da suspeição declarada pelos juízes de direito por motivo íntimo.
A comunicação que ora se examina está lastreada na aludida motivação, que, a teor do §1º do art.145 do CPC 2015, prescinde de razões, bastando a mera declaração do comunicante.
Não obstante a orientação inicial do CNJ, reforçando o cumprimento da exigência contida na Resolução n. 82/2009 CNJ, a impor ao magistrado de primeiro grau declinar os motivos da eventual suspeição, a questão foi pacificada pelo STF na ADI n. 4.260, relatada pela min.
Rosa Weber, que julgou prejudicado o pedido à vista da superveniência do CPC 2015, com previsão em sentido contrário.
Registra-se ainda que, posteriormente, a referida Resolução n. 82/2009 foi expressamente revogada pela Resolução n. 250/2018 CNJ.
Com efeito, malgrado a suspeição não constitua dogma, a dar guarida à eventual recusa ao julgamento de determinado processo por conveniência pessoal, se há motivo de relevância tal que possa comprometer a isenção do comunicante para decidir, cabe ao Conselho da Magistratura determinar o registro na ficha funcional do magistrado a fins de avaliação e acompanhamento. Posto isso, remetam-se ao DECOM, a fim de proceder às anotações de estilo nos assentamentos funcionais do magistrado. Publique-se.
Arquivem-se.
Porto Velho – RO, 7 de julho de 2023. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
Vistos.
A magistrada KATYANE VIANA LIMA MEIRA, respondendo pela 3ª vara criminal da comarca de Ariquemes, afirmou suspeição para atuar nos autos n. 7007890-70.2023.8.22.0001, nos termos do art. 254 do CPP, por motivo de foro íntimo, remetendo o feito ao substituto automático (doc. e-20465723, fls. 2/ 3).
Os autos vieram a mim distribuídos por sorteio. É o relatório.
Decido. O Código de Organização Judiciária deste Tribunal dispõe sobre a suspeição de magistrado: [...] Art. 13.
Ao Conselho da Magistratura compete: [...] IV - Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes; [...] Essa previsão é referendada no RITJ/RO que estabelece, no art.135, XIV, competir ao Conselho da Magistratura conhecer, em segredo de justiça, da suspeição declarada pelos juízes de direito por motivo íntimo.
A comunicação que ora se examina está lastreada na aludida motivação, que, a teor do §1º do art.145 do CPC 2015, prescinde de razões, bastando a mera declaração do comunicante.
Não obstante a orientação inicial do CNJ, reforçando o cumprimento da exigência contida na Resolução n. 82/2009 CNJ, a impor ao magistrado de primeiro grau declinar os motivos da eventual suspeição, a questão foi pacificada pelo STF na ADI n. 4.260, relatada pela min.
Rosa Weber, que julgou prejudicado o pedido à vista da superveniência do CPC 2015, com previsão em sentido contrário.
Registra-se ainda que, posteriormente, a referida Resolução n. 82/2009 foi expressamente revogada pela Resolução n. 250/2018 CNJ.
Com efeito, malgrado a suspeição não constitua dogma, a dar guarida à eventual recusa ao julgamento de determinado processo por conveniência pessoal, se há motivo de relevância tal que possa comprometer a isenção do comunicante para decidir, cabe ao Conselho da Magistratura determinar o registro na ficha funcional do magistrado a fins de avaliação e acompanhamento. Posto isso, remetam-se ao DECOM, a fim de proceder às anotações de estilo nos assentamentos funcionais do magistrado. Publique-se.
Arquivem-se. Porto Velho – RO, 7 de julho de 2023. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
07/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:50
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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07/07/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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